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TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859215-53.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Requerimento de Apreensão de Veículo] AUTOR: CLARA ELOIZA SALES LAGO REU: RAIMUNDO LAGO NETO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REIVINDICAÇÃO DE BEM MÓVEL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLARA ELOIZA SALES LAGO em face de RAIMUNDO LAGO NETO, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que firmou com o requerido contrato verbal de compra e venda de veículo automotor de sua propriedade (marca Chevrolet, modelo Classic LS, ano de fabricação/modelo 2011/2012, cor branca, placa NXJ7D97, RENAVAM 00420876855, chassi 9BGSU19F0CB217425, registrado em seu nome junto ao DETRAN/MA), no ano de 2023, pelo alor certo e ajustado de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Argui, no entanto, descumprimento do avençado por parte do Requerido, afirmando que este, ainda no ano de 2023, depositou à Autora apenas a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), complemento o valor com novo depósito de R$ 1.000,00 (um mil reais), em 2025, perfazendo o total de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Argumenta que resta em aberto o saldo devedor de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), alegando, também, que apesar de o Requerido se encontrar na posse direta e no uso cotidiano do veículo desde a tradição do bem, este jamais promoveu a competente transferência de titularidade do veículo perante o órgão de trânsito, acumulando débitos em nome da Autora. Diante disso, a autora requer, no mérito, a resolução do contrato de compra e venda e a restituição definitivamente do veículo à Autora, condenação do requerido a obrigação de regularização todos os débitos do veículo que estão em nome da Autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o que basta relatar. Decido. O caso dos autos refere-se a ação de resolução de contrato verbal de compra e venda do veículo mencionado acima com a sua restituição, bem como o pagamento de indenização. Verifico, porém, que a autora declara, na inicial, residir na cidade de Teresina/PI, e ajuíza o presente feito contra RAIMUNDO LAGO NETO que, segundo informa na exordial, reside em Guarulhos/SP, (Id 104016214), devendo, portanto, ser proposta a ação no foro de domicílio do réu, sob regra do art. 46 do CPC, in verbis: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. No caso dos autos, observo que o autor não obedeceu ao critério estabelecido pelo CPC para fixação da competência, nem à jurisprudência dominante, escolhendo a comarca Teresina, o que não é permitido, posto que o foro competente não é de escolha das partes. Tratando-se de lide que versa sobre direito real sobre bem móvel, tendo em vista que a parte Autora argumenta ter a propriedade do veículo em razão do Requerido nunca ter promovido a devida transferência, requerendo a restituição do bem móvel e resolução do contrato verbal celebrando entre as partes sob o argumento de descumprimento das obrigações avençadas, qual seja o inadimplemento da contraprestação por parte do Réu. Assim, possível é que o magistrado decline de ofício a competência para o foro de domicílio do réu. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. ART . 46 DO CDC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - Nos termos do art . 46 do CPC, ações fundadas em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis será proposta em regra, no foro de domicílio do réu. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 05280218120268130000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 22/07/2026, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES . COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, CAPUT, DO CPC. BEM FINANCIADO EM NOME DA AUTORA . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PELA PARTE RÉ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO . PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1 . Considerando que se trata de ação que envolve pretensão de direito real, mostra-se competente, em regra, o foro do domicílio do réu, conforme disposto no art. 46, caput, do CPC. 2. Ante o não pagamento das prestações contratadas, que acarretou na inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, correta a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo que se encontra na posse da parte ré . 3. Havendo plausibilidade da existência do direito e a ocorrência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao resultado útil do processo, resta autorizada a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC. RECURSO DESPROVIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 50486655420208217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 18-08-2021) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50486655420208217000 SANTIAGO, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 18/08/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 46 do CPC, declino de ofício a competência para julgamento da presente ação e determino a sua redistribuição para a Comarca de Guarulhos – SP, por ser matéria de ordem pública. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859215-53.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Requerimento de Apreensão de Veículo] AUTOR: CLARA ELOIZA SALES LAGO REU: RAIMUNDO LAGO NETO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REIVINDICAÇÃO DE BEM MÓVEL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLARA ELOIZA SALES LAGO em face de RAIMUNDO LAGO NETO, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que firmou com o requerido contrato verbal de compra e venda de veículo automotor de sua propriedade (marca Chevrolet, modelo Classic LS, ano de fabricação/modelo 2011/2012, cor branca, placa NXJ7D97, RENAVAM 00420876855, chassi 9BGSU19F0CB217425, registrado em seu nome junto ao DETRAN/MA), no ano de 2023, pelo alor certo e ajustado de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Argui, no entanto, descumprimento do avençado por parte do Requerido, afirmando que este, ainda no ano de 2023, depositou à Autora apenas a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), complemento o valor com novo depósito de R$ 1.000,00 (um mil reais), em 2025, perfazendo o total de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Argumenta que resta em aberto o saldo devedor de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), alegando, também, que apesar de o Requerido se encontrar na posse direta e no uso cotidiano do veículo desde a tradição do bem, este jamais promoveu a competente transferência de titularidade do veículo perante o órgão de trânsito, acumulando débitos em nome da Autora. Diante disso, a autora requer, no mérito, a resolução do contrato de compra e venda e a restituição definitivamente do veículo à Autora, condenação do requerido a obrigação de regularização todos os débitos do veículo que estão em nome da Autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o que basta relatar. Decido. O caso dos autos refere-se a ação de resolução de contrato verbal de compra e venda do veículo mencionado acima com a sua restituição, bem como o pagamento de indenização. Verifico, porém, que a autora declara, na inicial, residir na cidade de Teresina/PI, e ajuíza o presente feito contra RAIMUNDO LAGO NETO que, segundo informa na exordial, reside em Guarulhos/SP, (Id 104016214), devendo, portanto, ser proposta a ação no foro de domicílio do réu, sob regra do art. 46 do CPC, in verbis: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. No caso dos autos, observo que o autor não obedeceu ao critério estabelecido pelo CPC para fixação da competência, nem à jurisprudência dominante, escolhendo a comarca Teresina, o que não é permitido, posto que o foro competente não é de escolha das partes. Tratando-se de lide que versa sobre direito real sobre bem móvel, tendo em vista que a parte Autora argumenta ter a propriedade do veículo em razão do Requerido nunca ter promovido a devida transferência, requerendo a restituição do bem móvel e resolução do contrato verbal celebrando entre as partes sob o argumento de descumprimento das obrigações avençadas, qual seja o inadimplemento da contraprestação por parte do Réu. Assim, possível é que o magistrado decline de ofício a competência para o foro de domicílio do réu. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. ART . 46 DO CDC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - Nos termos do art . 46 do CPC, ações fundadas em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis será proposta em regra, no foro de domicílio do réu. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 05280218120268130000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 22/07/2026, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES . COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, CAPUT, DO CPC. BEM FINANCIADO EM NOME DA AUTORA . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PELA PARTE RÉ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO . PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1 . Considerando que se trata de ação que envolve pretensão de direito real, mostra-se competente, em regra, o foro do domicílio do réu, conforme disposto no art. 46, caput, do CPC. 2. Ante o não pagamento das prestações contratadas, que acarretou na inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, correta a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo que se encontra na posse da parte ré . 3. Havendo plausibilidade da existência do direito e a ocorrência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao resultado útil do processo, resta autorizada a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC. RECURSO DESPROVIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 50486655420208217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 18-08-2021) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50486655420208217000 SANTIAGO, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 18/08/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 46 do CPC, declino de ofício a competência para julgamento da presente ação e determino a sua redistribuição para a Comarca de Guarulhos – SP, por ser matéria de ordem pública. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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