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0859209-27.2024.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0859209-27.2024.8.20.5001 REQUERENTE: R. F. C. ADVOGADO(A) REQUERENTE: DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE (RN005853), ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES (RN005987), KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA (RN005896) REQUERIDO: U. N. S. C. D. T. M. ADVOGADO(A) REQUERIDO: PEDRO SOTERO BACELAR (PE024634) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, na qual foi determinada a realização de perícia médica. Em decisão anteriormente proferida, foi nomeado como perito o Dr. Yuri Alexander de Oliveira Afonso, que apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme ID nº 185951044. A parte requerida apresentou impugnação ao valor proposto (ID nº 186346496), sustentando sua excessividade diante da natureza e complexidade da perícia, bem como dos valores praticados em demandas semelhantes. A parte autora, por sua vez, aderiu ao pedido de redução e requereu a isenção de sua quota ou, subsidiariamente, seu parcelamento, juntando contracheque atualizado (IDs nº 187003216 e 187003218). Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentada a proposta de honorários e ouvidas as partes, compete ao Juízo arbitrar a remuneração do perito, observadas a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, embora se reconheçam a especialização do profissional nomeado e a necessidade de análise documental, exame clínico e elaboração de laudo fundamentado, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se elevado diante da extensão do objeto da perícia, que se destina, essencialmente, à avaliação da natureza reparadora ou estética dos procedimentos indicados à autora e de sua necessidade médica. Além disso, foram apresentados nos autos parâmetros relativos a perícias médicas realizadas em demandas semelhantes, em valores inferiores ao proposto, circunstância que recomenda a adequação da remuneração, sem prejuízo da justa contraprestação pelo trabalho técnico. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações e ARBITRO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem suportados igualmente pelas partes, conforme já estabelecido na decisão de saneamento, cabendo a cada uma o pagamento de R$ 2.500,00 (dois e quinhentos reais). Quanto ao pedido formulado pela autora, não verifico elementos suficientes para concessão de isenção da despesa pericial, especialmente porque o benefício da gratuidade da justiça já foi anteriormente indeferido. Todavia, o contracheque atualizado (ID n° 187003218) demonstra que a autora aufere remuneração líquida mensal de R$ 4.662,16 (quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), de modo que o pagamento integral de sua quota, em parcela única, representaria comprometimento significativo de sua renda mensal. Assim, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, DEFIRO o parcelamento da quota-parte da autora em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita realizar a perícia pelo valor ora arbitrado. Em caso negativo, voltem conclusos para nomeação de novo profissional. Aceito o encargo, intime-se a requerida para depositar sua quota-parte, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no prazo de 10 (dez) dias, e a autora para proceder ao depósito da primeira parcela de sua quota no mesmo prazo, vencendo-se as demais sucessivamente a cada 30 (trinta) dias. Fica, desde já, autorizada a liberação de 50% do valor total dos honorários ao perito, após o respectivo depósito, permanecendo o saldo retido até a conclusão da perícia e o decurso do prazo para esclarecimentos. Após, prossiga-se nos termos da decisão de saneamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 01/09/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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