Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0859209-27.2024.8.20.5001 REQUERENTE: R. F. C. ADVOGADO(A) REQUERENTE: DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE (RN005853), ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES (RN005987), KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA (RN005896) REQUERIDO: U. N. S. C. D. T. M. ADVOGADO(A) REQUERIDO: PEDRO SOTERO BACELAR (PE024634) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, na qual foi determinada a realização de perícia médica. Em decisão anteriormente proferida, foi nomeado como perito o Dr. Yuri Alexander de Oliveira Afonso, que apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme ID nº 185951044. A parte requerida apresentou impugnação ao valor proposto (ID nº 186346496), sustentando sua excessividade diante da natureza e complexidade da perícia, bem como dos valores praticados em demandas semelhantes. A parte autora, por sua vez, aderiu ao pedido de redução e requereu a isenção de sua quota ou, subsidiariamente, seu parcelamento, juntando contracheque atualizado (IDs nº 187003216 e 187003218). Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentada a proposta de honorários e ouvidas as partes, compete ao Juízo arbitrar a remuneração do perito, observadas a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, embora se reconheçam a especialização do profissional nomeado e a necessidade de análise documental, exame clínico e elaboração de laudo fundamentado, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se elevado diante da extensão do objeto da perícia, que se destina, essencialmente, à avaliação da natureza reparadora ou estética dos procedimentos indicados à autora e de sua necessidade médica. Além disso, foram apresentados nos autos parâmetros relativos a perícias médicas realizadas em demandas semelhantes, em valores inferiores ao proposto, circunstância que recomenda a adequação da remuneração, sem prejuízo da justa contraprestação pelo trabalho técnico. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações e ARBITRO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem suportados igualmente pelas partes, conforme já estabelecido na decisão de saneamento, cabendo a cada uma o pagamento de R$ 2.500,00 (dois e quinhentos reais). Quanto ao pedido formulado pela autora, não verifico elementos suficientes para concessão de isenção da despesa pericial, especialmente porque o benefício da gratuidade da justiça já foi anteriormente indeferido. Todavia, o contracheque atualizado (ID n° 187003218) demonstra que a autora aufere remuneração líquida mensal de R$ 4.662,16 (quatro mil seiscentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), de modo que o pagamento integral de sua quota, em parcela única, representaria comprometimento significativo de sua renda mensal. Assim, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, DEFIRO o parcelamento da quota-parte da autora em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita realizar a perícia pelo valor ora arbitrado. Em caso negativo, voltem conclusos para nomeação de novo profissional. Aceito o encargo, intime-se a requerida para depositar sua quota-parte, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no prazo de 10 (dez) dias, e a autora para proceder ao depósito da primeira parcela de sua quota no mesmo prazo, vencendo-se as demais sucessivamente a cada 30 (trinta) dias. Fica, desde já, autorizada a liberação de 50% do valor total dos honorários ao perito, após o respectivo depósito, permanecendo o saldo retido até a conclusão da perícia e o decurso do prazo para esclarecimentos. Após, prossiga-se nos termos da decisão de saneamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 01/09/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.