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0859208-45.2024.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci · Decisão

    - PROCESSO Nº. 0859208-45.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Assembléia] REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL REQUERIDO: JOSE FERNANDO LUZ DOS SANTOS DECISÃO A requerente ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM PORTUGAL interpôs Embargos de Declaração para questionar a sentença proferida por este juízo alegando que houve omissão e contradição. Alega omissão quanto a autonomia prescricional das prestações sucessivas vencidas após o ajuizamento da ação nº 0801362-89.2018.8.14.0301, bem como dos efeitos interruptivos decorrentes das ações nº 0824631-46.2021.8.14.0301 e nº 0824626-24.2021.8.14.0301. Ainda, pediu a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para que seja modificada a sentença e afastado o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas alcançadas pelos marcos interruptivos decorrentes das demandas ajuizadas em 2021, com a consequente revisão do julgamento, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. O embargado apresentou contrarrazões, alegando a inexistência de vícios na sentença, razão pela qual pugnou pela rejeição do recurso. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, erro, contradição ou omissão contida em decisão ou sentença questionada. No caso particular dos autos, observa-se que a embargante não apontou o vício da decisão questionada, quais sejam, a obscuridade, omissão, erro e ponto contraditório. Não há omissão ou contradição a ser sanada. A sentença enfrentou expressamente a questão prescricional, consignando que a pretensão deveria observar o prazo de cinco anos, contado em relação ao ajuizamento da presente demanda. Registrou, ainda, que, embora a autora alegasse nova interrupção da prescrição em razão da citação ocorrida no processo nº 0824631-46.2021.814.0301, já havia ocorrido interrupção anterior no processo nº 0801362-89.2018.814.0301, cuja citação se deu em 01/10/2018. Por essa razão, reconheceu este último como marco interruptivo e concluiu que as parcelas anteriores a julho de 2019 estavam prescritas. A conclusão adotada está em consonância com o princípio da unicidade da interrupção prescricional, segundo o qual, uma vez interrompida a prescrição por uma das causas legalmente previstas, não se admite nova interrupção do mesmo prazo por fato posterior. Também não prospera a alegação de autonomia prescricional das prestações sucessivas. Embora as parcelas possuam vencimentos distintos, a interrupção da prescrição decorrente da citação não se renova individualmente a cada prestação, tampouco a cada nova demanda ajuizada. Por fim, quanto ao prequestionamento, não se mostra necessário que a julgadora se manifeste individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões controvertidas. A sentença trouxe embasamento expresso acerca do prazo prescricional, do marco interruptivo considerado e das razões pelas quais as parcelas anteriores a julho de 2019 foram reputadas prescritas. A embargante pretende, assim, a modificação da sentença. Qualquer alteração ou modificação nesse sentido só é passível por meio de apelação. Assim sendo, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Mantenho a sentença em todos os seus termos. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, 02.09.2026. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular

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