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0859205-70.2025.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão

    Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0859205-70.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva deflagrado por VERONICE DA SILVA GUEDES em face do ESTADO DA PARAÍBA, lastreado no título executivo judicial consubstanciado no Termo de Acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação do Estado da Paraíba (SINTEP/PB) e o ente estatal nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001, devidamente homologado por sentença transitada em julgado. Em sua petição inicial (ID 124250379), a exequente sustentou fazer jus às diferenças remuneratórias decorrentes da adequação do vencimento básico ao piso salarial nacional do magistério público (Lei Federal nº 11.738/2008), com o cômputo do deságio de 70% (setenta por cento) sobre os valores retroativos, consoante estipulado no acordo judicial. Apresentou planilha de cálculos (ID 124251651) indicando como devido o montante principal corrigido de R$ 56.764,90 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), além de requerer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) e o destaque da verba honorária contratual no percentual de 20% (vinte por cento). O despacho inicial (ID 124296629) deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a intimação da Fazenda Pública executada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 136218717), acompanhada de parecer e memorial da Procuradoria-Geral do Estado (ID 136218718). Na oportunidade, arguiu a conformação dos consectários legais e suscitou excesso de execução no montante de R$ 3.376,97 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), apontando erro material na conta exordial em razão da indevida inclusão de período sem efetivo exercício (abril a julho de 2023), divergência em valores percebidos e desacordo nas taxas de juros moratórios. Apontou como crédito global correto a importância de R$ 59.064,42 (cinquenta e nove mil, sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 53.694,93 correspondentes ao crédito principal do exequente e R$ 5.369,49 alusivos aos honorários sucumbenciais da fase executiva. Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 nos termos da Resolução nº 10/2026 do TJPB (ID 145397649). Intimada para se manifestar sobre a defesa fazendária (ID 156048328), a parte exequente peticionou (ID 157709497) expressando anuência integral aos cálculos confeccionados pelo Estado da Paraíba (ID 136218718), pugnando pela respectiva homologação judicial, pela expedição dos competentes instrumentos requisitórios, pelo destaque dos honorários contratuais e pelo afastamento de verba honorária em favor do executado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia cinge-se à apuração do valor devido à exequente a título de diferenças retroativas de piso salarial do magistério, objeto do acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001. Conforme se extrai do processado, a Fazenda Pública Estadual opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 136218717 e ID 136218718) arguindo a ocorrência de excesso de execução, decorrente do cômputo indevido de lapsos temporais sem prestação laboral e divergências nos critérios de atualização monetária e juros de mora. Instada a se pronunciar, a parte exequente manifestou concordância expressa e irrestrita com os cálculos e demonstrativos elaborados pelo setor técnico da Procuradoria-Geral do Estado (ID 157709497). Diante da ausência de litigiosidade superveniente quanto aos valores e ante o consenso formalmente manifestado pelas partes litigantes, impõe-se o acolhimento da impugnação no que tange ao excesso de execução, com a consequente homologação da conta apresentada pela executada (ID 136218718), fixando-se o montante principal devido à credora em R$ 53.694,93 (cinquenta e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos). No tocante aos encargos sucumbenciais do incidente: 1. Dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública Executada: Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença no ponto atinente ao excesso de execução – chancelado pela expressa aquiescência do credor –, resta configurada a sucumbência parcial da exequente. Por conseguinte, faz jus o Estado da Paraíba à fixação de honorários advocatícios em seu favor, os quais devem incidir exclusivamente sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao montante decotado do cálculo exordial (excesso reconhecido no valor de R$ 3.376,97), nos termos do art. 85, § 2º c/c § 3º, I, do Código de Processo Civil. Contudo, sendo a exequente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 124296629), a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Dos honorários advocatícios em favor da parte Exequente: Cuidando-se de cumprimento individual de sentença proferida em processo coletivo (ação civil pública ajuizada por entidade sindical), revela-se cabível a fixação de honorários advocatícios em prol do patrono da parte exequente, independentemente da oposição ou não de impugnação pelo ente público, conforme entendimento jurisprudencial pacificado e sintetizado na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no próprio Termo de Acordo homologado (Cláusula Quinta, item 5.3). Desse modo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado do crédito principal exequendo, totalizando a quantia de R$ 5.369,49 (cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos). 3. Do destaque dos honorários advocatícios contratuais: A parte exequente requereu o destaque da verba honorária convencional no patamar de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor a ser recebido pela credora. O pedido encontra respaldo formal no instrumento de procuração/contrato de honorários acostado ao ID 124250394 e na Cláusula Quinta, item 5.2, do termo de acordo homologado, preenchendo os requisitos insculpidos no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Destarte, defere-se a retenção postulada, cabendo o montante equivalente a R$ 10.738,98 (dez mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos) à sociedade patronal constituída (Páris Teixeira Sociedade Individual de Advocacia / Teixeira e Castro Advocacia, CNPJ nº 36.520.394/0001-56), restando o importe líquido de R$ 42.955,95 (quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) pertencente à exequente titular. 4. Determinações Ante o exposto: 1. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 136218717), em face da expressa concordância da parte exequente (ID 157709497), reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 3.376,97 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado (ID 136218718), fixando o crédito exequendo nos seguintes termos: · Crédito Principal (Exequente): R$ 53.694,93 (cinquenta e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos); · Honorários Sucumbenciais da Fase Executiva (Patrono da Exequente - 10%): R$ 5.369,49 (cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos); · Valor Total da Execução: R$ 59.064,42 (cinquenta e nove mil e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). 2. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Estado da Paraíba, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado (diferença entre o valor cobrado e o homologado: R$ 3.376,97), com esteio no art. 85, § 2º c/c § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a exequente beneficiária da gratuidade da justiça. 3. CONDENO o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença em favor do patrono da exequente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal homologado, totalizando o importe de R$ 5.369,49 (cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos), com esteio no art. 85, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC, e nos termos da Súmula 345 do STJ. 4. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito da exequente, na forma do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e do instrumento contratual acostado (ID 124250394), em favor de Páris Teixeira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 36.520.394/0001-56), totalizando R$ 10.738,98 (dez mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). 5. DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES PARA CUMPRIMENTO: a) Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente PRECATÓRIO relativo ao crédito principal (R$ 53.694,93), observando-se a cisão interna para fins de retenção: I - Parte Líquida da Exequente (80%): R$ 42.955,95 (quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), a ser pago a VERONICE DA SILVA GUEDES (dados bancários ao ID 124251650); II - Honorários Contratuais Destacados (20%): R$ 10.738,98 (dez mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), a ser pago em favor de Páris Teixeira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 36.520.394/0001-56, Banco do Brasil, Agência 3165-8, Conta Corrente 27.685-5); b) Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AUTÔNOMA no valor de R$ 5.369,49 (cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais da fase executiva, em favor da sociedade patronal Páris Teixeira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 36.520.394/0001-56, Banco do Brasil, Agência 3165-8, Conta Corrente 27.685-5), assinalando o prazo de 2 (dois) meses para quitação pelo executado (art. 535, § 3º, II, do CPC); c) Confeccionadas as minutas de Precatório e RPV, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; d) Não havendo impugnação às minutas requisitórias, proceda-se ao envio do Precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e à notificação da Fazenda Pública para pagamento da RPV; e) Sem custas processuais, ante a isenção legal aplicável à espécie e a gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, 3 de setembro de 2026. Juiz de Direito

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