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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0859178-58.2018.8.10.0001 1ª RECORRENTE: OSTENSIVA SEGURANÇA PRIVADA EIRELI ADVOGADOS: IGOR SEKEFF CASTRO (OAB/MA 7.187-A) E SUZANE DE FÁTIMA GUIMARÃES PEREIRA DE CASTRO (OAB/MA 3.690-A) 2ª RECORRENTE: SEBRAE-MA SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO MARANHÃO ADVOGADOS: AUGUSTO ANTUNES PIRES JUNIOR (OAB/MA 13.925-S), JULIANA RENNA DO ESPÍRITO SANTO SOUZA (OAB/MA 13.257-A) E SANDERSON MARTINS FERREIRA (OAB/MA 19.726-A) RECORRENTE: RICARDO LÚCIO SILVA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO LÚCIO SILVA DA SILVA (OAB/MA 9.638-A), EM CAUSA PRÓPRIA RECORRIDOS: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MÉDICO HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA., ALPHA 05 EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. - ME E OS MESMOS ADVOGADOS: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4.749-A) E RICARDO LÚCIO SILVA DA SILVA (OAB/MA 9.638-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário interpostos pela Ostensiva Segurança Privada Eireli, com fundamento, respectivamente, no art. 105, inciso III, alínea "a", e no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e de Recursos Especiais interpostos pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e por Ricardo Lúcio Silva da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, todos em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento às apelações da Ostensiva e do SEBRAE e acolheu em parte a do UDI Hospital. Manteve a condenação solidária das duas primeiras ao pagamento de despesas médico-hospitalares no valor de R$ 148.369,04 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), decorrentes do atendimento de emergência prestado a funcionário da Alpha 05, vítima de disparo acidental de arma de fogo por vigilante da Ostensiva nas dependências do SEBRAE, e fixou por equidade, em R$ 4.830,00 (quatro mil, oitocentos e trinta reais), os honorários devidos ao patrono da Alpha 05, cuja improcedência foi conservada (ID 42900550). O julgado assentou que a legitimidade passiva do SEBRAE decorre do termo de responsabilidade assinado por sua preposta e que a cobrança é legítima, porque incontroversos o contrato e a efetiva prestação dos serviços. Considerou não configurado o estado de perigo, por não comprovada a exorbitância da obrigação e por só poder alegá-lo quem dele padece. Registrou que o hospital discriminou as despesas e se desincumbiu do encargo do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e que a solidariedade resulta de cláusula expressa do instrumento contratual. Embargos de declaração opostos pela Ostensiva e pelo SEBRAE rejeitados (ID 46780378). Nas razões do Recurso Especial, a Ostensiva sustentou, em síntese, violação aos arts. 156 e 171, inciso II, do Código Civil; e aos arts. 373, inciso I, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Defendeu que o termo de responsabilidade foi assinado em situação de urgência extrema, configuradora de estado de perigo, que o acórdão inverteu o ônus da prova ao presumir a obrigação da recorrente e que deixou de enfrentar os argumentos sobre o vício de consentimento e a inexistência de vínculo com o hospital. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para o reconhecimento da inexigibilidade do crédito (ID 43732276). Nas razões do Recurso Extraordinário, apontou afronta aos arts. 1º, inciso III, 5º, caput e incisos II, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumentou que: (i) a assinatura do termo constituiu ato humanitário de proteção à vida; (ii) a solidariedade imposta carece de previsão legal ou contratual; (iii) não lhe foi dada oportunidade de impugnar os valores; e (iv) que o acórdão é insuficientemente fundamentado (ID 47843940). O SEBRAE, por sua vez, sustentou violação ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, além dos arts. 115, 116, 118, 156, 265, 308 e 942, parágrafo único, do Código Civil. Defendeu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ter concorrido para o fato, invocando sentença que o excluiu de demanda correlata. Aduziu, também, estado de perigo e vícios formais no termo de responsabilidade, assinado em branco e mediante exigência de caução, somados à ausência de poderes de representação da signatária e à falta de ratificação do ato. Negou, por fim, a existência de solidariedade, argumentando que a cláusula contratual vincularia apenas o paciente e o responsável. Indicou dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.908.549/SP e requereu, subsidiariamente, a conversão da condenação em subsidiária. (ID 47839487). Ricardo Lúcio Silva da Silva, advogado da Alpha 05, em causa própria, sustentou violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e contrariedade ao Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a fixação dos honorários por equidade é vedada quando o valor da causa é elevado. Requereu o arbitramento da verba entre dez e vinte por cento sobre o valor atualizado da causa e pleiteou a gratuidade da justiça (IDs 47871690 e 47871693). Contrarrazões do UDI Hospital aos recursos especiais da Ostensiva e do SEBRAE no ID 48757596, ao recurso extraordinário no ID 48757604 e ao recurso especial de Ricardo Lúcio Silva da Silva no ID 48752336. Em despacho de ID 52883258, esta Vice-Presidência determinou a intimação do recorrente Ricardo Lúcio Silva da Silva para comprovar, em cinco dias, a impossibilidade de arcar com o preparo ou promover o seu recolhimento, sob pena de deserção. A Coordenadoria de Recursos Constitucionais certificou que o recorrente, devidamente intimado, não comprovou a condição de hipossuficiência nem recolheu o preparo (ID 53412265). É o relatório. Decido. Passo, inicialmente, à análise dos recursos especiais, em observância à ordem estabelecida pelo art. 1.031 do Código de Processo Civil. DO RECURSO ESPECIAL DE RICARDO LÚCIO SILVA DA SILVA O recurso especial não comporta admissibilidade. Intimado a promover o recolhimento em cinco dias, sob pena de deserção, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o recorrente deixou fluir o prazo sem qualquer providência, consoante certidão da Coordenadoria de Recursos Constitucionais (ID 53412265). Franqueada a oportunidade de saneamento e mantida a omissão, consuma-se a deserção, óbice de natureza extrínseca que impede o exame das teses veiculadas no recurso, com a incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". DO RECURSO ESPECIAL DA OSTENSIVA SEGURANÇA PRIVADA EIRELI O recurso especial não comporta admissibilidade. Quanto às teses de estado de perigo e de inversão indevida do ônus da prova (arts. 156 e 171, inciso II, do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O colegiado assentou que a exorbitância da obrigação, indispensável à configuração do vício, não foi comprovada, que a recorrente não negou a realização dos procedimentos cobrados nem demonstrou má-fé ou enriquecimento ilícito do hospital, e que este discriminou pormenorizadamente as despesas, provando o fato constitutivo do seu direito. Rever tais conclusões, inclusive quanto à distribuição do encargo probatório, é providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas produzidas, à necessidade de prova testemunhal e à aplicação do ônus da prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 3.065.925/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026). No tocante à suposta violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, as razões recursais não apresentam indícios mínimos de ofensa ao dispositivo mencionado. Confira-se: "Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 3.054.293/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026). É perfeitamente possível que o julgado se encontre devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado. No caso, o órgão colegiado enfrentou as linhas argumentativas deduzidas nos aclaratórios: consignou que a validade do vínculo obrigacional decorreu da efetiva contratação e da prestação dos serviços, salientou que o caráter acidental do disparo foi considerado e que o estado de perigo foi afastado por fundamento próprio, sem que se constate vício apto a nulificar o julgado. Nesse ponto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. DO RECURSO ESPECIAL DO SEBRAE O recurso especial não comporta admissibilidade. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), o colegiado reconheceu a pertinência subjetiva do recorrente com base no termo de responsabilidade assinado por sua preposta, que autorizou o tratamento e assumiu o pagamento das despesas. A alegação de que a entidade não concorreu para o fato e de que a signatária agiu em nome próprio exige nova incursão nos documentos e nas circunstâncias da contratação, o que atrai a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A ilegitimidade passiva da corré demandaria reexame de provas, o que é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ." (REsp n. 1.967.770/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) A sentença proferida em demanda diversa, invocada pela parte recorrente, não vincula o juízo da presente causa e tampouco serve à demonstração de dissídio, por emanar de órgão do mesmo Tribunal. Por seu turno, as teses de estado de perigo, de vícios formais do termo de responsabilidade, de ausência de poderes de representação e de ratificação, e de inexistência de solidariedade (arts. 115, 116, 118, 156, 265, 308 e 942, parágrafo único, do Código Civil) esbarram em óbice comum. O acórdão afirmou que o consentimento foi validamente emitido perante o hospital, terceiro de boa-fé, que a substância do ato prevaleceu sobre eventuais lacunas formais do documento e que a solidariedade decorre das cláusulas 8 e 12 do instrumento contratual. Infirmar essas premissas exigiria a interpretação do termo de responsabilidade e a reavaliação da prova sobre a condição da signatária e as circunstâncias da assinatura, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e a reavaliação do acervo probatório." (AREsp n. 3.016.807/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Acresça-se que o exame da divergência resta prejudicado, porquanto "[O] mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea 'c', estando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 2.151.189/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026). DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO No tocante à alegada deficiência de fundamentação do julgado (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), a hipótese é de negativa de seguimento, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 791.292, sob o regime da repercussão geral (Tema 339), firmou a seguinte tese: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". O acórdão recorrido amolda-se a essa orientação, pois expôs as razões pelas quais reputou válida a contratação, afastou o estado de perigo e reconheceu a solidariedade, e o acórdão dos embargos de declaração respondeu a cada um dos pontos tidos por omitidos. A pretensão de anular o julgado por não haver enfrentado o contexto de urgência da forma desejada insurge-se contra precedente de observância obrigatória. De igual sorte é a solução do capítulo fundado nas garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 660, fixou a seguinte tese: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." A aferição da ofensa afirmada supõe o exame das normas infraconstitucionais que disciplinam a distribuição do ônus da prova e a impugnação dos valores cobrados, hipótese que coincide com o objeto do presente recurso. Remanescem os capítulos fundados na dignidade da pessoa humana, no direito à vida e no princípio da legalidade (arts. 1º, inciso III, e 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal). Nesses pontos, o recurso extraordinário não comporta admissibilidade. A premissa de que o termo de responsabilidade foi assinado sob pressão, como gesto de socorro desprovido de intenção de contratar, foi afastada pelo acórdão, que reputou válida a manifestação de vontade e não excessivamente onerosa a obrigação assumida. Revisitar esse quadro demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à legalidade, aferir se a solidariedade tem fonte na lei ou na vontade das partes pressupõe a interpretação dos arts. 264, 265 e 275 do Código Civil e das cláusulas do contrato, de modo que a ofensa ao texto constitucional, se existisse, seria apenas reflexa. Incide a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Ante o exposto: (i) inadmito o recurso especial por interposto por Ricardo Lúcio Silva da Silva, por deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 1.007 e 1.030, V); (ii) quanto às insurgências da Ostensiva Segurança Privada Eireli, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V), nego seguimento ao recurso extraordinário no tocante às teses fundadas nos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal (CPC, art. 1.030, I, "a") e inadmito-o em relação aos arts 1º, inciso III, e 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal (CPC, art. 1.030, V); (iii) inadmito o recurso especial do SEBRAE-MA (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0859178-58.2018.8.10.0001 1ª RECORRENTE: OSTENSIVA SEGURANÇA PRIVADA EIRELI ADVOGADOS: IGOR SEKEFF CASTRO (OAB/MA 7.187-A) E SUZANE DE FÁTIMA GUIMARÃES PEREIRA DE CASTRO (OAB/MA 3.690-A) 2ª RECORRENTE: SEBRAE-MA SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO MARANHÃO ADVOGADOS: AUGUSTO ANTUNES PIRES JUNIOR (OAB/MA 13.925-S), JULIANA RENNA DO ESPÍRITO SANTO SOUZA (OAB/MA 13.257-A) E SANDERSON MARTINS FERREIRA (OAB/MA 19.726-A) RECORRENTE: RICARDO LÚCIO SILVA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO LÚCIO SILVA DA SILVA (OAB/MA 9.638-A), EM CAUSA PRÓPRIA RECORRIDOS: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MÉDICO HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA., ALPHA 05 EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. - ME E OS MESMOS ADVOGADOS: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB/MA 4.749-A) E RICARDO LÚCIO SILVA DA SILVA (OAB/MA 9.638-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário interpostos pela Ostensiva Segurança Privada Eireli, com fundamento, respectivamente, no art. 105, inciso III, alínea "a", e no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e de Recursos Especiais interpostos pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e por Ricardo Lúcio Silva da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, todos em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento às apelações da Ostensiva e do SEBRAE e acolheu em parte a do UDI Hospital. Manteve a condenação solidária das duas primeiras ao pagamento de despesas médico-hospitalares no valor de R$ 148.369,04 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), decorrentes do atendimento de emergência prestado a funcionário da Alpha 05, vítima de disparo acidental de arma de fogo por vigilante da Ostensiva nas dependências do SEBRAE, e fixou por equidade, em R$ 4.830,00 (quatro mil, oitocentos e trinta reais), os honorários devidos ao patrono da Alpha 05, cuja improcedência foi conservada (ID 42900550). O julgado assentou que a legitimidade passiva do SEBRAE decorre do termo de responsabilidade assinado por sua preposta e que a cobrança é legítima, porque incontroversos o contrato e a efetiva prestação dos serviços. Considerou não configurado o estado de perigo, por não comprovada a exorbitância da obrigação e por só poder alegá-lo quem dele padece. Registrou que o hospital discriminou as despesas e se desincumbiu do encargo do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e que a solidariedade resulta de cláusula expressa do instrumento contratual. Embargos de declaração opostos pela Ostensiva e pelo SEBRAE rejeitados (ID 46780378). Nas razões do Recurso Especial, a Ostensiva sustentou, em síntese, violação aos arts. 156 e 171, inciso II, do Código Civil; e aos arts. 373, inciso I, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Defendeu que o termo de responsabilidade foi assinado em situação de urgência extrema, configuradora de estado de perigo, que o acórdão inverteu o ônus da prova ao presumir a obrigação da recorrente e que deixou de enfrentar os argumentos sobre o vício de consentimento e a inexistência de vínculo com o hospital. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para o reconhecimento da inexigibilidade do crédito (ID 43732276). Nas razões do Recurso Extraordinário, apontou afronta aos arts. 1º, inciso III, 5º, caput e incisos II, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumentou que: (i) a assinatura do termo constituiu ato humanitário de proteção à vida; (ii) a solidariedade imposta carece de previsão legal ou contratual; (iii) não lhe foi dada oportunidade de impugnar os valores; e (iv) que o acórdão é insuficientemente fundamentado (ID 47843940). O SEBRAE, por sua vez, sustentou violação ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, além dos arts. 115, 116, 118, 156, 265, 308 e 942, parágrafo único, do Código Civil. Defendeu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de não ter concorrido para o fato, invocando sentença que o excluiu de demanda correlata. Aduziu, também, estado de perigo e vícios formais no termo de responsabilidade, assinado em branco e mediante exigência de caução, somados à ausência de poderes de representação da signatária e à falta de ratificação do ato. Negou, por fim, a existência de solidariedade, argumentando que a cláusula contratual vincularia apenas o paciente e o responsável. Indicou dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.908.549/SP e requereu, subsidiariamente, a conversão da condenação em subsidiária. (ID 47839487). Ricardo Lúcio Silva da Silva, advogado da Alpha 05, em causa própria, sustentou violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e contrariedade ao Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a fixação dos honorários por equidade é vedada quando o valor da causa é elevado. Requereu o arbitramento da verba entre dez e vinte por cento sobre o valor atualizado da causa e pleiteou a gratuidade da justiça (IDs 47871690 e 47871693). Contrarrazões do UDI Hospital aos recursos especiais da Ostensiva e do SEBRAE no ID 48757596, ao recurso extraordinário no ID 48757604 e ao recurso especial de Ricardo Lúcio Silva da Silva no ID 48752336. Em despacho de ID 52883258, esta Vice-Presidência determinou a intimação do recorrente Ricardo Lúcio Silva da Silva para comprovar, em cinco dias, a impossibilidade de arcar com o preparo ou promover o seu recolhimento, sob pena de deserção. A Coordenadoria de Recursos Constitucionais certificou que o recorrente, devidamente intimado, não comprovou a condição de hipossuficiência nem recolheu o preparo (ID 53412265). É o relatório. Decido. Passo, inicialmente, à análise dos recursos especiais, em observância à ordem estabelecida pelo art. 1.031 do Código de Processo Civil. DO RECURSO ESPECIAL DE RICARDO LÚCIO SILVA DA SILVA O recurso especial não comporta admissibilidade. Intimado a promover o recolhimento em cinco dias, sob pena de deserção, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o recorrente deixou fluir o prazo sem qualquer providência, consoante certidão da Coordenadoria de Recursos Constitucionais (ID 53412265). Franqueada a oportunidade de saneamento e mantida a omissão, consuma-se a deserção, óbice de natureza extrínseca que impede o exame das teses veiculadas no recurso, com a incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". DO RECURSO ESPECIAL DA OSTENSIVA SEGURANÇA PRIVADA EIRELI O recurso especial não comporta admissibilidade. Quanto às teses de estado de perigo e de inversão indevida do ônus da prova (arts. 156 e 171, inciso II, do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O colegiado assentou que a exorbitância da obrigação, indispensável à configuração do vício, não foi comprovada, que a recorrente não negou a realização dos procedimentos cobrados nem demonstrou má-fé ou enriquecimento ilícito do hospital, e que este discriminou pormenorizadamente as despesas, provando o fato constitutivo do seu direito. Rever tais conclusões, inclusive quanto à distribuição do encargo probatório, é providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas produzidas, à necessidade de prova testemunhal e à aplicação do ônus da prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 3.065.925/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026). No tocante à suposta violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, as razões recursais não apresentam indícios mínimos de ofensa ao dispositivo mencionado. Confira-se: "Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 3.054.293/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026). É perfeitamente possível que o julgado se encontre devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado. No caso, o órgão colegiado enfrentou as linhas argumentativas deduzidas nos aclaratórios: consignou que a validade do vínculo obrigacional decorreu da efetiva contratação e da prestação dos serviços, salientou que o caráter acidental do disparo foi considerado e que o estado de perigo foi afastado por fundamento próprio, sem que se constate vício apto a nulificar o julgado. Nesse ponto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. DO RECURSO ESPECIAL DO SEBRAE O recurso especial não comporta admissibilidade. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), o colegiado reconheceu a pertinência subjetiva do recorrente com base no termo de responsabilidade assinado por sua preposta, que autorizou o tratamento e assumiu o pagamento das despesas. A alegação de que a entidade não concorreu para o fato e de que a signatária agiu em nome próprio exige nova incursão nos documentos e nas circunstâncias da contratação, o que atrai a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A ilegitimidade passiva da corré demandaria reexame de provas, o que é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ." (REsp n. 1.967.770/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) A sentença proferida em demanda diversa, invocada pela parte recorrente, não vincula o juízo da presente causa e tampouco serve à demonstração de dissídio, por emanar de órgão do mesmo Tribunal. Por seu turno, as teses de estado de perigo, de vícios formais do termo de responsabilidade, de ausência de poderes de representação e de ratificação, e de inexistência de solidariedade (arts. 115, 116, 118, 156, 265, 308 e 942, parágrafo único, do Código Civil) esbarram em óbice comum. O acórdão afirmou que o consentimento foi validamente emitido perante o hospital, terceiro de boa-fé, que a substância do ato prevaleceu sobre eventuais lacunas formais do documento e que a solidariedade decorre das cláusulas 8 e 12 do instrumento contratual. Infirmar essas premissas exigiria a interpretação do termo de responsabilidade e a reavaliação da prova sobre a condição da signatária e as circunstâncias da assinatura, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e a reavaliação do acervo probatório." (AREsp n. 3.016.807/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Acresça-se que o exame da divergência resta prejudicado, porquanto "[O] mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea 'c', estando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 2.151.189/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026). DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO No tocante à alegada deficiência de fundamentação do julgado (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), a hipótese é de negativa de seguimento, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 791.292, sob o regime da repercussão geral (Tema 339), firmou a seguinte tese: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". O acórdão recorrido amolda-se a essa orientação, pois expôs as razões pelas quais reputou válida a contratação, afastou o estado de perigo e reconheceu a solidariedade, e o acórdão dos embargos de declaração respondeu a cada um dos pontos tidos por omitidos. A pretensão de anular o julgado por não haver enfrentado o contexto de urgência da forma desejada insurge-se contra precedente de observância obrigatória. De igual sorte é a solução do capítulo fundado nas garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 660, fixou a seguinte tese: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." A aferição da ofensa afirmada supõe o exame das normas infraconstitucionais que disciplinam a distribuição do ônus da prova e a impugnação dos valores cobrados, hipótese que coincide com o objeto do presente recurso. Remanescem os capítulos fundados na dignidade da pessoa humana, no direito à vida e no princípio da legalidade (arts. 1º, inciso III, e 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal). Nesses pontos, o recurso extraordinário não comporta admissibilidade. A premissa de que o termo de responsabilidade foi assinado sob pressão, como gesto de socorro desprovido de intenção de contratar, foi afastada pelo acórdão, que reputou válida a manifestação de vontade e não excessivamente onerosa a obrigação assumida. Revisitar esse quadro demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à legalidade, aferir se a solidariedade tem fonte na lei ou na vontade das partes pressupõe a interpretação dos arts. 264, 265 e 275 do Código Civil e das cláusulas do contrato, de modo que a ofensa ao texto constitucional, se existisse, seria apenas reflexa. Incide a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." Ante o exposto: (i) inadmito o recurso especial por interposto por Ricardo Lúcio Silva da Silva, por deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 1.007 e 1.030, V); (ii) quanto às insurgências da Ostensiva Segurança Privada Eireli, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V), nego seguimento ao recurso extraordinário no tocante às teses fundadas nos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal (CPC, art. 1.030, I, "a") e inadmito-o em relação aos arts 1º, inciso III, e 5º, caput e inciso II, da Constituição Federal (CPC, art. 1.030, V); (iii) inadmito o recurso especial do SEBRAE-MA (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente