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0859168-04.2025.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença

    Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e garantido o Juízo. A parte embargada apresentou resposta pugnando pela improcedência. Deferida a tutela antecipada para que a ré procedesse o restabelecimento do serviço no imóvel da parte autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias. No mérito, não assiste razão a embargante, pelo querejeito a alegação de inexistência de descumprimento sob o fundamento de prestação alternativa por carro-pipa. A execução foi deflagrada em estrita observância aos termos do julgado, ante a inércia da ré em restabelecer o serviço no prazo assinado. A embargante, ao impugnar a medida constritiva, limitou-se a argumentações genéricas e telas sistêmicas unilaterais e outras provas, desprovidas de força probatória. Pelo contrário, afirma em defesa que presta abastecimento através de carro-pipa, de forma alternativa, o que, por si só, já evidencia o desabastecimento da rede pública. Logo não há comprovação de prestação regular do serviço pela rede pública durante o período abarcado pela tutela antecipada, e não há nos autos prova de disponibilidade contínua de água. O envio pontual de carros- pipa não afasta o dever do cumprimento da obrigação principal, que no caso, é o restabelecimento da prestação do serviço pela rede pública. Pelo exposto, JULGO improcedente os Embargos à Execução para fixar o valor de R$ 9000,00 devido a título de multa em favor do autor. Com o trânsito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Autora/Embargada. Custa na forma da lei 9099/55 Publique-se e intimem-se. Após, ao autor para manifestação quanto a plena quitação ao feito ou apresentar suas razões, comprovando suas alegações para o prosseguimento da execução.

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