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TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ;Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859165-27.2026.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: DIMAS MOREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de interdição na qual a parte autora não apresentou os documentos de identificação da parte interditanda e juntou aos autos documentos inelegíveis. Conforme dispõem os Art. 320 e 321, caput e parágrafo único, do CPC, verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ante o exposto, determino que a parte autora EMENDE A INICIAL, sendo intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a cópia da certidão de nascimento da parte interditanda e de outros documentos de identificação, bem como apresentar documentos legíveis, sob pena de extinção da ação. Em relação ao pedido de tutela antecipada, ressalta-se que esse só será apreciado após sanados os vícios apontados nesta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ;Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859165-27.2026.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: DIMAS MOREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de interdição na qual a parte autora não apresentou os documentos de identificação da parte interditanda e juntou aos autos documentos inelegíveis. Conforme dispõem os Art. 320 e 321, caput e parágrafo único, do CPC, verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ante o exposto, determino que a parte autora EMENDE A INICIAL, sendo intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a cópia da certidão de nascimento da parte interditanda e de outros documentos de identificação, bem como apresentar documentos legíveis, sob pena de extinção da ação. Em relação ao pedido de tutela antecipada, ressalta-se que esse só será apreciado após sanados os vícios apontados nesta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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