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TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859160-05.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: SARVIO PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por SARVIO PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos da demanda tombada sob o nº 0859160-05.2026.8.18.0140. Na inicial, a parte autora narra haver celebrado perante a instituição financeira ré, em 22 de dezembro de 2025, a operação bancária nº 199647779, sob a modalidade BB Crédito Salário, mediante a qual lhe foi concedido crédito nominal no valor de R$ 50.000,00, perfazendo o montante total financiado com IOF de R$ 51.500,47, a ser amortizado em 48 prestações mensais e sucessivas no importe unitário de R$ 2.834,40. Sustenta o requerente a existência de duas irregularidades cumulativas no negócio jurídico entabulado. Em primeiro lugar, argui a incidência de juros remuneratórios em percentual manifestamente abusivo, afirmando que a taxa mensal informada de 4,35% ao mês supera a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para dezembro de 2025, correspondente a 3,68% ao mês e 54,21% ao ano. Em segundo lugar, aduz discrepância material entre as condições formalmente divulgadas pela instituição e a taxa matematicamente extraída do fluxo de pagamento, indicando que a prestação cobrada produziria uma taxa real de aproximadamente 4,966290% ao mês na Calculadora do Cidadão, extrapolando tanto a taxa nominal de juros quanto o Custo Efetivo Total contratual declarado de 4,51% ao mês. Com base em tais premissas fáticas, requereu preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando expressivo comprometimento orçamentário decorrente de descontos em folha de pagamento. Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pela readequação imediata da prestação mensal para o valor de R$ 2.301,30, calculado com base na taxa média de mercado do BACEN de 3,68% ao mês, ou, subsidiariamente, para o importe de R$ 2.640,43, correspondente ao CET declarado de 4,51% ao mês, determinando-se que a instituição financeira requerida se abstenha de promover a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito ou de aplicar encargos moratórios sobre a parcela controvertida. No mérito definitivo, pugnou pelo reconhecimento das ilegalidades apontadas, pela revisão das cláusulas financeiras, pelo recálculo do saldo devedor e pela compensação ou repetição simples dos valores supostamente recolhidos a maior. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.588,84. É o relatório sucinto e necessário. Decido. 1. Exame do Pedido de Gratuidade da Justiça Inicialmente, impõe-se a criteriosa apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. O ordenamento processual civil, em consonância com a garantia constitucional estabelecida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, prevê que o benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que ostentem efetiva insuficiência de recursos para suportar as despesas dos atos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, consoante a redação expressa do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, é cediço que tal presunção possui natureza meramente relativa (iuris tantum), competindo ao magistrado avaliar a higidez da postulação a partir do conjunto de elementos concretos constantes dos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto sob exame, os elementos de convicção amealhados à petição inicial infirmam de maneira categórica a alegada miserabilidade jurídica. Com efeito, colhe-se do contracheque funcional emitido pelo Governo do Estado do Piauí (ID 103999577) que o requerente exerce o posto de Tenente-Coronel do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, contando com vínculo público estável na ativa desde o ano de 1993, percebendo remuneração bruta regular no vultoso importe de R$ 25.906,03 (vinte e cinco mil, novecentos e seis reais e três centavos). Mesmo após a incidência dos descontos compulsórios previdenciários e fiscais, bem como de expressivas deduções relativas a empréstimos bancários facultativamente contraídos, o autor ainda aufere rendimento líquido mensal de R$ 12.712,23 (doze mil, setecentos e doze reais e vinte e três centavos), patamar substancialmente superior à renda média da população brasileira e que ultrapassa largamente os critérios de isenção tributária da Receita Federal do Brasil. Ademais, cumpre registrar que o comprometimento de renda advindo da assunção voluntária de sucessivos mútuos bancários e operações de crédito consignado (ID 103999581) não autoriza, por si só, a transferência dos custos inerentes à movimentação da máquina judiciária para a coletividade. O endividamento contraído por livre iniciativa da parte não consubstancia evento de força maior ou hipossuficiência técnica apta a justificar a concessão do benefício da assistência judiciária integral. Nesse exato sentido, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao chancelar o afastamento da presunção de hipossuficiência quando os rendimentos da parte demonstram capacidade financeira incompatível com a benesse: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos. Transcrevo parte do voto, in verbis: "A parte aufere renda bruta superior ao critério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23, CHEQ2, dos autos originários). E ainda resta o valor líquido de R$ 2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de crédito. Tudo isso demonstra capacidade financeira superior ao limite de isenção do imposto de renda e à média salarial do trabalhador brasileiro. (...) É verdade que em primeiro exame deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.(...) Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação de dificuldade financeira do autor, não bastando mera declaração de insuficiência econômica". 3. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) Dessa forma, demonstrada a suficiência de capacidade financeira, inviável se mostra o deferimento da gratuidade da justiça. Todavia, em estrita observância ao que preceitua a norma cogente do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que veda a rejeição terminativa sem a oportunização de manifestação prévia, cumpre conceder o prazo legal de 15 (quinze) dias para que o requerente efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Exame dos Requisitos da Tutela Provisória de Urgência Passo ao exame do pedido liminar de tutela provisória de urgência. A concessão de tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental pressupõe a observância estrita e cumulativa dos requisitos positivados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), subordinando-se ainda ao postulado da reversibilidade dos efeitos da medida, na forma do § 3º do mesmo diploma legal. No que tange à probabilidade do direito quanto à pretendida redução da taxa de juros remuneratórios para a média de mercado fixada pelo BACEN (3,68% a.m.), impende salientar que a orientação jurisprudencial sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 27, REsp 1.061.530/RS) consagrou a premissa de que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da taxa de juros a 12% ao ano, sendo a fixação dos encargos livremente pactuada. A abusividade da taxa de juros remuneratórios não se presume pela simples constatação de que o percentual contratado superou a taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária para operações da mesma espécie. A intervenção judicial sobre a autonomia da vontade e sobre o preço do crédito exige prova escorreita e cabal de cobrança manifestamente exorbitante, desarrazoada e descolada da realidade econômica, caracterizada em regra por percentuais que alcancem o dobro ou o triplo da média de mercado. No caso vertente, o demonstrativo da Operação nº 199647779 (ID 103999578) registra taxa remuneratória de 4,35% ao mês, enquanto o relatório de séries temporais do Banco Central juntado pelo próprio autor (ID 103999580) aponta que a taxa média para a rubrica de crédito pessoal não consignado no período de contratação correspondia a 3,68% ao mês. A diferença verificada entre a taxa informada de 4,35% ao mês e a taxa de referência de 3,68% ao mês insere-se na margem ordinária de variação de risco de crédito, custo operacional e captação de recursos no mercado financeiro, não consubstanciando, em sede de cognição sumária e inaudita altera parte, abusividade patente que justifique a modificação liminar do encargo livremente pactuado. Sobre a matéria, assim já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ao rechaçar a probabilidade do direito em demandas congêneres: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. RECURSO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. ANÁLISE QUANTO À EVENTUAL COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, QUANDO PRATICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUE DEVE SER FEITA CASUISTICAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1.061.530/RS). NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS. MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0759376-63.2021.8.18.0000 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023) Da mesma forma, quanto ao pedido subsidiário de limitação do valor da prestação ao Custo Efetivo Total (CET) mensal declarado de 4,51% ao mês, sob a alegação de que a simulação obtida na Calculadora do Cidadão atinge 4,966290% ao mês (ID 103999579), a controvérsia demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. A adequada aferição do fluxo financeiro, do cômputo dos encargos tributários incidentes sobre a contratação (como o IOF expressamente lançado no valor de R$ 1.500,47) e da eventual agregação de custos acessórios exige a apresentação formal do instrumento contratual original e da correlata memória analítica de cálculo pela instituição financeira ré, providência que obsta a antecipação satisfativa fundada em meros cálculos unilaterais da parte autora. Por fim, no tocante ao pleito de vedação à inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito e de suspensão dos encargos moratórios, deve ser destacado que o mero ajuizamento da ação revisional de contrato bancário ou o depósito de montantes calculados unilateralmente de forma inferior ao pactuado não possuem o condão de elidir a mora contratual, consoante preconizam o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e o verbete da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sumular no sentido de que a propositura da lide revisional não inibe os efeitos da mora: SÚMULA STJ nº 380 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Portanto, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado e não se vislumbrando perigo de dano irreparável que não possa aguardar o desenvolvimento regular da instrução probatória, o indeferimento da tutela antecipada de urgência é medida de rigor. 3. Dispositivo Ante todo o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, facultando à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 99, § 2º, c/c o art. 290, caput, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a manifesta ausência dos requisitos cumulativos esculpidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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