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0859154-59.2025.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Comarca de João Pessoa CARTÓRIO UNIFICADO - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 7º Juizado Especial Cível de João Pessoa e de Cabedelo Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 Endereço Eletrônico: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual e WhatsApp (83) 99143-0799 Nº DO PROCESSO: 0859154-59.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GABRIEL MARTINS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 25/09/2026 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado. Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

  2. Intimação

    TJPB · 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0859154-59.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: LUIZ GABRIEL MARTINS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GABRIEL MARTINS - MT24343 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DECISÃO Perlustrando os autos, vejo que os autores juntaram petição superveniente, acompanhada de decisão integrativa proferida pelo Eminente Ministro Dias Toffoli nos autos do paradigma ARE 1.560.244/RJ, na qual restou explicitado o alcance restritivo da suspensão nacional. No caso em tela, a análise detida da causa de pedir revela que o atraso na chegada ao destino final não decorreu, prima facie, de eventos meteorológicos severos, restrições impostas pelas autoridades aeronáuticas ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária (fortuito externo). Ao revés, a pretensão indenizatória do autor fundamenta-se no impedimento de embarque no portão do aeroporto sob a justificativa de bilhete cancelado/reserva inválida (mesmo com check-in realizado). ACOLHO o pedido de reconsideração. REVOGO a decisão anterior (Id. 131205726) para DETERMINAR O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do presente processo. Designe-se audiência una, cientificando-se as partes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito

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