Publicações do processo

0859153-45.2023.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 10 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº 0859153-45.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. Restando configurado o excesso de execução e havendo concordância da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, acolho a impugnação do cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologo os cálculos juntados pela executada, constantes no id. 163520066. Por fim, determino o pagamento da(s) obrigação(ões) nos termos do art. 13 da Lei n.º 12.153/09. Os honorários sucumbenciais, caso fixados pela e. Turma Recursal, deverão ser calculados adotando-se, como base de cálculo do proveito econômico, o valor homologado neste ato sentencial. Defiro, ainda, o pedido de substabelecimento em favor da sociedade de advogados e, por conseguinte, determino que o pagamento seja realizado em favor da sociedade substabelecida, conforme requerido pelo substabelecente, o que faço com fundamento no §15, do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se(m) RPV(s) e/ou minuta de ofício(s) requisitório(s) de precatório. No caso de expedição de minuta de ofício requisitório de precatório, intimem-se as partes para ciência, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, havendo concordância ou silêncio das partes, cumpram-se as diligências necessárias à expedição definitiva do ofício requisitório, com o seu posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB. Na hipótese de sobrevir renúncia expressa, posterior à elaboração da minuta de ofício requisitório de precatório, com vistas ao pagamento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se o respectivo requisitório, observando-se as determinações abaixo. No caso de expedição de RPV, aguarde-se o prazo legal para quitação do débito, suspendendo-se a ação durante esse período. Havendo pagamento, expeça(m)-se alvará(s). Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores. Caso o(s) beneficiário(s) do crédito apresente(m) dados bancários após a expedição da RPV, cumpra-se a determinação anterior sem necessidade de nova conclusão. Cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº 0859153-45.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. Restando configurado o excesso de execução e havendo concordância da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, acolho a impugnação do cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologo os cálculos juntados pela executada, constantes no id. 163520066. Por fim, determino o pagamento da(s) obrigação(ões) nos termos do art. 13 da Lei n.º 12.153/09. Os honorários sucumbenciais, caso fixados pela e. Turma Recursal, deverão ser calculados adotando-se, como base de cálculo do proveito econômico, o valor homologado neste ato sentencial. Defiro, ainda, o pedido de substabelecimento em favor da sociedade de advogados e, por conseguinte, determino que o pagamento seja realizado em favor da sociedade substabelecida, conforme requerido pelo substabelecente, o que faço com fundamento no §15, do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se(m) RPV(s) e/ou minuta de ofício(s) requisitório(s) de precatório. No caso de expedição de minuta de ofício requisitório de precatório, intimem-se as partes para ciência, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, havendo concordância ou silêncio das partes, cumpram-se as diligências necessárias à expedição definitiva do ofício requisitório, com o seu posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB. Na hipótese de sobrevir renúncia expressa, posterior à elaboração da minuta de ofício requisitório de precatório, com vistas ao pagamento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se o respectivo requisitório, observando-se as determinações abaixo. No caso de expedição de RPV, aguarde-se o prazo legal para quitação do débito, suspendendo-se a ação durante esse período. Havendo pagamento, expeça(m)-se alvará(s). Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores. Caso o(s) beneficiário(s) do crédito apresente(m) dados bancários após a expedição da RPV, cumpra-se a determinação anterior sem necessidade de nova conclusão. Cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.