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0859147-50.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859147-50.2025.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO GEORGE DE ALMEIDA Parte Ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO Vistos, etc. Na petição de Id. 191654303, o BANRISUL reiterou o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras para comprovar o recebimento dos valores pelo demandado; pediu a intimação deste para juntar aos autos seus extratos bancários, para demonstrar a movimentação dos valores decorrentes das operações impugnadas; pediu o depoimento pessoal do demandante em audiência de instrução; e a produção de prova testemunhal, para corroborar os elementos documentais constantes dos autos. Por sua vez, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Quanto ao depoimento pessoal do demandante, verifico que esta prova não possui pertinência com a controvérsia dos autos. Interessa ao desenrolar da lide a verificação de ocorrência, ou não, de fraude na contratação dos empréstimos, porquanto a parte autora já declarou na petição inicial que não contratou os empréstimos consignados, nem reconhece a sua origem. Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor. Da mesma forma, o pedido de expedição de ofícios aos bancos Bradesco Financiamento, PAN SA, Caixa Econômica Federal e ao Banco Central não se mostra uma prova necessária à demanda, haja vista que o demandado já juntou aos autos os comprovantes dos TEDs autenticados. Logo, indefiro o pedido de expedição de ofícios. Além disso, o pedido de determinação para que o demandante junte aos autos seus extratos bancários não guarda viabilidade, diante da inversão do ônus da prova determinada na decisão de Id. 190095501, cabendo ao demandado a obrigação de provar a autenticidade dos empréstimos contestados. Portanto, indefiro o pedido de juntada dos extratos bancários do demandante. Por sua vez, na petição de Id. 187979674 não há especificação sobre a necessidade de oitiva da testemunha arrolada, não sendo possível - neste momento - analisar a pertinência do seu depoimento. Dessa forma, postergo a análise do pedido de prova testemunhal para a finalização da prova pericial. Diante do exposto, dê-se seguimento à perícia já determinada no Id. 190095501. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859147-50.2025.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO GEORGE DE ALMEIDA Parte Ré: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO Vistos, etc. Na petição de Id. 191654303, o BANRISUL reiterou o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras para comprovar o recebimento dos valores pelo demandado; pediu a intimação deste para juntar aos autos seus extratos bancários, para demonstrar a movimentação dos valores decorrentes das operações impugnadas; pediu o depoimento pessoal do demandante em audiência de instrução; e a produção de prova testemunhal, para corroborar os elementos documentais constantes dos autos. Por sua vez, a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Quanto ao depoimento pessoal do demandante, verifico que esta prova não possui pertinência com a controvérsia dos autos. Interessa ao desenrolar da lide a verificação de ocorrência, ou não, de fraude na contratação dos empréstimos, porquanto a parte autora já declarou na petição inicial que não contratou os empréstimos consignados, nem reconhece a sua origem. Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor. Da mesma forma, o pedido de expedição de ofícios aos bancos Bradesco Financiamento, PAN SA, Caixa Econômica Federal e ao Banco Central não se mostra uma prova necessária à demanda, haja vista que o demandado já juntou aos autos os comprovantes dos TEDs autenticados. Logo, indefiro o pedido de expedição de ofícios. Além disso, o pedido de determinação para que o demandante junte aos autos seus extratos bancários não guarda viabilidade, diante da inversão do ônus da prova determinada na decisão de Id. 190095501, cabendo ao demandado a obrigação de provar a autenticidade dos empréstimos contestados. Portanto, indefiro o pedido de juntada dos extratos bancários do demandante. Por sua vez, na petição de Id. 187979674 não há especificação sobre a necessidade de oitiva da testemunha arrolada, não sendo possível - neste momento - analisar a pertinência do seu depoimento. Dessa forma, postergo a análise do pedido de prova testemunhal para a finalização da prova pericial. Diante do exposto, dê-se seguimento à perícia já determinada no Id. 190095501. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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