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TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0859138-88.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO GEORGE DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO GEORGE DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento na sentença de ID 179697388, integrada pela decisão de ID 184233646, que declarou a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado fraudulentos e condenou o executado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. O executado efetuou pagamento voluntário de R$ 17.942,04 (IDs 188720673/188720677). Apresentada nova memória de cálculo pelo exequente (ID 192057365), o débito foi atualizado para R$ 26.435,60, com abatimento daquele valor e apuração de saldo remanescente de R$ 8.493,56. O executado apresentou impugnação (ID 195203303), alegando, em síntese, ausência de abatimento do pagamento realizado, dupla incidência de honorários e garantia integral do juízo pelos depósitos de R$ 17.942,04 e R$ 11.401,55, além de requerer efeito suspensivo e reconhecimento de excesso de execução. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 195437244). Em consulta ao SISCONDJ, confirmou-se a existência de dois depósitos judiciais: R$ 17.942,04, na conta nº 1800101366460, e R$ 11.041,55, na conta nº 2000131803447. É o relatório. A alegação de excesso de execução não merece acolhimento. Conforme se verifica pela memória de cálculo de ID 192057365, o pagamento de R$ 17.942,04 foi integralmente abatido da dívida , que apurou R$ 26.435,60 – R$ 17.942,04 = R$ 8.493,56. A intimação do executado, inclusive, destinou-se exclusivamente ao pagamento desse saldo. Também não houve dupla incidência de honorários. As planilhas de ID 190211113 demonstram que a verba honorária de 10% foi calculada uma única vez, totalizando R$ 2.474,93, correspondente a 10% de R$ 24.749,29. Igualmente, foi considerada a compensação de R$ 788,62, referente à TED creditada na conta do exequente, conforme determinado no título executivo. Quanto à alegada garantia do juízo pelos depósitos de R$ 17.942,04 e R$ 11.401,55, a consulta ao SISCONDJ demonstra que o segundo depósito, realizado na conta nº 2000131803447 em 29/07/2026, corresponde efetivamente a R$ 11.041,55, conforme ID 195203306, sendo o valor indicado na impugnação mero erro material. Os depósitos possuem naturezas distintas. O de R$ 17.942,04 corresponde a pagamento voluntário já imputado ao débito, não podendo ser considerado, simultaneamente, garantia do juízo. Já o depósito de R$ 11.041,55 foi realizado especificamente para garantir a execução e é suficiente para assegurar o saldo controvertido de R$ 8.493,56. Rejeitada a impugnação, mantém-se o cálculo do exequente, no valor de R$ 26.435,60. Do pagamento de R$ 17.942,04, deverão ser levantados R$ 11.303,49 pelo exequente e R$ 6.638,55 pelo advogado, a título de honorários sucumbenciais. O saldo de R$ 8.493,56 deverá ser satisfeito mediante utilização do depósito de R$ 11.041,55, existente na conta nº 2000131803447, restando o excedente de R$ 2.547,99, que deverá ser devolvido ao executado. Por fim, não são devidos novos honorários em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ. Isto posto, rejeito a impugnação apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reconhecendo a regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 192057365). Após a preclusão, expeçam-se os Alvarás SISCONDJ, observados os dados bancários constantes da petição de ID 192057365, nos seguintes termos: a) no valor de R$ 11.303,49 em favor do exequente FRANCISCO GEORGE DE ALMEIDA; b) no valor de R$ 6.638,55 em favor do advogado GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA. Quanto à conta judicial nº 2000131803447, expeça-se alvará para levantamento de R$ 8.493,56, correspondente ao saldo remanescente da condenação. Para tanto, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, de forma discriminada, os valores a serem levantados em seu favor e em favor de seu advogado, acompanhados dos respectivos dados bancários. Após os levantamentos, restitua-se ao executado o excedente de R$ 2.547,99, mediante alvará de devolução em favor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., intimando-o para informar os dados bancários necessários à transferência, no prazo de 5 (cinco) dias. Efetuados os levantamentos e nada mais sendo requerido, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 1 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0859138-88.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO GEORGE DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO GEORGE DE ALMEIDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento na sentença de ID 179697388, integrada pela decisão de ID 184233646, que declarou a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado fraudulentos e condenou o executado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. O executado efetuou pagamento voluntário de R$ 17.942,04 (IDs 188720673/188720677). Apresentada nova memória de cálculo pelo exequente (ID 192057365), o débito foi atualizado para R$ 26.435,60, com abatimento daquele valor e apuração de saldo remanescente de R$ 8.493,56. O executado apresentou impugnação (ID 195203303), alegando, em síntese, ausência de abatimento do pagamento realizado, dupla incidência de honorários e garantia integral do juízo pelos depósitos de R$ 17.942,04 e R$ 11.401,55, além de requerer efeito suspensivo e reconhecimento de excesso de execução. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 195437244). Em consulta ao SISCONDJ, confirmou-se a existência de dois depósitos judiciais: R$ 17.942,04, na conta nº 1800101366460, e R$ 11.041,55, na conta nº 2000131803447. É o relatório. A alegação de excesso de execução não merece acolhimento. Conforme se verifica pela memória de cálculo de ID 192057365, o pagamento de R$ 17.942,04 foi integralmente abatido da dívida , que apurou R$ 26.435,60 – R$ 17.942,04 = R$ 8.493,56. A intimação do executado, inclusive, destinou-se exclusivamente ao pagamento desse saldo. Também não houve dupla incidência de honorários. As planilhas de ID 190211113 demonstram que a verba honorária de 10% foi calculada uma única vez, totalizando R$ 2.474,93, correspondente a 10% de R$ 24.749,29. Igualmente, foi considerada a compensação de R$ 788,62, referente à TED creditada na conta do exequente, conforme determinado no título executivo. Quanto à alegada garantia do juízo pelos depósitos de R$ 17.942,04 e R$ 11.401,55, a consulta ao SISCONDJ demonstra que o segundo depósito, realizado na conta nº 2000131803447 em 29/07/2026, corresponde efetivamente a R$ 11.041,55, conforme ID 195203306, sendo o valor indicado na impugnação mero erro material. Os depósitos possuem naturezas distintas. O de R$ 17.942,04 corresponde a pagamento voluntário já imputado ao débito, não podendo ser considerado, simultaneamente, garantia do juízo. Já o depósito de R$ 11.041,55 foi realizado especificamente para garantir a execução e é suficiente para assegurar o saldo controvertido de R$ 8.493,56. Rejeitada a impugnação, mantém-se o cálculo do exequente, no valor de R$ 26.435,60. Do pagamento de R$ 17.942,04, deverão ser levantados R$ 11.303,49 pelo exequente e R$ 6.638,55 pelo advogado, a título de honorários sucumbenciais. O saldo de R$ 8.493,56 deverá ser satisfeito mediante utilização do depósito de R$ 11.041,55, existente na conta nº 2000131803447, restando o excedente de R$ 2.547,99, que deverá ser devolvido ao executado. Por fim, não são devidos novos honorários em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ. Isto posto, rejeito a impugnação apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reconhecendo a regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 192057365). Após a preclusão, expeçam-se os Alvarás SISCONDJ, observados os dados bancários constantes da petição de ID 192057365, nos seguintes termos: a) no valor de R$ 11.303,49 em favor do exequente FRANCISCO GEORGE DE ALMEIDA; b) no valor de R$ 6.638,55 em favor do advogado GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA. Quanto à conta judicial nº 2000131803447, expeça-se alvará para levantamento de R$ 8.493,56, correspondente ao saldo remanescente da condenação. Para tanto, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, de forma discriminada, os valores a serem levantados em seu favor e em favor de seu advogado, acompanhados dos respectivos dados bancários. Após os levantamentos, restitua-se ao executado o excedente de R$ 2.547,99, mediante alvará de devolução em favor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., intimando-o para informar os dados bancários necessários à transferência, no prazo de 5 (cinco) dias. Efetuados os levantamentos e nada mais sendo requerido, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 1 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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