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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Decisão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859136-09.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelantes: Rosa Brito de Mesquita e outros Advogado: Dr. Carlos Magno Martins Cavaignac (OAB MA 20.787) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Leonardo Menezes Aquino Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório o constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id 583478226), que ora transcrevo: Versam os presentes autos sobre apelação cível interposta por ROSA BRITO DE MESQUITA e outros contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra o ESTADO DO MARANHÃO, extinguiu o feito, nos termos art. 535, II, art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade dos requerentes para executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva n. 0014080-93.2012.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA, sob o fundamento de que os exequentes não trouxeram aos autos prova da autorização expressa para representação, ou comprovação de que seu nome constava da lista de associados juntada à inicial daquela demanda coletiva. Em apertada síntese, os autos denotam que a decisão exequenda decorre da Ação Coletiva n.º 0014080-93.2012.8.10.0001 proposta contra a Administração Pública Estadual, objetivando o reajuste da remuneração dos substituídos pelos índices de 21,7% e de 6,1% decorrentes, respectivamente, das Leis n.º 8.369/2006 e n.º 8.970/2009, bem como o pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da efetiva implantação dos referidos índices. Razões recursais registrada sob o ID nº. 57975279, sustentado, sucintamente: (i) a necessária suspensão do feito executivo até o julgamento final da Ação Rescisória nº. 0806747-50.2018.8.10.0000, que visa rescindir a decisão exequenda; (ii) que nenhum momento do curso processual da Ação Coletiva n.º 0014080-93.2012.8.10.0001 foi levantada qualquer tese de ilegitimidade dos servidores não filiados à entidade associativa autora, de modo que não devem ser aplicados os entendimentos firmados no RE 573232 e RE 612043, sob pena de violação da coisa julgada; (iii) que a juntada na inicial das ações coletivas de conhecimento de rol de substituídos, lista de filiados, autorização da assembleia da categoria ou ainda autorização individual não era exigida pela norma adjetiva à luz da jurisprudência pacífica da época da propositura da Ação Coletiva n.º 0014080-93.2012.8.10.0001. Assim, os apelantes aduzem que deve ser reformada a decisão recorrida, para reconhecer que o direito perseguido é devido a todos os Militares do Estado do Maranhão, independentemente de estarem associados ou não à ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento do processo de conhecimento, nos termos da decisão transitada em julgado, não sendo admissível o reexame da questão, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Contrarrazões registradas sob o ID n. 57975282. Em seguida os autos foram remetidos à esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que seja mantida inalterada a sentença recorrida. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença ser consonante a entendimento emitido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, os apelantes intentam a reforma da sentença emitida nos autos do cumprimento acima epigrafado, por eles ajuizado em desfavor do ente estatal aqui recorrido, que reconheceu sua ilegitimidade para executarem o título judicial objeto da lide, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. E, analisando os autos, a despeito das argumentações recursais, entendo não merecerem qualquer amparo, devendo permanecer incólume a sentença recorrida. Em princípio, tendo em vista que a sentença monocrática limitou-se a extinguir o feito em razão da ilegitimidade dos exequentes, ora apelantes, e que é o objeto de irresignação da presente apelação cível, isso nada será alterado com eventual decisão a ser proferida na Ação Rescisória n.º 0806747-50.2018.8.10.0000, porque referente à própria condição da ação, ou seja, àquela prejudicial, o que retira, portanto, o fundamento de suspensão do processo, não impedindo que a questão seja apreciada, inclusive, nesta sede recursal. Dando seguimento, embora anteriormente me posicionasse pelo distinguisse das situações equivalentes a dos autos com a tese veiculada no RE 573.232, demonstrando a inaplicabilidade do precedente vinculante, revi meu posicionamento quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no RE 1420100/MA, reformou acórdão similar da Terceira Câmara Cível deste TJMA, de minha relatoria, para, esclarecendo a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação dos precedentes vinculantes, restabelecer sentença que havia concluído pela ilegitimidade ativa ad causam de exequentes individuais da sentença coletiva semelhante, fazendo-me, pois, repensar sobre a temática e mudar o entendimento até então adotado. Nesse contexto, a despeito dos antigos julgados deste Tribunal de Justiça, referidos pelos apelantes na peça recursal, importa é que a tese veiculada nos precedentes oriundos do julgamento, pela Corte Suprema, do RE 573.232 (Tema 82/STF) e RE 612.043 - transitada em julgado em outubro/20142 - alcança o título coletivo ora objeto de execução, cujo trânsito em julgado deu-se posteriormente, em 1º.09.2016 (Id 57975187), de forma que, sendo precedente vinculante e aplicável desde seu julgamento, em maio/2014, decerto que era plenamente aplicável à sentença coletiva, porque ainda sequer tinha se tornado imutável, pela coisa julgada. Vale transcrever o precedente em questão: RE 573.232 (Tema 82/STF). REPERCUSSÃO GERAL Associações: legitimidade processual e autorização expressa. A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v. Informativos 569 e 722. Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso. No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF. Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III). O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade. Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso. REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232) (grifos não originais) E assim sendo (aplicável o TEMA 82/STF), ao contrário do que tentam fazer crer os apelantes, de que teria sido “anexada à inicial a lista de filiados à associação autorizando a propositura da ação”, o que se verifica é que não há provas de autorização expressa dos associados em lista acostada junto à inicial coletiva, para permitir a execução do título judicial respectivo, tal como exigido pelo RE 573.232 (Tema 82/STF) (abaixo transcrito), especialmente porque sequer há lista alguma colacionada à inicial coletiva, conforme inclusive bem esclarecido pela magistrada de primeiro grau. Litteris: Todavia, a sentença enfrentou expressamente a questão da autorização assemblear ao consignar que "não há qualquer comprovação de autorização expressa do exequente para o ajuizamento daquela específica ação coletiva, seja por ato individual, seja por deliberação assemblear", concluindo pela insuficiência da documentação apresentada à luz dos requisitos cumulativos dos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. Registro que o fato de não ter procedido à análise individualizada de cada documento não configura omissão, porquanto os referidos documentos, longe de infirmar a conclusão da sentença, antes a corroboram. Ressalto que o documento de id. 15401282 consiste em ata manuscrita de Assembleia Geral Extraordinária da ASSEPMMA, realizada em janeiro de 2012, que registra a aprovação, por unanimidade dos presentes, da autorização para propositura de ações judiciais em nome da categoria. Conquanto se trate de deliberação assemblear supostamente anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, os nomes dos exequentes não constam entre os signatários da ata. Ademais, a ata de assembleia não supre o requisito cumulativo e autônomo fixado no Tema 499 do Supremo Tribunal Federal (RE 612.043/PR), segundo o qual a eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva somente alcança os filiados "constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento", exigência reiterada pelo art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. Com efeito, a lista de associados referente ao ano de 2011 (id. 16767310), produzida unilateralmente pela associação, não se confunde com a relação nominal que deveria ter instruído a petição inicial do processo de conhecimento originário, conforme reiteradamente assentado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos precedentes citados na sentença embargada (ApCiv 0833395-30.2019.8.10.0001, ApCiv 0838232-65.2018.8.10.0001 e AI 0809944-13.2018.8.10.0000). Aliás, os próprios exequentes, na petição de id. 16767290, reconhecem que "a Associação autora deixou de juntar o rol de substituídos, lista de filiados, autorização da assembleia da categoria ou ainda autorização individual, porque quaisquer destes documentos não eram exigidos pela norma adjetiva à luz da jurisprudência pacífica da época", o que equivale a admitir que a petição inicial da ação coletiva não foi instruída com relação nominal, tornando estruturalmente insatisfatível o requisito do Tema 499. O documento de id. 15401302, por sua vez, consiste em ata de Assembleia Geral Extraordinária da ASSEPMMA, datada de 2017, cuja pauta foi a ratificação de autorização para ajuizamento de ações judiciais. Ressalto o próprio teor do documento é eloquente ao reconhecer a necessidade de nova confirmação assemblear em razão da mudança de entendimento dos tribunais superiores. A ata, realizada após o trânsito em julgado da ação coletiva (01/09/2016), constitui ratificação extemporânea que, por suas próprias palavras, reconhece a insuficiência da autorização originária à luz dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, circunstância que antes reforça do que infirma a conclusão adotada na sentença. Neste contexto, a ratificação posterior não retroage para integrar a relação processual que formou a coisa julgada coletiva, nem supre a ausência da relação nominal de associados na petição inicial do processo de conhecimento. (Id 57020916) Dessa forma, acertado afigura-se o entendimento da juíza monocrática acerca da ilegitimidade ativa dos exequentes, aqui apelantes, para procederem à execução do título coletivo oriundo da Ação nº 0014080-93.2012.8.10.0001, da ASSEPMMA, já que, conforme o Tema 82, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva, razão pela qual também não é possível, segundo o STF, “[...] na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade”. Reconhecida, pois, a ilegitimidade ativa dos recorrentes para executarem o título judicial objeto da lide, há que ser mantida incólume a sentença monocrática que, respaldada em tal fundamento e com base no Tema 82 do STF, acolheu a impugnação então oposta pelo Estado do Maranhão e extinguiu o cumprimento de sentença originário. Ante o exposto, a teor do art. 932, IV, a do CPC, nego provimento, de plano, ao presente apelo para que seja mantida incólume a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2581151
TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Decisão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859136-09.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelantes: Rosa Brito de Mesquita e outros Advogado: Dr. Carlos Magno Martins Cavaignac (OAB MA 20.787) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Leonardo Menezes Aquino Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Adoto como relatório o constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id 583478226), que ora transcrevo: Versam os presentes autos sobre apelação cível interposta por ROSA BRITO DE MESQUITA e outros contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra o ESTADO DO MARANHÃO, extinguiu o feito, nos termos art. 535, II, art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade dos requerentes para executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva n. 0014080-93.2012.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA, sob o fundamento de que os exequentes não trouxeram aos autos prova da autorização expressa para representação, ou comprovação de que seu nome constava da lista de associados juntada à inicial daquela demanda coletiva. Em apertada síntese, os autos denotam que a decisão exequenda decorre da Ação Coletiva n.º 0014080-93.2012.8.10.0001 proposta contra a Administração Pública Estadual, objetivando o reajuste da remuneração dos substituídos pelos índices de 21,7% e de 6,1% decorrentes, respectivamente, das Leis n.º 8.369/2006 e n.º 8.970/2009, bem como o pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da efetiva implantação dos referidos índices. Razões recursais registrada sob o ID nº. 57975279, sustentado, sucintamente: (i) a necessária suspensão do feito executivo até o julgamento final da Ação Rescisória nº. 0806747-50.2018.8.10.0000, que visa rescindir a decisão exequenda; (ii) que nenhum momento do curso processual da Ação Coletiva n.º 0014080-93.2012.8.10.0001 foi levantada qualquer tese de ilegitimidade dos servidores não filiados à entidade associativa autora, de modo que não devem ser aplicados os entendimentos firmados no RE 573232 e RE 612043, sob pena de violação da coisa julgada; (iii) que a juntada na inicial das ações coletivas de conhecimento de rol de substituídos, lista de filiados, autorização da assembleia da categoria ou ainda autorização individual não era exigida pela norma adjetiva à luz da jurisprudência pacífica da época da propositura da Ação Coletiva n.º 0014080-93.2012.8.10.0001. Assim, os apelantes aduzem que deve ser reformada a decisão recorrida, para reconhecer que o direito perseguido é devido a todos os Militares do Estado do Maranhão, independentemente de estarem associados ou não à ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento do processo de conhecimento, nos termos da decisão transitada em julgado, não sendo admissível o reexame da questão, em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Contrarrazões registradas sob o ID n. 57975282. Em seguida os autos foram remetidos à esta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que seja mantida inalterada a sentença recorrida. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença ser consonante a entendimento emitido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, os apelantes intentam a reforma da sentença emitida nos autos do cumprimento acima epigrafado, por eles ajuizado em desfavor do ente estatal aqui recorrido, que reconheceu sua ilegitimidade para executarem o título judicial objeto da lide, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. E, analisando os autos, a despeito das argumentações recursais, entendo não merecerem qualquer amparo, devendo permanecer incólume a sentença recorrida. Em princípio, tendo em vista que a sentença monocrática limitou-se a extinguir o feito em razão da ilegitimidade dos exequentes, ora apelantes, e que é o objeto de irresignação da presente apelação cível, isso nada será alterado com eventual decisão a ser proferida na Ação Rescisória n.º 0806747-50.2018.8.10.0000, porque referente à própria condição da ação, ou seja, àquela prejudicial, o que retira, portanto, o fundamento de suspensão do processo, não impedindo que a questão seja apreciada, inclusive, nesta sede recursal. Dando seguimento, embora anteriormente me posicionasse pelo distinguisse das situações equivalentes a dos autos com a tese veiculada no RE 573.232, demonstrando a inaplicabilidade do precedente vinculante, revi meu posicionamento quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no RE 1420100/MA, reformou acórdão similar da Terceira Câmara Cível deste TJMA, de minha relatoria, para, esclarecendo a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação dos precedentes vinculantes, restabelecer sentença que havia concluído pela ilegitimidade ativa ad causam de exequentes individuais da sentença coletiva semelhante, fazendo-me, pois, repensar sobre a temática e mudar o entendimento até então adotado. Nesse contexto, a despeito dos antigos julgados deste Tribunal de Justiça, referidos pelos apelantes na peça recursal, importa é que a tese veiculada nos precedentes oriundos do julgamento, pela Corte Suprema, do RE 573.232 (Tema 82/STF) e RE 612.043 - transitada em julgado em outubro/20142 - alcança o título coletivo ora objeto de execução, cujo trânsito em julgado deu-se posteriormente, em 1º.09.2016 (Id 57975187), de forma que, sendo precedente vinculante e aplicável desde seu julgamento, em maio/2014, decerto que era plenamente aplicável à sentença coletiva, porque ainda sequer tinha se tornado imutável, pela coisa julgada. Vale transcrever o precedente em questão: RE 573.232 (Tema 82/STF). REPERCUSSÃO GERAL Associações: legitimidade processual e autorização expressa. A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v. Informativos 569 e 722. Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso. No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF. Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III). O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade. Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso. REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232) (grifos não originais) E assim sendo (aplicável o TEMA 82/STF), ao contrário do que tentam fazer crer os apelantes, de que teria sido “anexada à inicial a lista de filiados à associação autorizando a propositura da ação”, o que se verifica é que não há provas de autorização expressa dos associados em lista acostada junto à inicial coletiva, para permitir a execução do título judicial respectivo, tal como exigido pelo RE 573.232 (Tema 82/STF) (abaixo transcrito), especialmente porque sequer há lista alguma colacionada à inicial coletiva, conforme inclusive bem esclarecido pela magistrada de primeiro grau. Litteris: Todavia, a sentença enfrentou expressamente a questão da autorização assemblear ao consignar que "não há qualquer comprovação de autorização expressa do exequente para o ajuizamento daquela específica ação coletiva, seja por ato individual, seja por deliberação assemblear", concluindo pela insuficiência da documentação apresentada à luz dos requisitos cumulativos dos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. Registro que o fato de não ter procedido à análise individualizada de cada documento não configura omissão, porquanto os referidos documentos, longe de infirmar a conclusão da sentença, antes a corroboram. Ressalto que o documento de id. 15401282 consiste em ata manuscrita de Assembleia Geral Extraordinária da ASSEPMMA, realizada em janeiro de 2012, que registra a aprovação, por unanimidade dos presentes, da autorização para propositura de ações judiciais em nome da categoria. Conquanto se trate de deliberação assemblear supostamente anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, os nomes dos exequentes não constam entre os signatários da ata. Ademais, a ata de assembleia não supre o requisito cumulativo e autônomo fixado no Tema 499 do Supremo Tribunal Federal (RE 612.043/PR), segundo o qual a eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva somente alcança os filiados "constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento", exigência reiterada pelo art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. Com efeito, a lista de associados referente ao ano de 2011 (id. 16767310), produzida unilateralmente pela associação, não se confunde com a relação nominal que deveria ter instruído a petição inicial do processo de conhecimento originário, conforme reiteradamente assentado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos precedentes citados na sentença embargada (ApCiv 0833395-30.2019.8.10.0001, ApCiv 0838232-65.2018.8.10.0001 e AI 0809944-13.2018.8.10.0000). Aliás, os próprios exequentes, na petição de id. 16767290, reconhecem que "a Associação autora deixou de juntar o rol de substituídos, lista de filiados, autorização da assembleia da categoria ou ainda autorização individual, porque quaisquer destes documentos não eram exigidos pela norma adjetiva à luz da jurisprudência pacífica da época", o que equivale a admitir que a petição inicial da ação coletiva não foi instruída com relação nominal, tornando estruturalmente insatisfatível o requisito do Tema 499. O documento de id. 15401302, por sua vez, consiste em ata de Assembleia Geral Extraordinária da ASSEPMMA, datada de 2017, cuja pauta foi a ratificação de autorização para ajuizamento de ações judiciais. Ressalto o próprio teor do documento é eloquente ao reconhecer a necessidade de nova confirmação assemblear em razão da mudança de entendimento dos tribunais superiores. A ata, realizada após o trânsito em julgado da ação coletiva (01/09/2016), constitui ratificação extemporânea que, por suas próprias palavras, reconhece a insuficiência da autorização originária à luz dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, circunstância que antes reforça do que infirma a conclusão adotada na sentença. Neste contexto, a ratificação posterior não retroage para integrar a relação processual que formou a coisa julgada coletiva, nem supre a ausência da relação nominal de associados na petição inicial do processo de conhecimento. (Id 57020916) Dessa forma, acertado afigura-se o entendimento da juíza monocrática acerca da ilegitimidade ativa dos exequentes, aqui apelantes, para procederem à execução do título coletivo oriundo da Ação nº 0014080-93.2012.8.10.0001, da ASSEPMMA, já que, conforme o Tema 82, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva, razão pela qual também não é possível, segundo o STF, “[...] na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade”. Reconhecida, pois, a ilegitimidade ativa dos recorrentes para executarem o título judicial objeto da lide, há que ser mantida incólume a sentença monocrática que, respaldada em tal fundamento e com base no Tema 82 do STF, acolheu a impugnação então oposta pelo Estado do Maranhão e extinguiu o cumprimento de sentença originário. Ante o exposto, a teor do art. 932, IV, a do CPC, nego provimento, de plano, ao presente apelo para que seja mantida incólume a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2581151