Processo no TJPB

Processo 0859088-45.2026.8.15.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (telefone omitido); e-mail

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: Telefone do Telejudiciário: (telefone omitido) ou (telefone omitido) v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0859088-45.2026.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR(***.***.***-**); IARA TEOTONIO(***.***.***-**); Polo passivo: DN CONSTRUCOES EIRELI - ME(**.***.***/****-**); DAYANE LEONCIO RODRIGUES(***.***.***-**); JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO DE JUIZ LEIGO. ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) encontra-se em consonância com os parâmetros fáticos e jurídicos do caso concreto, preenchendo os requisitos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Diante do exposto, homologo o projeto de sentença em todos os seus termos. DISPOSITIVO. Assim sendo, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). Outras disposições: Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade. Ressalte-se que, havendo pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual recurso, a parte interessada deve comprovar de plano a sua hipossuficiência, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE e da Súmula 481 do STJ. Transitada em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, devidamente instruído com memória de cálculo, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo supracitado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Caso a parte seja pessoa física, sem assistência de advogado, e expedida intimação por meio de carta com Aviso de Recebimento, com retorno com a informação "mudou-se", a mesma será considerada como intimada, nos termos do Art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença e estando este devidamente instruído, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE. Tratando-se de parte revel sem patrono constituído nos autos, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proceda-se a sua intimação pessoal, por via postal (AR) ou outro meio válido, para o cumprimento da obrigação. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer, fica a parte devedora ciente e intimada desde logo para o seu devido cumprimento após o trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 815) ou no prazo assinalado na sentença, sem prejuízo da eventual conversão da obrigação em perdas e danos, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada ou já arbitrada, nos termos do art. 52, III e V, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 499 e 816 do CPC. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, voltem os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença. Havendo requerimento para a reserva de honorários contratuais, e desde que o respectivo instrumento de mandato e contrato de prestação de serviços já estejam acostados aos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento em favor do patrono, observando-se o percentual nele estabelecido. Caso o contrato ainda não tenha sido apresentado, intime-se a parte interessada para juntá-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Após a juntada e a conferência dos valores, EXPEÇA-SE O ALVARÁ correspondente. Efetuado o pagamento parcial da dívida,EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Certificado o trânsito em julgado e ausente de novos requerimentos, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

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