Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859082-48.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização ajuizada por TEREZINHA COSTA SOARES DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, mediante a qual a promovente postula o
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ressarcimento de alegados expurgos e incorreções na atualização monetária de sua conta vinculada do PIS/PASEP (ID 37558975). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 88903705) arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, impugnando a gratuidade judiciária e requerendo, subsidiariamente no mérito, a produção de prova pericial contábil. Após a apresentação de réplica pela parte autora (ID 88905062), foi deferida a produção da prova pericial contábil requerida pelo réu, nomeando o perito George Alexandre Lobo Vieira (ID 102015968), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais (R$ 1.700,00 - ID 106046919). O feito permaneceu sobrestado em razão de afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Com a redistribuição eletrônica dos autos a esta 3ª Vara Cível da Capital (Resolução nº 03/2026 do TJPB), determinou-se o levantamento da suspensão e a intimação da instituição financeira promovida para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais e efetuar o respectivo depósito judicial. A autora requereu a intimação do promovido para realização do depósito sob pena de preclusão da prova técnica (ID 164608840). É o breve relato. 1 DA PERÍCIA Para fins de realização da perícia, ressalto ao Sr. Perito que: 1.1 O evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 1.2 Os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96. Ademais, não há que se falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP. 1.3 Quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; 2 DISPOSIÇÕES FINAIS 2.1 INTIME-SE a parte promovida, por seu patrono, para que comprove o depósito dos honorários periciais (Id 106046919) no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial requerida e julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I, c/c art. 95 do CPC). 2.2 INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 2.3 Após comprovação do depósito, notifique-se o perito, encaminhando cópia do presente despacho e dos quesitos a serem respondidos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo pericial. 2.4 Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (Art. 477, § 1º, CPC). 2.5 Após, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Mais 3 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.