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0859075-55.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM. I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0859075-55.2025.8.19.0001 Classe:DÚVIDA (100) SUSCITANTE: DEBORA DOS SANTOS PIMENTEL VIEGAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA DOS SANTOS PIMENTEL VIEGAS INTERESSADO: EDUARDO GOULART CAMACHO Trata-se de procedimento de dúvida registral ajuizado pela registradora do23º OFÍCIO DE NOTAS DA CAPITALem face deEDUARDO GOULART CAMACHO, objetivando dirimir a obrigatoriedade de retificação gratuita de escritura lavrada em 2009 com erro no CPF do comprador. A sentença de Id. 256321514 julgou procedente a dúvida para reconhecer a necessidade de intervenção judicial, mas determinou que a Tabeliã procedesse à retificação dos dados mediante anotação à margem, de forma gratuita, ante a natureza do erro de transposição. A Suscitante opôs Embargos de Declaração (Id. 267516543), alegando contradição entre o dispositivo e a ordem de gratuidade. Sustenta, ainda, obscuridade quanto à obrigação de emissão da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), afirmando que o envio de declaração extemporânea relativa a ato de 2009 (gestão anterior) geraria multas pesadas à atual titular. Manifestação do suscitado ao (Id. 273788076), alegando, em síntese, que a Tabeliã, ao tentar cumprir a sentença, agiu com extrema desídia, lançando novamente o CPF errado e efetuando rasuras no livro oficial, o que fere o Código de Normas. Requer a fixação de multa e expedição de ofício à Corregedoria. Manifestação incidental da Tabeliã (Id. 270102448) informando que realizou a anotação, mas reiterando o pânico administrativo quanto à DOI e às custas do 5º Distribuidor. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos da tabeliã, pois tempestivos. No mérito, assiste razão parcial à embargante. A serventia aponta contradição entre o julgamento de "procedência" da dúvida e a determinação de retificação gratuita. De fato, no rito da dúvida registral (art. 198 da LRP), o julgamento deprocedênciaratifica o óbice do oficial, enquanto aimprocedênciadetermina a prática do ato. No caso em tela, a sentença anterior reconheceu a pertinência da dúvida apenas quanto à necessidade de intervenção judicial, já que não seria lavrada nova escritura, mas afastou a recusa da serventia em proceder à retificação gratuita por erro de ofício. A embargante demonstra justo receio quanto à responsabilidade pelo envio da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI). O ato original é de 2009, período sob gestão de titular falecido (Guido Maciel). A emissão de uma DOI extemporânea pela atual titular poderia disparar multas automáticas pela Receita Federal, calculadas sobre o valor da operação com correção monetária de décadas. Considerando que a retificação ora determinada possui natureza deerro material de transposição, e visando proteger a boa-fé da atual delegatária que não deu causa à omissão pretérita,acolho os embargos neste ponto. Declaro que a retificação por anotação ou ata retificadora, nestes termos judiciais, não obriga a atual Tabeliã ao envio da DOI retroativa a 2009, cabendo ao interessado, se provocado pelo Fisco, apresentar a presente decisão como excludente de responsabilidade da serventia. Declaro, ainda, ser necessário distribuir o ato ao 5º Distribuidor Cível, mas defiro gratuidade à serventia para tanto, já que o erro proveio de titular anterior. Já o pedido do suscitado de Id. 273788076 merece análise detida. De fato, a notária errou um dígito ao anotar o CPF à margem da escritura (o correto é 073.952.897-14 e foi lançado 073.852.897-14). Há que se considerar, porém, que a tabeliã sequer tinha obrigação de promover a retificação de imediato, pois a sentença determinou que se aguardasse o trânsito em julgado e o processo sequer foi remetido para reexame obrigatório até o momento. O erro abordado neste processo foi cometido em 2009 e o pedido de retificação só fora veiculado pelo interessado em 2025. Portanto, disparatado pretender responsabilizar a notária pela eventual perda de eventual compra e venda imobiliária, sob a alegação de demora na resolução do problema. Descabida também a pretensão de comunicar o fato à Corregedoria no intuito de penalizá-la por ter reproduzido um dígito errado ao fazer a anotação.Só erra quem trabalha.No caso, a tabeliã se antecipou ao trânsito em julgado e fez uma ANOTAÇÃO à margem da escritura, por força de ordem judicial, e não, uma rasura. Aguarde-se o trânsito em julgado, com a confirmação desta sentença pela instância superior, antes de se proceder a qualquer nova alteração no ato notarial. RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz tabelar

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