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Processo 0859059-19.2026.8.10.0001

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TJMA
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2026-09-16 · TJMA

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859059-19.2026.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REU: 34.004.452 SANDRA MARIA DE JESUS MARQUES SENTENÇA Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Sandra Maria de Jesus Marques, objetivando a apreensão do veículo GM/Chevrolet S10 Pick-Up LTZ 2.4, ano/modelo 2014, placa OXR9C44, chassi 9BG148LP0EC438871, dado em garantia fiduciária no contrato de financiamento nº 20040298540, firmado em 18/11/2024, em razão do inadimplemento da parcela nº 17, com vencimento em 20/04/2026. Em 27/08/2026 (ID 189738384), a autora noticiou a celebração de acordo extrajudicial com a ré, informando que as partes chegaram a consenso sobre a regularização das parcelas em atraso e a manutenção do contrato de financiamento, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, o levantamento da restrição inserida via RENAJUD e a condenação da ré nas custas processuais pelo princípio da causalidade, com renúncia expressa ao prazo recursal. É o relatório. A autora noticiou a composição extrajudicial entre as partes, com regularização do débito inadimplido e manutenção do contrato de financiamento, requerendo expressamente a extinção do feito. A solução consensual dos conflitos é incentivada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e a autocomposição extrajudicial superveniente ao ajuizamento da ação constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito, por perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Custas como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a ré não chegou a ser citada nos autos. Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para 18/09/2026 e o levantamento imediato da restrição inserida sobre o veículo GM/Chevrolet S10 Pick-Up LTZ 2.4, placa OXR9C44, chassi 9BG148LP0EC438871, via RENAJUD, expedindo-se o ofício necessário. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data da assinatura. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei n.º 11.419/2006.

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