Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Interdição e Sucessões
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: sec2varainterdicao@tjma.jus.br Processo: 0859032-36.2026.8.10.0001 Requerente: GISELA VALE DE CASTRO, residente e domiciliado na Rua 07, nº 29, Habitação Cohatrac, IV, São Luís/MA. Curatelando(a): MARIA REIS VALLE, residente e domiciliado na Rua 7, Casa 28, Quadra 12, Cohatrac IV, São Luís/MA. AÇÃO DE CURATELA DECISÃO GISELA VALE DE CASTRO, ingressou em juízo com ação de interdição de sua tia, MARIA REIS VALLE, alegando que o mesmo foi diagnosticado com alzheimer e hipertensão arterial. Com a inicial vieram documentos. Relatei. Decido. Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil. Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do CPC, isso porque a debilidade do curatelando está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses. Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o(a) Sr(a). GISELA VALE DE CASTRO como curadora provisória do(a) curatelando(a) MARIA REIS VALLE, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança. Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do CPC, inclusive às sanções de lei. Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a). Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 – Designo o dia 16.09.2026, às 10h, para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada através de videoconferência. *Link da sala de audiência: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao . Para acessar, utilize: Usuário - Nome completo; Senha: tjma1234 (tudo minúsculo). Aguarde autorização do moderador, permita acesso à câmera e ao microfone. 3 – Cite-se MARIA REIS VALLE, por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do CPC) ou da audiência (art. 752, do CPC). Registre-se em certidão, a impossibilidade de citação, quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la (art. 245, do CPC). 4 – Transcorrido o prazo de impugnação do requerido sem manifestação e/ou habilitação de advogado, fica a Defensoria Pública Estadual nomeada como curadora especial nos termos do § 2º do art. 752 do CPC, devendo-ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 – Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para tomar ciência da audiência, acompanhada do(a) curatelando(a) na data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): - Documentação comprobatória do parentesco; - Imagem/vídeo atestando as condições do curatelando. 6 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido. O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 7 – Notifique-se o Ministério Público. Expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259, III do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Serve a cópia da presente decisão como mandado. São Luís/MA, 4 de agosto de 2026. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA. CEP: 65076-820. E-mail: sec2varainterdicao@tjma.jus.br PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 4 de agosto de 2026, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito, LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, comigo Assessora de administração ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a). GISELA VALE DE CASTRO, brasileiro(a), inscrita no CPF nº 205.413.843-68, residente e domiciliada nesta cidade, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de MARIA REIS VALLE, brasileiro(a), inscrita no CPF nº 098.742.323-15, residente e domiciliada nesta cidade, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0859032-36.2026.8.10.0001 em trâmite neste Juízo. Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei. Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a). Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a). Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei. Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, KAROLINE AGUIAR DA SILVA, digitei. Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA. CEP: 65076-820. E-mail: sec2varainterdicao@tjma.jus.br LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ GISELA VALE DE CASTRO Requerente/Curador(a) Provisório(a)