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0859021-75.2025.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0859021-75.2025.8.19.0038/RJ AUTOR: ADEMIR BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): SIDNEY WERNECK DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ252897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por ADEMIR BARBOSA DA SILVA em face de ALEXSANDER JOSE RODRIGUES DA SILVA. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o autor afirma que foi filmado pelo réu, influenciador digital conhecido como “@moskitao_”, em situação relacionada à sua vida privada, tendo sua imagem posteriormente divulgada em diferentes redes sociais, apesar de ter manifestado expressamente que não autorizava a publicação do conteúdo. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata retirada dos vídeos indicados na petição inicial, bem como de eventuais cortes e republicações do mesmo conteúdo. 1. Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC/15. 2. O artigo 300 do CPC/15 estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Para a antecipação dos efeitos da tutela, o interessado deve demonstrar ser provável a existência do seu direito e a existência de situação de perigo de dano iminente e de difícil reparação, com relação ao direito material. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, de acordo com o artigo 300, §3º, do CPC/15. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC/15, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o contraditório. A concessão liminar da tutela é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da CRFB/88 e nos artigos 9º e 10 do CPC/15. Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório. Isso, considerando ser necessário possibilitar a manifestação da parte contrária sobre as alegações apresentadas pelo autor, sendo certo que eventuais danos sofridos pela publicação sem autorização poderão ser avaliados e, se for o caso, indenizados, ao final do processo. Ressalte-se que o vídeo completo (youtube) parece não estar mais disponível, sendo necessários maiores esclarecimentos sobre a manutenção das publicações em todas as redes sociais apontadas na petição inicial e sobre o conteúdo que se tornou público, supostamente, sem autorização da parte autora. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do CPC/15) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. 3. Cite-se, com a informação do prazo de 15 dias para apresentar contestação, contados na forma dos artigos 335, III, e 231, do CPC/15.

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