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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859002-47.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA RAMOS DOS ANJOS PEREIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA RAMOS DOS ANJOS PEREIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora sustenta não ter contratado seguro prestamista vinculado à proposta nº 77603516, no valor de R$ 495,82, requerendo, em tutela de urgência, a suspensão dos respectivos descontos. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. É o relato necessário. Decido. O comprovante de rendimentos juntado sob o ID 103945926 demonstra que a autora é aposentada e percebe renda mensal aproximada de um salário mínimo, circunstância que, aliada à declaração de hipossuficiência constante da inicial, evidencia não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a demandante nasceu em 17/11/1952, defiro também a prioridade na tramitação, na forma do art. 1.048, I, do CPC. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a autora afirme não ter contratado o seguro prestamista, o documento por ela própria apresentado sob o ID 103945924 contém indicação expressa do seguro no valor de R$ 495,82, opção assinalada no campo “SIM”, assinatura eletrônica atribuída à demandante, trilha de acesso com identificação do endereço de IP, geolocalização e dispositivo utilizado, além de registro de validação biométrica por reconhecimento facial. Tais elementos não permitem, nesta fase de cognição sumária e antes da formação do contraditório, concluir pela inexistência de manifestação de vontade ou pela imposição do seguro. A tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas não estabelece a nulidade automática do seguro prestamista quando o instrumento apresenta opção de aceitação e recusa. Também não foi juntado extrato do benefício previdenciário que demonstre a existência de desconto mensal autônomo relativo ao seguro. Ao contrário, o instrumento contratual indica que o prêmio de R$ 495,82 foi incorporado ao valor total financiado, de modo que a suspensão pretendida poderia repercutir sobre a própria parcela do empréstimo consignado, cuja contratação não constitui objeto específico da controvérsia. A apuração da autenticidade da contratação, da regularidade dos mecanismos eletrônicos empregados e da efetiva liberdade de escolha da consumidora demanda o prévio contraditório e a apresentação, pela parte ré, do conjunto completo dos documentos relacionados à operação. Diante disso, indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos probatórios supervenientes. Determino à Secretaria que retifique o valor da causa no sistema para R$ 6.991,64, conforme indicado na petição inicial. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, devendo juntar, com a defesa, a íntegra da documentação relativa à proposta nº 77603516, especialmente a proposta ou bilhete individual do seguro prestamista, suas condições gerais, os registros de autenticação eletrônica, fotografias utilizadas na validação biométrica, comprovante de liberação do crédito, gravações eventualmente realizadas e demais elementos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da autora e a efetiva possibilidade de recusa da contratação do seguro. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina