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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858996-21.2024.8.20.5001 Polo ativo THAMARA SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Thamara Santos do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes e a legitimidade da negativação, além de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. A autora sustenta a inexistência de contratação e a insuficiência dos documentos apresentados pela fornecedora para comprovar o vínculo jurídico e a origem dos débitos. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida, reconhecer a irregularidade da negativação, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e afastar a penalidade por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto documental apresentado pela fornecedora é suficiente para comprovar a contratação impugnada, a legitimidade dos débitos e da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Diante da negativa expressa de contratação, incumbia à fornecedora demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica, não sendo exigível da consumidora a prova de fato negativo. 5. A ausência de contrato físico assinado, de termo de adesão ou de autorização específica para uso de dados não conduz, por si só, à inexistência da contratação, especialmente em negócios realizados por meios eletrônicos ou mediante cadastro de revenda, desde que a manifestação de vontade possa ser demonstrada por outros elementos idôneos. 6. No caso, a ré apresentou conjunto probatório coerente e convergente, composto por cadastro da autora como revendedora, dados pessoais, pedidos realizados, notas fiscais e registros de envio dos produtos para endereço coincidente com aquele informado pela própria demandante. A prova deve ser apreciada em sua integralidade, e não de forma fragmentada. 7. O fato de ambas as partes terem requerido o julgamento antecipado da lide, sem postular produção de outras provas, impede que, em sede recursal, a ausência de prova técnica específica seja utilizada para desconstituir o acervo documental já produzido. 8. Demonstrada a origem da relação jurídica e dos débitos, e ausente elemento concreto apto a infirmar a documentação apresentada, deve ser mantida a conclusão da sentença quanto à existência da obrigação. 9. A inscrição do nome da devedora em cadastro de inadimplentes, quando fundada em débito legítimo e não adimplido, configura exercício regular de direito. Inexiste, nessa hipótese, ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. 10. A condenação por litigância de má-fé não decorre automaticamente da improcedência da demanda. Exige demonstração de conduta dolosa enquadrável em uma das hipóteses do art. 80 do CPC. 11. A autora apresentou impugnação específica aos documentos, questionou a autenticidade e a suficiência da prova eletrônica e exerceu regularmente o direito de ação. A mera rejeição de sua versão dos fatos não autoriza concluir, sem outros elementos, pela alteração dolosa da verdade ou pelo uso abusivo do processo. 12. Ausente prova de conduta dolosa, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, mantida, contudo, a improcedência dos pedidos principais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica pode ser comprovada por conjunto documental idôneo e convergente, ainda que ausente instrumento contratual físico assinado, desde que os elementos produzidos sejam suficientes para demonstrar a manifestação de vontade e a origem do débito. 2. A negativação fundada em obrigação legítima e inadimplida configura exercício regular de direito e não gera, por si só, dever de indenizar. 3. A improcedência da demanda não implica, automaticamente, litigância de má-fé, que depende de prova de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 80, II, 81, 85, § 11, 98, § 3º, e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível 0801486-68.2025.8.20.5113, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 12.02.2026, publ. 13.02.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, tão somente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Thamara Santos do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de O Boticario Franchising Ltda. A autora alegou, na origem, que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débitos que não reconhece, afirmando inexistir relação jurídica com a demandada e requerendo a declaração de inexistência das dívidas, a exclusão da restrição e o pagamento de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, defendeu a existência de vínculo jurídico, sustentando que a autora era revendedora da marca, realizara pedidos e recebera os produtos no endereço cadastrado. Após a apresentação de contestação e réplica, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo que os documentos apresentados pela ré demonstravam o cadastro da autora como revendedora, a emissão de notas fiscais, a realização de pedidos e o envio de produtos ao endereço coincidente com aquele indicado na inicial. Considerou, ainda, que a autora não apresentou elementos capazes de afastar o conjunto documental ou indicar fraude ou utilização indevida de seus dados. Em consequência, afastou a pretensão declaratória e indenizatória, reconhecendo a regularidade da negativação. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Reconheceu, ainda, a litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC, e aplicou multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não foi apresentado contrato assinado ou termo de adesão apto a demonstrar sua manifestação de vontade; que as telas sistêmicas constituem documentos unilaterais; que a selfie não comprova, isoladamente, a contratação; que não foram apresentados elementos técnicos como gravação de voz, geolocalização, IP ou certificação digital qualificada; e que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, ausência de comprovação da regularidade dos pedidos e dos débitos, ilegalidade da negativação, ocorrência de dano moral e inexistência de elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a inexistência do débito, reconhecer a ilegalidade da negativação, determinar a exclusão da restrição, condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e afastar a multa por litigância de má-fé, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade, ao argumento de que a recorrente teria reproduzido teses anteriormente deduzidas sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção do julgado, ressaltando a existência de cadastro de revendedora, dados pessoais, endereço vinculado, pedidos, documentos cadastrais e biometria facial. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 12ª Procuradoria de Justiça, informou não ser hipótese de intervenção ministerial, por se tratar de matéria disponível e de natureza patrimonial, sem interesse de incapaz. É o relatório. V O T O Conheço da Apelação Cível, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, registrando que a parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, não havendo nos autos elemento apto a justificar a revogação do benefício. Como relatado, cuida-se de recurso interposto por Thamara Santos do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a existência da relação jurídica entre as partes e a legitimidade da negativação, além de condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A sentença consignou que a empresa ré apresentou documentação relativa ao cadastro da autora como revendedora, aos pedidos realizados, às notas fiscais emitidas e ao encaminhamento dos produtos para endereço coincidente com aquele informado pela demandante. A controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos apresentados pela fornecedora são suficientes para demonstrar a contratação impugnada pela autora e, consequentemente, a legitimidade dos débitos e da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como se estão presentes os pressupostos necessários à condenação por litigância de má-fé. Inicialmente, é incontroversa a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida nos autos. A autora negou expressamente a contratação, circunstância que, em princípio, impõe à fornecedora o encargo de demonstrar a existência e a regularidade do vínculo jurídico de que se originaram os débitos questionados. Não se mostra adequado exigir da consumidora a produção de prova de fato negativo, razão pela qual deve ser analisado se a parte ré efetivamente se desincumbiu do ônus que lhe competia. Embora a apelante sustente a inexistência de contrato físico assinado, de termo de adesão ou de autorização específica para utilização de seus dados, a ausência desses documentos não conduz, por si só, à inexistência da contratação. Em negócios realizados por meios eletrônicos ou mediante cadastro de revenda, a manifestação de vontade pode ser demonstrada por outros elementos, desde que estes, apreciados conjuntamente, sejam suficientes para estabelecer o vínculo entre a parte consumidora e a operação questionada. E, diferentemente de hipótese em que a fornecedora apresenta apenas telas internas de seu sistema, a documentação constante destes autos foi considerada pelo Juízo de origem em conjunto, abrangendo cadastro da autora como revendedora, dados pessoais, pedidos, notas fiscais e registros relacionados ao envio dos produtos para endereço coincidente com aquele informado pela própria demandante. A sentença, portanto, não assentou a existência da contratação em uma única fotografia ou em mero registro unilateral, mas em um conjunto de circunstâncias convergentes. A prova deve ser apreciada em sua integralidade, e não de forma fragmentada. Assim, ainda que a selfie, isoladamente, não fosse suficiente para comprovar a contratação, ela constitui elemento integrante de um acervo no qual também figuram cadastro, identificação da consumidora, pedidos, notas fiscais e correspondência do endereço para o qual os produtos foram encaminhados com o endereço indicado pela própria autora. Também merece consideração o fato de que, intimadas acerca da necessidade de eventual produção probatória, ambas as partes manifestaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. A ré afirmou não possuir outras provas além daquelas apresentadas com a contestação, enquanto a autora igualmente requereu o julgamento antecipado, por entender que os fatos relevantes já estavam suficientemente demonstrados nos autos. Nesse contexto, não se mostra possível, em sede recursal, transformar a ausência de prova técnica específica, que não foi requerida oportunamente, em fundamento suficiente para desconsiderar todo o acervo documental produzido. Em situação substancialmente semelhante, a Segunda Câmara Cível reconheceu a suficiência de conjunto probatório composto por selfie, documento de identidade, nota fiscal, comprovante de entrega em endereço compatível, verificação de titularidade telefônica e histórico de compras, concluindo pela regularidade da contratação e pela inexistência de dano moral decorrente da negativação, senão, veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Roosemberg Santos Soares contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor da empresa O Boticário Produtos de Beleza Ltda. Sustenta o apelante inexistência de relação contratual e ausência de provas válidas por parte da empresa ré, notadamente quanto à validade de fotografia (selfie) e documentos anexados. Postula, ao final, a reforma da sentença, com reconhecimento da inexistência do débito, indenização por danos morais e inversão da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve relação contratual válida entre o autor e a empresa ré que justificasse a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se houve ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 297), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que foi deferido pelo juízo de origem. 4. A empresa ré logrou comprovar a contratação por meio de diversos documentos: imagem (selfie) atribuída ao autor no momento da compra, documento de identidade, nota fiscal, comprovante de entrega em endereço compatível, verificação de titularidade telefônica e histórico de compras anteriores, inclusive com liquidação de débitos. 5. Os documentos apresentados foram considerados coerentes e suficientes para afastar a alegação de fraude, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus de apresentar contraprova eficaz, limitando-se a impugnações genéricas. 6. A negativação decorrente de débito existente e oriundo de relação contratual comprovada configura exercício regular de direito, não sendo apta, por si só, a gerar indenização por danos morais. 7. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O fornecedor de serviços que comprova, por documentação robusta, a regularidade da contratação e a existência do débito afasta a alegação de negativação indevida. 2. A ausência de prova idônea e específica de fraude ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de dano moral. 3. A inscrição em cadastros de inadimplentes com base em dívida legítima configura exercício regular de direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 373, II, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801486-68.2025.8.20.5113, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 13/02/2026) Do mesmo modo, não vislumbro aplicação automática do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso. A negativa da contratação não pode ser ignorada e, de fato, impõe à fornecedora o encargo de demonstrar a autenticidade do vínculo. Contudo, uma vez apresentado conjunto probatório suficiente à demonstração da contratação, não se exige, necessariamente, a existência de instrumento contratual físico ou de certificação digital qualificada para que o negócio jurídico seja reconhecido como válido. Assim, tendo a requerida se desincumbido do ônus de demonstrar a origem da relação jurídica e dos débitos, e não tendo a autora apresentado elemento concreto capaz de infirmar a documentação produzida, deve ser mantida a conclusão da sentença quanto à existência da obrigação. Reconhecida a legitimidade dos débitos, não há falar em negativação indevida. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando fundada em obrigação existente e não adimplida, constitui exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil. Consequentemente, também não prospera o pedido de indenização por danos morais. Nesse ponto, portanto, a sentença não merece reparo. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à litigância de má-fé. O Juízo de origem entendeu que a autora teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação, aplicando-lhe multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, II, e 81 do CPC. A condenação, todavia, não deve prevalecer. A litigância de má-fé constitui sanção processual que não decorre automaticamente da improcedência da demanda. Para sua configuração, é necessária a demonstração de conduta dolosa que se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não sendo suficiente o simples fato de a versão apresentada pela parte ter sido afastada pelo conjunto probatório. No caso, embora a documentação produzida pela ré seja suficiente para formar o convencimento acerca da existência da relação jurídica, a autora apresentou impugnação específica aos documentos, questionou a autenticidade e suficiência das telas sistêmicas, alegou inexistência de contrato e invocou precedentes desta Corte que, em situações semelhantes, reconheceram a insuficiência de documentação unilateral para comprovação da contratação. Não se pode confundir, portanto, o exercício do direito de ação com comportamento processual doloso. A circunstância de a autora não ter logrado êxito em sua pretensão não permite concluir, sem outros elementos, que tenha conscientemente alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para alcançar objetivo ilícito. A negativa da contratação, diante da controvérsia efetivamente estabelecida acerca da suficiência dos elementos eletrônicos apresentados pela fornecedora, não configura, por si só, a hipótese do art. 80, II, do CPC. Desse modo, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, permanecendo, contudo, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência dos débitos e de indenização por danos morais. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e dou parcial provimento, tão somente para afastar a condenação da autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Considerando que a autora permanece vencida quanto aos pedidos principais, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem. Por outro lado, diante do parcial provimento do recurso, não há falar em majoração dos honorários em grau recursal. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.