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0858974-16.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858974-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Direito de Imagem] AUTOR: JULIO EMANUEL DA SILVA LIMA REU: VIA VAREJO S/A e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Redibitória cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Júlio Emanuel da Silva Lima em face de Grupo Casas Bahia S.A. e Semp TCL Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 83980159). Narra a petição inicial que, em 19/10/2024, o demandante adquiriu no estabelecimento físico da primeira requerida um televisor Smart TV LED de 32 polegadas, marca TCL, modelo FHD 32S5400AF, pelo montante de R$ 1.099,00 pago à vista, consoante Cupom Fiscal eletrônico nº 63051 (ID 83980147). Alega o consumidor que, após decorridos aproximadamente 2 (dois) meses de uso regular e diligente, surgiu no painel de LED do aparelho uma mancha escura de evolução progressiva que se alastrou pela tela, inviabilizando por completo a visualização das imagens e a fruição do produto. Assevera que buscou de pronto a loja física para obter o reparo gratuito ou a substituição do produto, oportunidade em que os prepostos condicionaram qualquer conserto ao pagamento de R$ 800,00, atribuindo-lhe suposto mau uso não demonstrado. Relata ter formalizado reclamação administrativa perante o Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública (ID 83980145), em que a fornecedora invocou indevidamente o prazo de arrependimento e exigiu a exibição de laudo técnico sem franquear meios operacionais viáveis para sua confecção gratuita. Pleiteou a gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, a restituição do valor pago ou a substituição do produto viciado e a reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (ID 83980159). Por meio de decisão interlocutória (ID 84829231), foi deferida a gratuidade judiciária ao autor e determinada a citação dos réus. A ré Grupo Casas Bahia S.A. apresentou contestação (ID 85712005), suscitando preliminares de retificação da denominação social, ilegitimidade passiva sob o argumento de ser mera comerciante, impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor por decurso de prazo entre a compra e a reclamação, a inexistência de nexo causal, a improcedência dos danos morais e a inaplicabilidade da inversão probatória. O autor ofereceu réplica à primeira contestação (ID 87648056). A decisão de ID 97875050 rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da comerciante e determinou a inversão do ônus da prova. A corré Semp TCL Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S.A. compareceu espontaneamente ao feito, protocolou contestação formal (ID 98715291) e pedido de reconsideração e ajuste (ID 98715853), alegando irregularidade na leitura citatória pretérita, preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir por ausência de envio do produto a posto credenciado. No mérito, sustentou inocorrência de vício de fabricação, impugnou a inversão probatória, aduziu ausência de danos morais e protestou pela produção de perícia técnica caso mantida a inversão do ônus probatório. A parte autora apresentou nova manifestação em réplica (ID 100468898), refutando as teses da fabricante e pugnando pelo julgamento antecipado ou confirmação dos atos saneadores (ID 98685984 e ID 100468898). A ré Grupo Casas Bahia S.A. informou não possuir outras provas a produzir, reiterando pleito de julgamento antecipado (ID 98381973). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. REGULARIDADE PROCESSUAL E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA FABRICANTE Inicialmente, cumpre registrar que o comparecimento espontâneo aos autos da demandada Semp TCL Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S.A., com a juntada de procuração, atos societários e substabelecimento específico (ID 98715843, ID 98715846 e ID 98715847), acompanhados da respectiva peça de defesa (ID 98715291), supriu de pleno direito qualquer eventual vício de comunicação processual anterior, restando plenamente assegurados o contraditório substancial e a ampla defesa. Dessa forma, passo à apreciação integrada de todas as questões processuais pendentes e dos requerimentos deduzidos por ambos os réus, estruturando o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA FABRICANTE 2.2.1. Inépcia da Petição Inicial A fabricante Semp TCL sustentou a inépcia da petição inicial (ID 98715291, fls. 4/6), sob o fundamento de que a exordial careceria de documentos indispensáveis, notadamente prova pericial prévia ou registros fotográficos e audiovisuais demonstrando de plano o vício intrínseco de imagem. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche rigorosamente todos os requisitos formais estatuídos no artigo 319 do Código de Processo Civil, trazendo com clareza a qualificação das partes, a causa de pedir remota (aquisição de Smart TV durável) e próxima (surgimento de mancha progressiva no painel de LED após 2 meses de uso e recusa administrativa de reparo sob exigência de custeio indevido), além de formular pedidos certos e determinados de restituição ou substituição do bem e reparação por danos extrapatrimoniais. Outrossim, a petição veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor do artigo 320 do Código de Processo Civil, consubstanciados no Cupom Fiscal Eletrônico nº 63051 emitido em 19/10/2024 (ID 83980147) e no protocolo de reclamação administrativa perante o Núcleo de Defesa do Consumidor (ID 83980145), os quais conferem plausibilidade fática e lastro inicial suficiente à pretensão. A verificação minuciosa da existência, causa e extensão do defeito físico no televisor constitui matéria tipicamente probatória, afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com os requisitos extrínsecos de admissibilidade da petição de ingresso. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. 2.2.2. Falta de Interesse de Agir e Ausência de Pretensão Resistida A corré sustentou a ausência de interesse processual (ID 98715291, fls. 6/13), aduzindo que não lhe teria sido oportunizado o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para inspecionar e sanar o defeito, sob a alegação de que o consumidor não teria ingressado diretamente em seus postos autorizados credenciados. Razão não lhe assiste. O interesse de agir repousa no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso em apreço, o autor demonstrou documentalmente ter buscado solucionar a anomalia funcional do equipamento na esfera extrajudicial, comparecendo primeiramente ao estabelecimento comercial físico onde adquiriu o bem e, posteriormente, formalizando notificação perante o órgão de proteção ao consumidor da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ID 83980145). Constata-se que a fornecedora, ao responder à notificação administrativa formal, limitou-se a invocar genericamente o artigo 49 do CDC e a condicionar qualquer providência à apresentação prévia de laudo técnico pelo consumidor hipossuficiente, criando embaraço desproporcional à efetivação da garantia legal e caracterizando inequívoca pretensão resistida. Ademais, vigora no ordenamento constitucional brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o esgotamento das instâncias administrativas privadas como condição indispensável para a deflagração da ação judicial. O direito potestativo conferido ao fornecedor no artigo 18, § 1º, do CDC para sanar o vício pressupõe postura colaborativa e canais desimpedidos de atendimento, não servindo de escudo protelatório quando a própria cadeia de consumo impõe barreiras indevidas de custeio ou exigências de laudos unilaterais. Afasto, pois, a preliminar de falta de interesse processual. 2.3. ANÁLISE DO TEMPO DE USO, PRAZO DE RECLAMAÇÃO E CONFORMIDADE COM O CDC O exame detido da cronologia fática revela que o consumidor adquiriu a Smart TV TCL FHD 32S5400AF em 19/10/2024, conforme demonstra o Cupom Fiscal nº 63051 (ID 83980147). Tratando-se de produto de consumo durável, a relação jurídica submete-se às diretrizes protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Segundo relatado pelo promovente, o defeito consistente em mancha gradativa no painel de iluminação LED manifestou-se após decorridos 2 (dois) meses de uso regular, situando-se o surgimento inequívoco do vício no transcurso de dezembro de 2024 (ID 83980159). Por sua própria natureza estrutural interna, a falha em display de cristal líquido ou diodo emissor de luz que não decorra de impacto externo mecânico constitui vício oculto, o qual se revela apenas no curso do funcionamento contínuo do aparelho eletroeletrônico. No regime do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamar de vícios ocultos em produtos duráveis é de 90 (noventa) dias, iniciando-se a contagem a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, a teor do artigo 26, inciso II, e § 3º, da Lei nº 8.078/1990. Outrossim, cumpre destacar que o fabricante concede garantia contratual complementar de 365 dias (ID 98715849, fl. 24), a qual se soma à garantia legal cogente, nos termos do artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A formulação de reclamação perante a rede de fornecimento e perante o órgão de proteção ao consumidor da Defensoria Pública (ID 83980145) operou efeito obstativo da decadência, na forma expressa do artigo 26, § 2º, inciso I, do CDC. Como a resposta do fornecedor condicionou abusivamente o atendimento e não houve o transcurso inerte de 90 dias após a ciência inequívoca e negativa, impõe-se a constatação de que a reclamação atendeu plenamente aos prazos e requisitos da legislação consumerista, restando hígida a pretensão deduzida. 2.4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO No que tange à relação jurídica de direito material, tanto a comerciante varejista (Grupo Casas Bahia S.A.) quanto a fabricante do equipamento (Semp TCL Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S.A.) integram a cadeia econômica de consumo e auferem proveito financeiro com a colocação do televisor no mercado. Tratando-se de demanda fundada em vício de qualidade do produto (artigo 18 do CDC ), e não em mero fato do produto (artigo 12 do CDC), a responsabilidade civil de todos os fornecedores é objetiva e solidária, cabendo ao consumidor o direito potestativo de demandar quaisquer dos coobrigados, conjunta ou isoladamente. Nesse sentido, firmou tese a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR SAMSUNG GALAXY Z FLIP 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E DA FABRICANTE. ART. 18 DO CDC. RECUSA DE GARANTIA. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA TIM DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por TIM S.A. e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés à restituição do valor pago por aparelho celular defeituoso, afastando, contudo, a reparação moral. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias consistem em definir: (i) se a TIM S.A. possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos vícios do produto comercializado; (ii) se restou comprovada causa excludente da responsabilidade das fornecedoras pela recusa da garantia; e (iii) se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR Mantida a gratuidade da justiça, por inexistirem elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, sendo irrelevante a alegação da comerciante de que eventual defeito decorreria exclusivamente da fabricação. A política interna de troca da fornecedora não restringe os direitos assegurados pela legislação consumerista. Demonstradas a aquisição do aparelho, a manifestação do defeito durante o prazo de garantia e a recusa indevida da cobertura, incumbia às fornecedoras comprovar, de forma técnica e convincente, a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, ônus do qual não se desincumbiram. Correta a restituição integral do preço pago, preservada a determinação de devolução do aparelho à fabricante mediante logística reversa. A aquisição de aparelho celular de elevado valor, o surgimento de defeito em curto período de utilização, a recusa injustificada da garantia e a necessidade de judicialização para obtenção da tutela do direito ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral indenizável. Indenização fixada em R$ 1.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido para condenar solidariamente TIM S.A. e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Aplicação do Tema 1.059 do STJ quanto aos honorários recursais. Tese de julgamento: Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, fabricante e comerciante respondem solidariamente pelos vícios do produto colocado no mercado, sendo facultado ao consumidor demandar qualquer integrante da cadeia de fornecimento. A recusa de cobertura da garantia exige prova técnica idônea da causa excludente da responsabilidade, não sendo suficiente laudo unilateral genérico para afastar a responsabilidade objetiva dos fornecedores. A recusa injustificada de garantia de produto durável de elevado valor, aliada à necessidade de judicialização para solução do conflito, caracteriza dano moral indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0818494-30.2024.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2026) 2.5. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE INSTRUÇÃO A controvérsia probatória exige a ratificação e o detalhamento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a hipossuficiência técnica e informacional do autor é flagrante. O demandante é pessoa física de baixa renda, qualificado como ajudante de pedreiro (ID 83980151), desprovido de qualquer capacitação técnica ou ferramental especializado para desmontar um televisor digital e atestar laboratorialmente a causa de uma falha em circuito ou diodo de LED. Em contrapartida, as corrés detêm o domínio tecnológico completo de fabricação, os esquemas de engenharia e a estrutura técnica credenciada para examinar e comprovar a higidez dos componentes. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra suporte no Cupom Fiscal de aquisição (ID 83980147) e no registro formal de reclamação administrativa frustrada (ID 83980145). A inversão do ônus da prova constitui inequívoca regra de procedimento e de instrução, devendo ser expressamente delimitada na fase de saneamento para nortear o comportamento processual das partes e assegurar a ampla oportunidade de desincumbência do encargo probatório. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Com base no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva existência e extensão da anomalia funcional consistente em mancha no painel de LED no televisor Smart TV TCL FHD 32S5400AF adquirido pelo autor; b) A origem e causa do vício apresentado no aparelho, verificando se decorre de vício de fabricação/montagem ou de eventual excludente de nexo causal, como mau uso, impacto mecânico externo ou oscilação elétrica inadequada; c) O exato tempo decorrido entre a tradição do bem em 19/10/2024 e o surgimento inequívoco do vício de imagem; d) A conduta adotada pelos fornecedores perante os canais de atendimento físico e administrativo, apurando se houve condicionamento ilegal de conserto ao pagamento de R$ 800,00 ou injustificada recusa de assistência técnica gratuita em período de garantia; e) A caracterização e a extensão do desvio produtivo e do abalo moral decorrente da privação de uso do aparelho de televisão no ambiente doméstico. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a distribuição do ônus probatório fica assim delineada: a) Incumbe ao autor manter o aparelho televisor sob sua guarda, franqueando o acesso de perito ou de preposto credenciado dos réus para vistoria técnica quando determinada pelo Juízo; b) Incumbe aos réus, ante a inversão probatória operada, demonstrar a regularidade técnica e ausência de vício de fabricação do painel de LED do televisor, ou comprovar cabalmente a ocorrência de excludente de responsabilidade civil, notadamente a culpa exclusiva do consumidor por mau uso físico do equipamento, além de justificar a regularidade do atendimento pós-venda conferido ao consumidor. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito determinantes para a resolução do mérito: a) A incidência das disposições cogentes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica travada entre adquirente, comerciante e fabricante; b) A tempestividade da manifestação do consumidor e a observância dos prazos de decadência para vícios ocultos em produtos duráveis, nos moldes do artigo 26, inciso II, e § 3º, do CDC; c) A configuração da responsabilidade civil objetiva e solidária da fabricante e da comerciante por vício de qualidade de produto durável, na forma do artigo 18, caput, do CDC; d) A legitimidade do exercício da faculdade potestativa de restituição da quantia paga ou substituição do produto viciado pelo consumidor, ante o não saneamento do vício no prazo legal (artigo 18, § 1º, incisos I e II, do CDC ); e) O cabimento de indenização por danos morais diante da privação injustificada de uso de televisor doméstico e da incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor; f) A fixação do quantum indenizatório segundo os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e desestímulo à desídia consumerista. Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, intimem-se às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requeiram justificadamente eventuais provas documentais complementares que pretendam produzir ou manifestem expressamente o desinteresse em outras diligências, caso em que o processo será concluso para julgamento antecipado de mérito (artigo 355, inciso I, do CPC); Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858974-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório, Direito de Imagem] AUTOR: JULIO EMANUEL DA SILVA LIMA REU: VIA VAREJO S/A e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Redibitória cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Júlio Emanuel da Silva Lima em face de Grupo Casas Bahia S.A. e Semp TCL Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 83980159). Narra a petição inicial que, em 19/10/2024, o demandante adquiriu no estabelecimento físico da primeira requerida um televisor Smart TV LED de 32 polegadas, marca TCL, modelo FHD 32S5400AF, pelo montante de R$ 1.099,00 pago à vista, consoante Cupom Fiscal eletrônico nº 63051 (ID 83980147). Alega o consumidor que, após decorridos aproximadamente 2 (dois) meses de uso regular e diligente, surgiu no painel de LED do aparelho uma mancha escura de evolução progressiva que se alastrou pela tela, inviabilizando por completo a visualização das imagens e a fruição do produto. Assevera que buscou de pronto a loja física para obter o reparo gratuito ou a substituição do produto, oportunidade em que os prepostos condicionaram qualquer conserto ao pagamento de R$ 800,00, atribuindo-lhe suposto mau uso não demonstrado. Relata ter formalizado reclamação administrativa perante o Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública (ID 83980145), em que a fornecedora invocou indevidamente o prazo de arrependimento e exigiu a exibição de laudo técnico sem franquear meios operacionais viáveis para sua confecção gratuita. Pleiteou a gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, a restituição do valor pago ou a substituição do produto viciado e a reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (ID 83980159). Por meio de decisão interlocutória (ID 84829231), foi deferida a gratuidade judiciária ao autor e determinada a citação dos réus. A ré Grupo Casas Bahia S.A. apresentou contestação (ID 85712005), suscitando preliminares de retificação da denominação social, ilegitimidade passiva sob o argumento de ser mera comerciante, impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor por decurso de prazo entre a compra e a reclamação, a inexistência de nexo causal, a improcedência dos danos morais e a inaplicabilidade da inversão probatória. O autor ofereceu réplica à primeira contestação (ID 87648056). A decisão de ID 97875050 rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da comerciante e determinou a inversão do ônus da prova. A corré Semp TCL Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S.A. compareceu espontaneamente ao feito, protocolou contestação formal (ID 98715291) e pedido de reconsideração e ajuste (ID 98715853), alegando irregularidade na leitura citatória pretérita, preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir por ausência de envio do produto a posto credenciado. No mérito, sustentou inocorrência de vício de fabricação, impugnou a inversão probatória, aduziu ausência de danos morais e protestou pela produção de perícia técnica caso mantida a inversão do ônus probatório. A parte autora apresentou nova manifestação em réplica (ID 100468898), refutando as teses da fabricante e pugnando pelo julgamento antecipado ou confirmação dos atos saneadores (ID 98685984 e ID 100468898). A ré Grupo Casas Bahia S.A. informou não possuir outras provas a produzir, reiterando pleito de julgamento antecipado (ID 98381973). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. REGULARIDADE PROCESSUAL E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA FABRICANTE Inicialmente, cumpre registrar que o comparecimento espontâneo aos autos da demandada Semp TCL Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S.A., com a juntada de procuração, atos societários e substabelecimento específico (ID 98715843, ID 98715846 e ID 98715847), acompanhados da respectiva peça de defesa (ID 98715291), supriu de pleno direito qualquer eventual vício de comunicação processual anterior, restando plenamente assegurados o contraditório substancial e a ampla defesa. Dessa forma, passo à apreciação integrada de todas as questões processuais pendentes e dos requerimentos deduzidos por ambos os réus, estruturando o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA FABRICANTE 2.2.1. Inépcia da Petição Inicial A fabricante Semp TCL sustentou a inépcia da petição inicial (ID 98715291, fls. 4/6), sob o fundamento de que a exordial careceria de documentos indispensáveis, notadamente prova pericial prévia ou registros fotográficos e audiovisuais demonstrando de plano o vício intrínseco de imagem. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche rigorosamente todos os requisitos formais estatuídos no artigo 319 do Código de Processo Civil, trazendo com clareza a qualificação das partes, a causa de pedir remota (aquisição de Smart TV durável) e próxima (surgimento de mancha progressiva no painel de LED após 2 meses de uso e recusa administrativa de reparo sob exigência de custeio indevido), além de formular pedidos certos e determinados de restituição ou substituição do bem e reparação por danos extrapatrimoniais. Outrossim, a petição veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a teor do artigo 320 do Código de Processo Civil, consubstanciados no Cupom Fiscal Eletrônico nº 63051 emitido em 19/10/2024 (ID 83980147) e no protocolo de reclamação administrativa perante o Núcleo de Defesa do Consumidor (ID 83980145), os quais conferem plausibilidade fática e lastro inicial suficiente à pretensão. A verificação minuciosa da existência, causa e extensão do defeito físico no televisor constitui matéria tipicamente probatória, afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com os requisitos extrínsecos de admissibilidade da petição de ingresso. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. 2.2.2. Falta de Interesse de Agir e Ausência de Pretensão Resistida A corré sustentou a ausência de interesse processual (ID 98715291, fls. 6/13), aduzindo que não lhe teria sido oportunizado o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor para inspecionar e sanar o defeito, sob a alegação de que o consumidor não teria ingressado diretamente em seus postos autorizados credenciados. Razão não lhe assiste. O interesse de agir repousa no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso em apreço, o autor demonstrou documentalmente ter buscado solucionar a anomalia funcional do equipamento na esfera extrajudicial, comparecendo primeiramente ao estabelecimento comercial físico onde adquiriu o bem e, posteriormente, formalizando notificação perante o órgão de proteção ao consumidor da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ID 83980145). Constata-se que a fornecedora, ao responder à notificação administrativa formal, limitou-se a invocar genericamente o artigo 49 do CDC e a condicionar qualquer providência à apresentação prévia de laudo técnico pelo consumidor hipossuficiente, criando embaraço desproporcional à efetivação da garantia legal e caracterizando inequívoca pretensão resistida. Ademais, vigora no ordenamento constitucional brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o esgotamento das instâncias administrativas privadas como condição indispensável para a deflagração da ação judicial. O direito potestativo conferido ao fornecedor no artigo 18, § 1º, do CDC para sanar o vício pressupõe postura colaborativa e canais desimpedidos de atendimento, não servindo de escudo protelatório quando a própria cadeia de consumo impõe barreiras indevidas de custeio ou exigências de laudos unilaterais. Afasto, pois, a preliminar de falta de interesse processual. 2.3. ANÁLISE DO TEMPO DE USO, PRAZO DE RECLAMAÇÃO E CONFORMIDADE COM O CDC O exame detido da cronologia fática revela que o consumidor adquiriu a Smart TV TCL FHD 32S5400AF em 19/10/2024, conforme demonstra o Cupom Fiscal nº 63051 (ID 83980147). Tratando-se de produto de consumo durável, a relação jurídica submete-se às diretrizes protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Segundo relatado pelo promovente, o defeito consistente em mancha gradativa no painel de iluminação LED manifestou-se após decorridos 2 (dois) meses de uso regular, situando-se o surgimento inequívoco do vício no transcurso de dezembro de 2024 (ID 83980159). Por sua própria natureza estrutural interna, a falha em display de cristal líquido ou diodo emissor de luz que não decorra de impacto externo mecânico constitui vício oculto, o qual se revela apenas no curso do funcionamento contínuo do aparelho eletroeletrônico. No regime do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamar de vícios ocultos em produtos duráveis é de 90 (noventa) dias, iniciando-se a contagem a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, a teor do artigo 26, inciso II, e § 3º, da Lei nº 8.078/1990. Outrossim, cumpre destacar que o fabricante concede garantia contratual complementar de 365 dias (ID 98715849, fl. 24), a qual se soma à garantia legal cogente, nos termos do artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A formulação de reclamação perante a rede de fornecimento e perante o órgão de proteção ao consumidor da Defensoria Pública (ID 83980145) operou efeito obstativo da decadência, na forma expressa do artigo 26, § 2º, inciso I, do CDC. Como a resposta do fornecedor condicionou abusivamente o atendimento e não houve o transcurso inerte de 90 dias após a ciência inequívoca e negativa, impõe-se a constatação de que a reclamação atendeu plenamente aos prazos e requisitos da legislação consumerista, restando hígida a pretensão deduzida. 2.4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO No que tange à relação jurídica de direito material, tanto a comerciante varejista (Grupo Casas Bahia S.A.) quanto a fabricante do equipamento (Semp TCL Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S.A.) integram a cadeia econômica de consumo e auferem proveito financeiro com a colocação do televisor no mercado. Tratando-se de demanda fundada em vício de qualidade do produto (artigo 18 do CDC ), e não em mero fato do produto (artigo 12 do CDC), a responsabilidade civil de todos os fornecedores é objetiva e solidária, cabendo ao consumidor o direito potestativo de demandar quaisquer dos coobrigados, conjunta ou isoladamente. Nesse sentido, firmou tese a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR SAMSUNG GALAXY Z FLIP 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E DA FABRICANTE. ART. 18 DO CDC. RECUSA DE GARANTIA. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA TIM DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por TIM S.A. e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés à restituição do valor pago por aparelho celular defeituoso, afastando, contudo, a reparação moral. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias consistem em definir: (i) se a TIM S.A. possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos vícios do produto comercializado; (ii) se restou comprovada causa excludente da responsabilidade das fornecedoras pela recusa da garantia; e (iii) se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR Mantida a gratuidade da justiça, por inexistirem elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, sendo irrelevante a alegação da comerciante de que eventual defeito decorreria exclusivamente da fabricação. A política interna de troca da fornecedora não restringe os direitos assegurados pela legislação consumerista. Demonstradas a aquisição do aparelho, a manifestação do defeito durante o prazo de garantia e a recusa indevida da cobertura, incumbia às fornecedoras comprovar, de forma técnica e convincente, a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, ônus do qual não se desincumbiram. Correta a restituição integral do preço pago, preservada a determinação de devolução do aparelho à fabricante mediante logística reversa. A aquisição de aparelho celular de elevado valor, o surgimento de defeito em curto período de utilização, a recusa injustificada da garantia e a necessidade de judicialização para obtenção da tutela do direito ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral indenizável. Indenização fixada em R$ 1.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido para condenar solidariamente TIM S.A. e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Aplicação do Tema 1.059 do STJ quanto aos honorários recursais. Tese de julgamento: Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, fabricante e comerciante respondem solidariamente pelos vícios do produto colocado no mercado, sendo facultado ao consumidor demandar qualquer integrante da cadeia de fornecimento. A recusa de cobertura da garantia exige prova técnica idônea da causa excludente da responsabilidade, não sendo suficiente laudo unilateral genérico para afastar a responsabilidade objetiva dos fornecedores. A recusa injustificada de garantia de produto durável de elevado valor, aliada à necessidade de judicialização para solução do conflito, caracteriza dano moral indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0818494-30.2024.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2026) 2.5. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE INSTRUÇÃO A controvérsia probatória exige a ratificação e o detalhamento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a hipossuficiência técnica e informacional do autor é flagrante. O demandante é pessoa física de baixa renda, qualificado como ajudante de pedreiro (ID 83980151), desprovido de qualquer capacitação técnica ou ferramental especializado para desmontar um televisor digital e atestar laboratorialmente a causa de uma falha em circuito ou diodo de LED. Em contrapartida, as corrés detêm o domínio tecnológico completo de fabricação, os esquemas de engenharia e a estrutura técnica credenciada para examinar e comprovar a higidez dos componentes. Ademais, a verossimilhança das alegações encontra suporte no Cupom Fiscal de aquisição (ID 83980147) e no registro formal de reclamação administrativa frustrada (ID 83980145). A inversão do ônus da prova constitui inequívoca regra de procedimento e de instrução, devendo ser expressamente delimitada na fase de saneamento para nortear o comportamento processual das partes e assegurar a ampla oportunidade de desincumbência do encargo probatório. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Com base no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva existência e extensão da anomalia funcional consistente em mancha no painel de LED no televisor Smart TV TCL FHD 32S5400AF adquirido pelo autor; b) A origem e causa do vício apresentado no aparelho, verificando se decorre de vício de fabricação/montagem ou de eventual excludente de nexo causal, como mau uso, impacto mecânico externo ou oscilação elétrica inadequada; c) O exato tempo decorrido entre a tradição do bem em 19/10/2024 e o surgimento inequívoco do vício de imagem; d) A conduta adotada pelos fornecedores perante os canais de atendimento físico e administrativo, apurando se houve condicionamento ilegal de conserto ao pagamento de R$ 800,00 ou injustificada recusa de assistência técnica gratuita em período de garantia; e) A caracterização e a extensão do desvio produtivo e do abalo moral decorrente da privação de uso do aparelho de televisão no ambiente doméstico. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a distribuição do ônus probatório fica assim delineada: a) Incumbe ao autor manter o aparelho televisor sob sua guarda, franqueando o acesso de perito ou de preposto credenciado dos réus para vistoria técnica quando determinada pelo Juízo; b) Incumbe aos réus, ante a inversão probatória operada, demonstrar a regularidade técnica e ausência de vício de fabricação do painel de LED do televisor, ou comprovar cabalmente a ocorrência de excludente de responsabilidade civil, notadamente a culpa exclusiva do consumidor por mau uso físico do equipamento, além de justificar a regularidade do atendimento pós-venda conferido ao consumidor. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito determinantes para a resolução do mérito: a) A incidência das disposições cogentes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica travada entre adquirente, comerciante e fabricante; b) A tempestividade da manifestação do consumidor e a observância dos prazos de decadência para vícios ocultos em produtos duráveis, nos moldes do artigo 26, inciso II, e § 3º, do CDC; c) A configuração da responsabilidade civil objetiva e solidária da fabricante e da comerciante por vício de qualidade de produto durável, na forma do artigo 18, caput, do CDC; d) A legitimidade do exercício da faculdade potestativa de restituição da quantia paga ou substituição do produto viciado pelo consumidor, ante o não saneamento do vício no prazo legal (artigo 18, § 1º, incisos I e II, do CDC ); e) O cabimento de indenização por danos morais diante da privação injustificada de uso de televisor doméstico e da incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor; f) A fixação do quantum indenizatório segundo os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e desestímulo à desídia consumerista. Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, intimem-se às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requeiram justificadamente eventuais provas documentais complementares que pretendam produzir ou manifestem expressamente o desinteresse em outras diligências, caso em que o processo será concluso para julgamento antecipado de mérito (artigo 355, inciso I, do CPC); Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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