Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 4ª Vara de Família da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença sob ID 157715565, alegando, em suma, que houve omissão e contradição no decisum, consistente na ausência de homologação do acordo celebrado entre as partes, requerendo o saneamento do vício apontado, a fim de que sejam homologadas as cláusulas do ajuste nos exatos termos em que pactuados. Apresentadas contrarrazões pelo embargado, que anuiu com o recurso interposto. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 1.022 do CPC disciplina que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Ademais, os Embargos Declaratórios tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. No caso em tela, razão assiste a parte embargante. Isto porque, analisando detidamente os autos, observa-se que a sentença de ID 157715565, que julgou parcialmente procedente a impugnação à execução, ateve-se ao exame da irresignação do executado, sem, contudo, atentar para a juntada aos autos de termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, por meio do qual foi ajustada a composição da controvérsia e, consequentemente, o encerramento da presente ação executiva. Diante disso, passo à análise da referida composição amigável, para fins de posterior homologação das cláusulas pactuadas pelas partes. Consta dos autos que, no curso do trâmite processual, as partes entabularam acordo, acerca dos bens e dívidas em comuns, a saber: a) veículo Fiat Palio Attract 1.4, avaliado em R$ 39.000,00, conforme tabela Fipe; b) veículo Toyota Yaris SD XL 15 AT, avaliado em R$ 74.1280,00,conforme tabela Fipe; c) benfeitorias consistentes em instalação de energia solar e retelhamento, no valor de R$ 26.709,00 e d) investimentos e aplicações financeira (total, incluindo CDB e ações OI) no importe de R$ 16.299,30), sendo o total de bens em R$ 156.145,63 e total de dívidas R$ 59.078,87 (dívida comum com o Sr. Everaldo de Araújo Barros , genitor do executado). As partes, então ajustaram a partira dos referidos bens e dívidas nas condições estabelecidas nas cláusulas 2, 3, 4 do acordo, bem como convencionaram acerca do levantamento do depósito judicial já realizado pelo executado, nos ermos da alínea 5,conforme termo de acordo acostado sob o ID 160099812. Assim, estando à composição amparada na manifestação livre e voluntária das partes e versando sobre direitos disponíveis, a homologação do acordo, nos termos em que celebrado, constitui medida que se impõe. ISTO POSTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte exequente ao tempo em que HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUANTO À PARTILHA DOS BENS E DÍVIDAS na forma ajustada. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, b, c/c 924, III, e art. 1.000, todos do CPC. Custas a teor do art. 98 do CPC. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da exequente, conforme DJO (ID 154455583), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, se houver. Diante do caráter consensual da presente demanda, presume-se a renúncia ao prazo recursal pelas partes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em seguida, de imediato, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença sob ID 157715565, alegando, em suma, que houve omissão e contradição no decisum, consistente na ausência de homologação do acordo celebrado entre as partes, requerendo o saneamento do vício apontado, a fim de que sejam homologadas as cláusulas do ajuste nos exatos termos em que pactuados. Apresentadas contrarrazões pelo embargado, que anuiu com o recurso interposto. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 1.022 do CPC disciplina que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Ademais, os Embargos Declaratórios tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. No caso em tela, razão assiste a parte embargante. Isto porque, analisando detidamente os autos, observa-se que a sentença de ID 157715565, que julgou parcialmente procedente a impugnação à execução, ateve-se ao exame da irresignação do executado, sem, contudo, atentar para a juntada aos autos de termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, por meio do qual foi ajustada a composição da controvérsia e, consequentemente, o encerramento da presente ação executiva. Diante disso, passo à análise da referida composição amigável, para fins de posterior homologação das cláusulas pactuadas pelas partes. Consta dos autos que, no curso do trâmite processual, as partes entabularam acordo, acerca dos bens e dívidas em comuns, a saber: a) veículo Fiat Palio Attract 1.4, avaliado em R$ 39.000,00, conforme tabela Fipe; b) veículo Toyota Yaris SD XL 15 AT, avaliado em R$ 74.1280,00,conforme tabela Fipe; c) benfeitorias consistentes em instalação de energia solar e retelhamento, no valor de R$ 26.709,00 e d) investimentos e aplicações financeira (total, incluindo CDB e ações OI) no importe de R$ 16.299,30), sendo o total de bens em R$ 156.145,63 e total de dívidas R$ 59.078,87 (dívida comum com o Sr. Everaldo de Araújo Barros , genitor do executado). As partes, então ajustaram a partira dos referidos bens e dívidas nas condições estabelecidas nas cláusulas 2, 3, 4 do acordo, bem como convencionaram acerca do levantamento do depósito judicial já realizado pelo executado, nos ermos da alínea 5,conforme termo de acordo acostado sob o ID 160099812. Assim, estando à composição amparada na manifestação livre e voluntária das partes e versando sobre direitos disponíveis, a homologação do acordo, nos termos em que celebrado, constitui medida que se impõe. ISTO POSTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte exequente ao tempo em que HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUANTO À PARTILHA DOS BENS E DÍVIDAS na forma ajustada. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, b, c/c 924, III, e art. 1.000, todos do CPC. Custas a teor do art. 98 do CPC. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da exequente, conforme DJO (ID 154455583), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, se houver. Diante do caráter consensual da presente demanda, presume-se a renúncia ao prazo recursal pelas partes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em seguida, de imediato, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.