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0858943-93.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858943-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE NETA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSÉ NETA em face do BANCO BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 83969309). Em sua petição inicial (ID 83969309), a autora alega ser titular de benefício previdenciário e sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 1900525220, com parcelas mensais no valor de R$ 452,15 e montante total de R$ 20.142,23. Aduz não ter firmado o aludido negócio jurídico, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, pela declaração de inexistência do débito, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos de identificação, comprovante de residência e extrato de empréstimos do INSS (IDs 83969313, 83969314, 83969315 e 83969317). Por meio da decisão de ID 86385016, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente. No mesmo pronunciamento, diante da constatação de elementos caracterizadores de demanda massificada e potencial litigiosidade predatória, com respaldo na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça, na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na jurisprudência aplicável, determinou-se a intimação da autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, com a apresentação de extratos bancários abrangendo os dois meses anteriores e os dois meses posteriores à contratação impugnada. A parte autora foi devidamente intimada da ordem de emenda por meio do expediente de ID 87981760. Não obstante a regular intimação, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou juntada dos documentos requeridos, conforme certidões constantes do sistema processual (ID 98108572). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento extintivo imediato, sem resolução de mérito, em virtude do não atendimento da determinação judicial de emenda à petição inicial. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 321, que o magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 dias. O parágrafo único do referido dispositivo impõe de forma expressa que, caso a parte autora não cumpra a diligência ordenada, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, o juízo determinou motivadamente a juntada dos extratos da conta bancária em que a autora recebe seu benefício previdenciário, compreendendo os períodos imediatamente anterior e posterior à celebração do contrato impugnado (ID 86385016). Tal exigência consubstancia medida legítima, decorrente do poder geral de cautela e do dever de fiscalização da higidez do processo, sendo voltada à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação em demandas que exibem padrão massificado de contratações bancárias. Conforme orientação fixada no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça e consolidada na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a exigência de extrato bancário não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, destinando-se a aferir a existência de lastro probatório mínimo e a afastar hipóteses de demandas temerárias. A propósito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a legitimidade do indeferimento da inicial em hipótese idêntica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTRATO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de extrato bancário considerado essencial ao prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada de extrato bancário, exigido pelo juízo de origem para a regularidade da petição inicial, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz dos arts. 319 a 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz exerce o poder-dever de verificar o preenchimento dos requisitos da petição inicial e de determinar a emenda quando constatados defeitos ou ausência de documentos indispensáveis ao julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A exigência de extrato bancário, em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e nas diretrizes do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. 5. O autor, devidamente intimado para emendar a inicial e juntar o documento requerido, permanece inerte, descumprindo determinação judicial expressa. 6. O não atendimento à ordem de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 321, parágrafo único, e o art. 485, I, do CPC. 7. A exigência de documentação mínima não viola o princípio do acesso à justiça, mas assegura a regularidade processual e a prevenção de abusos no exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos considerados essenciais pelo magistrado, inclusive extrato bancário, quando identificada fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”; CF/1988, art. 5º, XXXV. I (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800792-62.2024.8.18.0046 – Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -3ª Câmara Especializada Cível- Data 14/07/2025) IV DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se Data do sistema Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza convocada (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800206-38.2023.8.18.0053 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026) Devidamente intimada da ordem de emenda com a expressa cominação de indeferimento (ID 87981760), a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem apresentar os extratos requisitados e sem declinar qualquer justificativa idônea para a sua omissão (ID 98108572). Desse modo, descumprida a determinação judicial indispensável ao regular processamento do feito, a extinção da relação processual pelo indeferimento da exordial é medida imperativa, a teor do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 330, inciso IV, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 330, inciso IV, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade dessas verbas sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 86385016). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não foi angularizada, não tendo havido a citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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