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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo:0858929-51.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSA RÉU: UNIBANCO Cumpra-se venerável acórdão. DUQUE DE CAXIAS, 8 de setembro de 2026. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo:0858929-51.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSA RÉU: UNIBANCO Fica a parte autora intimada para,no prazo de 05 (cinco) dias, dizer: 1- Se dá quitação total,BEM COMO, A INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS COMPLETOS (banco, agência e conta corrente ou Poupança com dígito verificador), ou de seu respectivo patrono, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento eletrônico, em consonância com as normas atuais do Banco do Brasil, devendo se manifestar por petição. 2- Havendo condenação de obrigações de fazer e pagar na sentença, a manifestação quanto a quitação deverá ser expressa, com relação a cada uma delas. 3- No caso de NÃO HAVER QUITAÇÃO TOTAL, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida. Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no (sec)1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. 4- Caso haja honorários de sucumbência, será digitado um mandado separadamente para o patrono devidamente constituído nos autos. 5- Casonão ocorra a manifestação da parte, quanto a quitação, os autos serão remetidos ao arquivo, e qualquer das partes que venha requerer o desarquivamento, deverá recolher as custas devidas do desarquivamento, de acordo com a Tabela de Custas da CGJ. DUQUE DE CAXIAS, 8 de setembro de 2026. ABRAAO MARCIO DE ALCANTARA NASCIMENTO
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