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Processo 0858908-97.2025.8.23.0010

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TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0858908-97.2025.8.23.0010 Autor(s): LUCENIR AIRES DA SILVA Réu(s): ANTONIA DUARTE GALDINO representado(a) por LENUSIA MARIA DUARTE SINESIO DESPACHO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Tendo em conta o resultado do agravo de instrumento em que foi negado provimento à pretensão de reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, dou prosseguimento regular à tramitação processual. DA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO E JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO Intimem a parte autora para comprovar o pagamento (integral ou parcelado) das custas judiciais de distribuição no 1º grau com a juntada ( ) 1 da guia de recolhimento e ( ) do comprovante de pagamento vinculado à guia de custas 2 , no prazo de até quinze dias, sob extinção do processo. DO PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E PIX É possível pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ/TJRR), independente de autorização do Juízo. A comprovação desse meio de pagamento deve ser efetivada pela parte autora com a juntada da (1) guia de custas de distribuição e (2) comprovante de pagamento. DO PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE BOLETO EM ATÉ 4 VEZES 1. DEFIRO o parcelamento das custas processuais por meio de boleto a ser expedido pela Secretaria de Arrecadação do TJRR, em até quatro parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento deve ser efetivado até o dia 10 de cada mês, até completar o valor integral, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Cabe à parte autora entrar em contato direto com a Secretaria de Arrecadação do TJRR por meio do aplicativo Whatsapp (95 3198-4190) para emissão dos boletos e efetivação do pagamento até o dia 10 de cada mês com a respectiva juntada do boleto e do comprovante de pagamento nos autos para anotação e acompanhamento pela Secretaria do Juízo. 3. A parte autora fica advertida que, se fizer uso desse meio de pagamento (boleto), a comprovação deve ser efetivada com (1) a juntada do boleto mensal respectivo e (2) do comprovante de pagamento nos autos para que seja possível à Secretaria do Juízo proceder com anotação e acompanhamento mensal dos pagamentos a serem realizados. Não havendo a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de até quinze dias, faça-se a conclusão do processo para sentença. DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO Mais uma vez, esclareço que é necessária a juntada da guia de arrecadação porque nela consta pormenorizadamente, os valores e discriminação do que se está recolhendo (se custas iniciais, taxa de impressão etc). Sem a guia o Juízo não pode verificar se o recolhimento foi correto, se a maior ou a menor. Tendo em conta a conduta recorrente nesta unidade jurisdicional da demonstração do recolhimento apenas com a juntada do comprovante de pagamento bancário, sem a juntada da guia de custas de distribuição, apesar de todas as advertências do juízo e a fim de evitar eventual fraude acerca do recolhimento das custas judiciais, caso a parte autora, apesar da advertência expressa nesta decisão, ainda assim, não juntar a guia de custas (conduta recorrente nesta unidade), intimem a parte autora, na pessoa de seu causídico, para juntar a guia de custas de distribuição, no prazo de até cinco dias, sob pena de extinção. Se mesmo assim permanecer a inércia da parte acerca da juntada devida da guia de custas de distribuição, certifiquem e enviem os autos conclusos para sentença de extinção. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

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