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0858901-03.2022.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Criminal de São Luís · Sentença (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0858901-03.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: JESSE DIAS PEREIRA Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra JESSE DIAS PEREIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 08.11.1996, RG nº 0525527020147 SSP/MA, CPF n° 076.392.783-09, filho de Joseane Conserly Pereira, residente na Rua 11 de julho, nº 305, São Cristóvão, São Luís/MA, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (furto simples). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 13 de outubro de 2022, por volta das 12h30min, na farmácia Extrafarma, localizada na Avenida Jenônimo de Albuquerque - Cohab, nesta cidade, o ora denunciado subtraiu uma bicicleta Monark, aro 26, de cor preta de propriedade da vítima Eraldo José do Carmo Carvalho. Consta que a vítima declarou que deixou sua bicicleta estacionada na frente da Farmácia Extrafarma, localizada na Cohab, e entrou no estabelecimento. Ao sair do local, deparou-se com o incriminado subtraindo sua bicicleta, no que reagiu, travando luta corporal. Contudo, o assaltante conseguiu fugir subtraindo o objeto. Ocorre que o policial militar Paolo Thiago Viana Pestana também estava na referida farmácia, no que ouviu gritos de populares pedindo socorro em razão da presença de um ladrão. De pronto, o policial Paolo Thiago sacou sua arma e viu o autor de posse da bicicleta da vítima, tentando fugir, momento em que deu voz de prisão ao incriminado, que não obedeceu e empreendeu fugiu, iniciando-se uma perseguição. O denunciado foi alcançado já no Terminal de Integração da Cohab, onde o militar contou com o apoio de Guardas Municipais que prestavam serviço no local. O policial Paolo Thiago retornou ao local da ação delitiva para prestar socorro à vítima, que necessitou de atendimento médico, enquanto o incriminado ficou detido, sendo preso lofo depois e conduzido à Delegacia de Polícia. Na delegacia, o denunciado reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio e se manifestar apenas em juízo. A ação penal foi fundamentada no Inquérito Policial nº 156/2022, instaurado na 6ª Delegacia de Polícia – Cohab, a partir da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (ID 78317300). Jesse Dias Pereira foi preso em flagrante delito no dia 13.10.2022 e, em audiência de custódia, foi-lhe concedida a liberdade provisória e aplicadas medidas cautelares (ID 78368432). Nos autos vieram acostados o Auto de apresentação e apreensão (ID 79359782, página 8), o Termo de arbitramento de fiança (ID 79359782, página 11); Termo de entrega (ID 79359782, página 13) o Relatório conclusivo da autoridade policial (ID 79359782, páginas 38/39). A denúncia foi recebida no dia 25 de novembro de 2022 (ID 81151386). O acusado Jesse Dias Pereira foi pessoalmente citado e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 89997623). Na fase de produção de provas, foi ouvida as testemunhas Paolo Thiago Viana Pestana e Marco Antonio Lopes Ewerton, a vítima Eraldo José do Carmo Carvalho e, por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu Jesse Dias Pereira. Ao final, encerrada a fase de produção de provas, sem que qualquer outra diligência fosse pretendida pelas partes, foi-lhes concedida vista para apresentação de alegações finais por via memoriais. O Ministério Público Estadual, ao confrontar as provas produzidas em contraditório judicial, esclareceu que, inicialmente, o acusado foi denunciado pela prática do crime de furto simples, porém, conforme restou cabalmente provado na instrução processual, a conduta perpetrada amolda-se à prática do crime de roubo impróprio, incorrendo no tipo penal do artigo 157, § 1º, do Código Penal, requerendo a condenação do acusado nos termos do referido dispositivo (ID 187073495). O acusado Jesse Dias Pereira, por intermédio da Defensoria Pública, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao acusado, nos termos do art. 65, inciso III, “d” do Código Penal e que seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade (ID 189059869). Em resumo, o relatório. Decido. A ação penal encontra-se apta para julgamento. Não há outras questões a dirimir. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais. Conforme já se observou no relatório do caso, trata-se de processo criminal em que é imputado ao acusado, JESSE DIAS PEREIRA, o cometimento de conduta capitulada no artigo 157, §1º, do Código Penal, de que foi vítima Eraldo José do Carmo Carvalho, por fato ocorrido no dia 13 de outubro de 2022. Sobre o crime de Roubo impróprio, o Código Penal assim preconiza: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Para o adequado deslinde da controvérsia, impõe-se submeter o acervo probatório constante dos autos a percuciente análise, a fim de verificar a presença, ou não, dos elementos configuradores da materialidade e da autoria delitivas, bem como das circunstâncias inerentes ao fato imputado. Assim, com o propósito de conferir solução justa e juridicamente adequada à hipótese em exame, passa-se à apreciação dos aspectos relevantes da questão. Em se tratando de crimes contra o patrimônio, como o de roubo, os tribunais têm reiteradamente decidido que a manifestação da vítima, desde que fortalecida por outros meios de prova, ostenta especial relevância, ainda mais quando descreve o modus operandi, reconhece o autor do delito e não há razões para falsa acusação, já que seu exclusivo interesse é apontar o verdadeiro culpado e não incriminar um inocente, a merecer registro: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA.ESCORREITA. DESPROVIMENTO. I. Demonstradas, mediante elementos informativos e provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de fogo, a improcedência do pleito absolutório é manifesta. II. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios. Precedentes do STJ. [...] (TJ-MA - ApCrim 0004243-67.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 25/04/2025) – grifado Assim é que as declarações das testemunhas e da vítima devem ser aqui consideradas. A testemunha Paolo Thiago Viana Pestava, policial militar, relatou que se encontrava de folga, acompanhado de seu filho menor de idade, no interior da farmácia Extrafarma, onde pretendia adquirir medicamentos, quando ouviu gritos de “socorro, ladrão”. Diante disso, sacou sua arma de fogo e se posicionou em local protegido, a fim de observar a situação. Afirmou ter visualizado uma luta corporal entre o acusado e a vítima, na qual ambos disputavam a posse de uma bicicleta. Segundo seu relato, o acusado chegou a montar no veículo e tentou empreender fuga, pedalando-o, contudo, a corrente da bicicleta caiu durante o embate físico com a vítima. Ao receber a voz de comando de “parado, polícia”, o acusado abandonou o objeto e empreendeu fuga a pé. O policial informou que realizou o acompanhamento tático do acusado por uma distância estimada entre 700 e 800 metros, desde as proximidades da farmácia até o Terminal de Integração da Cohab. Ressaltou que não perdeu o suspeito de vista em nenhum momento durante a perseguição, a qual ocorreu entre os veículos que trafegavam pela avenida. Por fim, relatou que a vítima, por ser cardiopata, apresentou intenso mal-estar em razão do estresse decorrente da situação. Considerando que se encontrava acompanhado de seu filho menor e que necessitava prestar assistência à vítima, Paolo Thiago Viana Pestana solicitou o apoio da Guarda Municipal, no terminal, para realizar a condução do acusado, enquanto ele próprio encaminhou a vítima ao hospital. Posteriormente, apresentou a bicicleta, modelo Monark, na delegacia. A testemunha Marco Antonio Lopes Ewerton, guarda municipal, narrou que estava de serviço no Terminal da Cohab no momento da ocorrência. Relatou que avistou o acusado entrando correndo no terminal pela área de acesso dos coletivos, sendo perseguido de perto por um homem que se identificou como policial. Em seguida o guarda deu ordem para que o acusado se deitasse e se acalmasse, sendo prontamente atendido sem resistência física. Declarou que sua atuação se restringiu à contenção inicial e à posterior condução do indivíduo para a delegacia, não tendo presenciado o momento exato da subtração da bicicleta ou a luta corporal. A vítima Eraldo José do Carmo Carvalho narrou que deixou sua bicicleta em frente a farmácia e percebeu o furto quando já estava na fila interna do estabelecimento. A vítima correu atrás do acusado por cerca de 100 metros. Relatou que conseguiu alcançar o suspeito e o derrubou junto com a bicicleta. No impacto, ambos caíram ao chão. Após a queda, a vítima retomou imediatamente a posse da bicicleta, enquanto o acusado se levantou e continuou a fuga a pé. Afirmou ter sofrido escoriações devido à queda e mencionou que a parte frontal da bicicleta ficou amassada. O acusado Jesse Dias Pereira confessou a prática delitiva dos fatos narrados na denúncia. Alegou que sua intenção era vender o objeto para sustentar seu vício em entorpecentes. Confirmou ter pegado a bicicleta da marca Monark que estava sozinha em frente a farmácia e saído pedalando. Ademais, relatou que a vítima o puxou pela "garupa" da bicicleta, o que causou a queda de ambos. Afirmou que percorreu cerca de um quarteirão e meio, até as proximidades de uma pizzaria de canto, antes de ser derrubado. Declarou que, na época, era morador de rua e dormia no terminal da Cohab. Informou que já possui condenação por outro crime e que, na data da audiência, estava há um ano e oito meses sem consumir drogas, tendo inclusive passado um período em liberdade antes de ser preso novamente por outro processo. Estas, pois, as provas produzidas no curso da fase de contraditório judicial, cuja íntegra do seu conteúdo encontra-se registrada no bojo do processo. Nesse contexto, a materialidade e autoria delitivas estão sobejamente comprovadas pelo Auto de apresentação e apreensão (ID 79359782, página 8) e pelo Termo de entrega (ID 79359782, página 13) , além da prova oral produzida, corroborada pelas declarações das testemunhas e da vítima, a qual narrou a prática delitiva que culminou na prisão em flagrante do acusado na posse do bem subtraído. Como se vê, as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo complementam-se, subsistindo, fartos elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal do acusado, diante a coerência do almanaque probatório. É certo que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de fundamental relevância para comprovação dos fatos, ainda mais quando cercada com todas as minúcias da conduta indigitada e em harmonia com as provas produzidas em contraditório judicial, notadamente diante a sua compatibilidade com o depoimento do policial que atuou na diligência que culminou com a prisão em flagrante dos acusados na posse dos bens subtraídos. Na oportunidade, a vítima narrou a prática delitiva, informando que deixou sua bicicleta em frente à farmácia e, ao perceber o furto, perseguiu o acusado por cerca de 100 metros, alcançando-o e derrubando-o junto com o veículo. Após a queda, recuperou a bicicleta, enquanto o acusado fugiu a pé. Informou, ainda, ter sofrido escoriações e que a parte frontal da bicicleta foi danificada. A testemunha Paolo Thiago Viana Pestana, policial militar, relatou ter presenciado a luta corporal entre acusado e vítima pela posse da bicicleta, tendo o acusado fugido a pé após abandoná-la. O policial o perseguiu por alguns metros, sem perdê-lo de vista, sendo posteriormente contido pelo guarda municipal Marco Antonio Lopes Ewerton, após o acusado ingressar correndo no Terminal da Cohab. Por fim, o acusado Jesse Dias Pereira confessou a prática delituosa, afirmando que subtraiu a bicicleta para vendê-la e sustentar seu vício em entorpecentes. Relatou que foi alcançado pela vítima, que o derrubou da bicicleta, sendo posteriormente preso. Portanto, analisando o caso em comento, restou devidamente comprovada a prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal, o chamado roubo impróprio, o qual se consuma no momento em que o autor, após apoderar-se da res, mesmo não obtendo a posse desvigiada ou mansa e pacífica desta, utiliza violência ou grave ameaça com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Assim, tem-se a peculiaridade de que o emprego de violência ou grave ameaça não é anterior ou concomitante à subtração, mas posterior a esta. Nesse contexto, há que mencionar a existência de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração do referido delito: “[…] II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Outrossim, o delito previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal (roubo impróprio), consuma-se no momento em que, logo após o agente se tornar possuidor da coisa, a violência é empregada para assegurar a impunidade do crime, consoante ocorreu na presente hipótese. III – No presente caso, pela análise dos fatos descritos no acórdão, nota-se que o crime praticado pelo agravante foi o de roubo impróprio, haja vista que houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo. […]” (AgRg no Habeas Corpus nº 618071-SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 14.02.2023) Pelo exposto, com esteio nas provas carreadas aos autos e fundamentação supra, não remanescendo dúvida acerca da responsabilidade penal do acusado quanto ao crime praticado, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR JESSE DIAS PEREIRA, já qualificado no início do presente julgamento, como incurso nas penas do artigo 157, § 1º, do Código Penal. Esclareço, apenas, que as questões atinentes a individualização da pela serão analisadas na sequência do presente julgamento. Passo a aplicação da pena do sentenciado: Convém destacar a propósito deste julgamento que ao crime de roubo são cominadas, cumulativamente, as penas de reclusão, de quatro a dez anos, e de multa. Por não se tratar de cominação alternativa, não incidirá o artigo 59, inciso I, do Código Penal. Desta feita, em conformidade ao preceito constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal), e ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal (artigo 68), passo a aferir as circunstâncias judiciais (artigo 59), para aplicação das sanções incidentes, na medida exata à reprovação e prevenção do crime. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais: a. A culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a prevista para o crime praticado. b. Em consulta aos sistemas Jurisconsult e SEEU, verifico que o sentenciado possui 2 (duas) condenações transitadas em julgado: - Processo nº 0004939-69.2020.8.10.0001, tramitado na 2ª Vara Criminal de São Luís, pela prática do crime de furto, por fato ocorrido no dia 19.06.2020, com trânsito em julgado no dia 13.09.2024; - Processo nº 0837853-80.2025.8.10.0001, tramitado na 2ª Vara Criminal de São Luís, pela prática do crime de furto, por fato ocorrido no dia 01.05.2025, com trânsito em julgado no dia 08.09.2025; Esclareço que as condenações constantes referem-se a fatos posteriores ao crime objeto do presente julgamento e, por isso, não serão utilizadas para desabonar os antecedentes do acusado. Nesse sentido, entende a Corte Superior: "[...] 2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento [...] (AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 30/09/2021)”. c. Acerca da conduta social do acusado, vale repetir, inexistem informações desabonatórias que imponham uma valoração a influir no julgamento. d. A personalidade do acusado não deve ser sopesada negativamente, uma vez que não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social, e que permitam traçar o seu perfil subjetivo. e. O motivo para a prática do crime, relacionado à intenção de obter lucro fácil, é o que ordinariamente configura motivação inerente aos delitos patrimoniais. f. As circunstâncias do crime patrimonial são inerentes ao tipo penal, não devendo, pois, ser sopesada negativamente nesta fase. g. As consequências do crime não foram graves, a considerar que o produto do crime foi recuperado logo após o evento, mediante a tempestiva intervenção policial e restituído à vítima, cuja integridade física restou preservada. h. O comportamento das vítimas sujeitas a ação criminosa em nada contribuiu para o crime, tratando-se de circunstância judicial neutra. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, pressuposto norteador da dosimetria da pena, diante da ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras, fixo a pena-base do sentenciado em 4 (quatro) anos de reclusão e a de multa em 10 (dez) dias- multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais, Agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal): Estabelecida a pena-base, imperioso reconhecer, na segunda etapa da aplicação da pena, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), uma vez que o acusado confessou espontaneamente, perante este juízo, a prática do delito. Dessa forma, reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto). Outrossim, há de se considerar, neste caso, a aplicação da Súmula nº 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Adiante, verifico que não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por tais razões, em atenção ao teor da Súmula nº 231 do STJ, mantenho a pena-intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Majorantes e Minorantes: Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico que não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Portanto, aplico, definitivamente, ao sentenciado Jesse Dias Pereira a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal. Levando em conta as escassas informações sobre a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a incidir a devida correção, quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal). O pagamento deverá ser feito nos termos previstos no artigo 50, do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, a pena de multa ser considerada dívida de valor. Não houve período de prisão provisória do acusado a ser detraído, para fins do que prevê o artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, que foi posto em liberdade na mesma data de sua prisão em flagrante. Diante da quantidade da pena aplicada e da primariedade do agente à época, estabeleço-lhe o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com a previsão contida no artigo 33, caput e parágrafos, do Código Penal. Não promovo a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, do Código Penal, por ter sido o crime praticado mediante grave ameaça à pessoa e em razão da quantidade de pena aplicada. Igualmente, é inaplicável, no caso, o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a res furtivae foi recuperada pela vítima, conforme ficou demonstrado durante a instrução criminal. Com fundamento no artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão que foram impostas ao acusado, na ocasião de sua liberdade provisória. Não há bens sujeitos à custódia desse juízo. Custas a cargo do sentenciado (artigo 804 do Código de Processo Penal), a quem concedo os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/1950 c/c o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), competindo ao juízo da execução decidir sobre a sua exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se: o Ministério Público, a Defensoria Pública, por vista dos autos (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal); o sentenciado Jesse Dias Pereira, pessoalmente, por mandado, haja vista que encontra-se custodiado. Notifique-se a vítima, pessoalmente, por mandado. Após, com o trânsito em julgado, concomitantemente: i) Oficie-se, comunicando à Secretaria de Segurança e ao Instituto de Identificação Criminal, para fins estatísticos; ii) Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado, com fulcro no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos desta condenação; iii) Expeça-se a guia de recolhimento do sentenciado, à vista do estabelecimento do regime aberto para início de cumprimento de pena, na esteira da previsão contida no informativo OFC-CMAAFSC – 11992022, que traça as diretrizes da nova redação trazida pela Resolução do CNJ nº 474 de 19/09/2022 e Res.-CNJ 113/2010, encaminhando-se, com os respectivos anexos, à competente Vara de Execução Penal pela ferramenta SEEU. Após, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias. São Luís - MA, data do sistema. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal

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