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TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858889-98.2023.8.18.0140 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: R. N. S. D. S. REQUERIDO: B. D. S. N. DECISÃO Trata-se de ação de investigação de paternidade. Audiência de conciliação restou prejudicada diante da ausência da parte autora. A parte requerida compareceu à audiência de conciliação, contudo, não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório. Da multa do Art. 334, § 8º DO CPC Segundo previsão do Art. 334, § 8º do CPC, verbis: Art. 334. (omissis) §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. No presente caso, as partes foram clara e inequivocamente intimadas para comparecerem à audiência de conciliação, porém, a parte autora não compareceu ao ato, nem apresentou qualquer justificativa com a devida comprovação, o que permite concluir pela ocorrência dos elementos exigidos pela lei para a incidência da multa. Cumpre asseverar que o não comparecimento, sem a apresentação de qualquer justificativa, demonstra o menosprezo da parte para com o Poder Judiciário, assim como impossibilita a implementação de medidas de solução consensual de conflitos, com sérios prejuízos à paz social, assim como ao Poder Judiciário que tem sua programação prejudicada. Portanto, APLICO multa em valor correspondente a 1% sobre o valor da causa EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, em favor do Estado do Piauí, por ato atentatório à dignidade da justiça. Da revelia O Art. 335, I, do CPC/15 que prevê que o termo inicial para oferecimento da contestação é a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Nesses termos, ainda que a parte autora não tenha comparecido à audiência, o termo inicial para apresentar a contestação iniciou na data da realização do ato. Assim, não tendo a parte requerida oferecido contestação nos autos dentro do prazo legal, essa deverá ser considerada revel, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, o efeito de presunção da veracidade dos argumentos do autor só não será aplicado quando ocorrer alguma das situações, previstas no Art. 345, inciso IV, do mesmo Código. In verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Dado tal pressuposto, não se verifica, neste caso, a ocorrência das hipóteses supramencionadas a ensejar o afastamento total dos efeitos da revelia. No entanto, o reconhecimento da revelia não implica automaticamente na presunção de veracidade de todos os fatos alegados e nem na procedência da demanda, haja vista que ainda deve ser analisado se as provas que instruem o processo são aptas a demonstrar, ao menos, indícios da procedência do direito alegado na inicial. Desse modo, decreto a revelia da parte ré, devendo ser aplicados os seus efeitos apenas em relação às alegações de fato verossímeis. Saneamento e organização Resolvidas as questões pendentes, passa-se à organização do processo. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória será o vínculo de parentesco entre a menor e a parte requerida.. O ônus da prova será observado conforme o Art. 373 do CPC, segundo o que cada uma das partes alegou nos autos. A questão de direito relevante para a decisão do mérito será o direito ao reconhecimento da paternidade. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão saneadora se torna estável. Adverte-se, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, justificando o que intentam provar com as que pedir, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. Em caso de pedido de depoimento pessoal, com base no Art. 385 do CPC, somente poderá ser requerido o depoimento pessoal da parte contrária, a qual deverá ser devidamente especificada, sob pena de indeferimento do pedido genérico. Do exame de DNA A parte ré requereu a realização de exame de DNA para encerrar a controvérsia acerca da paternidade. Ante o exposto, defiro o pedido da parte requerida e DETERMINO que a secretaria adote as providências junto ao setor competente do TJPI para agendamento, e intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para comparecerem em data e local a ser designado, bem como intime-se a parte REQUERIDA, por ser a parte interessada na produção da prova, para providenciar o pagamento dos custos respectivos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes imediatamente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858889-98.2023.8.18.0140 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: R. N. S. D. S. REQUERIDO: B. D. S. N. DECISÃO Trata-se de ação de investigação de paternidade. Audiência de conciliação restou prejudicada diante da ausência da parte autora. A parte requerida compareceu à audiência de conciliação, contudo, não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório. Da multa do Art. 334, § 8º DO CPC Segundo previsão do Art. 334, § 8º do CPC, verbis: Art. 334. (omissis) §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. No presente caso, as partes foram clara e inequivocamente intimadas para comparecerem à audiência de conciliação, porém, a parte autora não compareceu ao ato, nem apresentou qualquer justificativa com a devida comprovação, o que permite concluir pela ocorrência dos elementos exigidos pela lei para a incidência da multa. Cumpre asseverar que o não comparecimento, sem a apresentação de qualquer justificativa, demonstra o menosprezo da parte para com o Poder Judiciário, assim como impossibilita a implementação de medidas de solução consensual de conflitos, com sérios prejuízos à paz social, assim como ao Poder Judiciário que tem sua programação prejudicada. Portanto, APLICO multa em valor correspondente a 1% sobre o valor da causa EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, em favor do Estado do Piauí, por ato atentatório à dignidade da justiça. Da revelia O Art. 335, I, do CPC/15 que prevê que o termo inicial para oferecimento da contestação é a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Nesses termos, ainda que a parte autora não tenha comparecido à audiência, o termo inicial para apresentar a contestação iniciou na data da realização do ato. Assim, não tendo a parte requerida oferecido contestação nos autos dentro do prazo legal, essa deverá ser considerada revel, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, o efeito de presunção da veracidade dos argumentos do autor só não será aplicado quando ocorrer alguma das situações, previstas no Art. 345, inciso IV, do mesmo Código. In verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Dado tal pressuposto, não se verifica, neste caso, a ocorrência das hipóteses supramencionadas a ensejar o afastamento total dos efeitos da revelia. No entanto, o reconhecimento da revelia não implica automaticamente na presunção de veracidade de todos os fatos alegados e nem na procedência da demanda, haja vista que ainda deve ser analisado se as provas que instruem o processo são aptas a demonstrar, ao menos, indícios da procedência do direito alegado na inicial. Desse modo, decreto a revelia da parte ré, devendo ser aplicados os seus efeitos apenas em relação às alegações de fato verossímeis. Saneamento e organização Resolvidas as questões pendentes, passa-se à organização do processo. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória será o vínculo de parentesco entre a menor e a parte requerida.. O ônus da prova será observado conforme o Art. 373 do CPC, segundo o que cada uma das partes alegou nos autos. A questão de direito relevante para a decisão do mérito será o direito ao reconhecimento da paternidade. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão saneadora se torna estável. Adverte-se, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, justificando o que intentam provar com as que pedir, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. Em caso de pedido de depoimento pessoal, com base no Art. 385 do CPC, somente poderá ser requerido o depoimento pessoal da parte contrária, a qual deverá ser devidamente especificada, sob pena de indeferimento do pedido genérico. Do exame de DNA A parte ré requereu a realização de exame de DNA para encerrar a controvérsia acerca da paternidade. Ante o exposto, defiro o pedido da parte requerida e DETERMINO que a secretaria adote as providências junto ao setor competente do TJPI para agendamento, e intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para comparecerem em data e local a ser designado, bem como intime-se a parte REQUERIDA, por ser a parte interessada na produção da prova, para providenciar o pagamento dos custos respectivos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes imediatamente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
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