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0858882-89.2025.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 7ª Vara Criminal de São Luís

    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0858882-89.2025.8.10.0001 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Billy Joe de Lima Chuquilin Incidência Penal: art. 63, da Lei 9.605/98 DECISÃO O Ministério Público do Estado do Maranhão denunciou Billy Joe de Lima Chuquilin pelo crime do art. 63 da Lei nº 9.605/1998 (ID 159208025). Segundo a denúncia, o réu alterou a fachada do imóvel situado na Rua do Sol, nº 325, Centro, São Luís/MA. Houve a retirada dos azulejos portugueses e das molduras de argamassa do pavimento térreo, e o vão central foi vedado com tijolo cerâmico. A denúncia menciona apenas o tombamento estadual do conjunto urbano (Decreto Estadual nº 10.089/1986). A denúncia foi recebida em 17/09/2025 (ID 160432392). Na resposta à acusação, o réu aceitou a proposta de suspensão condicional do processo e manifestou interesse em acordo de não persecução penal (IDs 162170408 e 171892081). O Ministério Público ratificou a proposta de suspensão (ID 165999734). Na audiência de 10/02/2026, antes da oitiva de qualquer testemunha, o Ministério Público levantou questão de ordem. Informou a existência da Ação Civil Pública nº 1094794-80.2023.4.01.3700, em trâmite na 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Maranhão, sobre o mesmo imóvel. A defesa concordou e pediu a expedição de ofício ao IPHAN. A audiência foi suspensa para evitar sobretudo decisões conflitantes (ID 171980813). Este Juízo requisitou informações ao IPHAN e cópia integral da ação civil pública (ID 172699272). A cópia foi juntada (ID 175078906). Dela se extrai que o Ministério Público Federal ajuizou a ação em 22/11/2023 contra Joel Cesário de Oliveira Filho, antigo proprietário, por omissão na conservação do imóvel objeto dos autos. O IPHAN figura como assistente litisconsorcial do autor. Em 05/03/2026, o juízo federal incluiu o réu desta ação penal no polo passivo, como adquirente do bem. O IPHAN respondeu com a Nota Técnica nº 60/2026/COTEC IPHAN-MA (IDs 182423973 e 182426479). Informou que o imóvel integra o Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico da Cidade de São Luís, tombado pelo Governo Federal. O tombamento consta das inscrições nº 64 do Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico e nº 513 do Livro das Belas Artes, de 13/03/1974. A nota acrescenta que o imóvel também integra o conjunto tombado pelo Estado e está em área inscrita como Patrimônio Cultural da Humanidade. Com base nessa nota técnica, o Ministério Público requereu o declínio da competência para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, IV, da Constituição Federal (ID 183613279). Este Juízo oficiou à Procuradoria Federal junto ao IPHAN para que se manifestasse sobre interesse na causa (ID 183838790). A autarquia respondeu que não possui interesse jurídico nem legitimidade para integrar a lide, por não figurar como parte (ID 186535419). Juntou a Nota nº 00768/2026/PFIPHAN/PGF/AGU (ID 186535420) e a Nota Técnica nº 148/2026/COTEC IPHAN-MA (ID 186535421), que reafirma o tombamento federal. Intimadas as partes (ID 188831972), a defesa registrou ciência. Declarou que sua manifestação não significa anuência nem oposição ao declínio e reservou o direito de arguir a incompetência a qualquer tempo (ID 188908753). O Ministério Público ratificou o pedido de declínio e acrescentou dois argumentos: prevenção da Justiça Federal em razão da ação civil pública e risco de decisões conflitantes (ID 190302931). É o relatório. Decido. A competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição e é absoluta. Por isso, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer fase do processo, nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade dos atos praticados por juízo incompetente (art. 564, I, do CPP). Essa é a razão pela qual a questão precisa ser enfrentada antes de qualquer deliberação sobre a suspensão condicional do processo ou sobre o acordo de não persecução penal. Em matéria de crimes ambientais, a competência da Justiça Federal não se presume. Ela depende da demonstração de que a infração atingiu interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas, conforme exige o art. 109, IV, da Constituição Federal. A mera atuação fiscalizatória de órgão federal não é suficiente para esse fim. No caso dos autos, contudo, o interesse federal não decorre da atividade fiscalizatória, mas da proteção jurídica que recai sobre o próprio objeto material do crime. A condição de bem protegido pela União está devidamente documentada. A Nota Técnica nº 283/2023/COTEC IPHAN-MA, que integra a cópia da ação civil pública (ID 175078906), registra que a edificação está inserida na poligonal de tombamento federal do conjunto arquitetônico e paisagístico de São Luís. As Notas Técnicas nº 60/2026 (ID 182426479) e nº 148/2026 (ID 186535421) confirmam, de forma expressa, o tombamento realizado em 1974. O art. 63 da Lei nº 9.605/1998 incrimina a conduta de alterar o aspecto ou a estrutura de edificação especialmente protegida "sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida". Quando o bem é tombado pela União, essa autoridade inclui necessariamente o IPHAN, pois o art. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937 proíbe que a coisa tombada seja mutilada ou reparada sem prévia autorização especial da autarquia, e o art. 20 do mesmo diploma a submete à sua vigilância permanente. A autorização federal integra, portanto, o próprio tipo penal, de modo que a retirada dos azulejos da fachada sem essa autorização possivelmente viola o ato federal de proteção e o poder de controle do IPHAN. O Decreto-Lei nº 25/1937 vai além e, em seu art. 21, equipara os atentados cometidos contra os bens tombados aos cometidos contra o patrimônio nacional. Essa proteção não se restringe aos bens tombados individualmente, pois o art. 1º, §1º, do mesmo diploma considera parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional os bens inscritos "separada ou agrupadamente" nos Livros do Tombo. É o caso do imóvel em questão, que compõe conjunto inscrito nos Livros do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico e das Belas Artes. Os autos mostram, aliás, que o próprio IPHAN tratou o fato como infração ao art. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937. Consta do inquérito Notificação de Penalidade assinada pela autoridade julgadora da autarquia em 31/01/2025, na qual se descreve a retirada dos azulejos da fachada (ID 153004849, págs. 62/65). Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No Conflito de Competência nº 106.413/SP, que tratou do furto de obras de arte que foram tombadas pelo IPHAN e expostas por museu mantido por associação particular (MASP), o Relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, assinalou que a guarda dos bens por entidade privada não é o que define a competência, sendo necessário verificar se houve lesão a interesse da União. A Corte reconheceu essa lesão com base no tombamento, lembrando que cabem ao IPHAN a manutenção e a vigilância dos bens tombados (arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 25/1937) e que o art. 21 do mesmo diploma equipara os atentados contra eles aos cometidos contra o patrimônio nacional. Concluiu que a União, por intermédio do IPHAN, tem efetivo interesse na preservação desses bens, declarou a competência da Justiça Federal e concedeu habeas corpus de ofício para anular a sentença condenatória proferida pelo juízo estadual. No mesmo voto, foi invocado o CC nº 19.157/MG (Rel. Min. José Dantas, Terceira Seção, DJ 3/8/1998), segundo o qual cabe à Justiça Federal o processo-crime contra bens tombados pelo IPHAN, sem que a falta de inscrição no registro imobiliário tenha relevância para afastar essa competência. O mesmo julgado menciona precedente que ajuda a delimitar a questão. No CC nº 56.102/SP (Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 23/10/2006), o Superior Tribunal de Justiça afirmou que bens tombados por Estado-membro possuem, em regra, relevância apenas regional e não atraem a competência da Justiça Federal. O que define a competência, portanto, é a existência do tombamento federal. No caso, esse tombamento existe e convive com a proteção estadual, que não tem o efeito de afastá-lo, pois, presente o interesse da União, prevalece a regra constitucional. Tampouco modifica essa conclusão o fato de a denúncia mencionar apenas a proteção estadual. A competência é definida pelo fato narrado, qual seja, a alteração não autorizada de imóvel tombado, e não pela qualificação jurídica atribuída pela acusação. A existência do tombamento federal é dado objetivo, que está comprovado nos autos. Ademais, a declaração do IPHAN de que não possui interesse em integrar a lide não elimina o tombamento federal comprovado nem vincula a definição judicial da competência. Não houve colheita de prova oral em juízo, uma vez que a audiência foi suspensa antes da oitiva das testemunhas. Nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal, a incompetência anula somente os atos decisórios, e caberá ao juízo competente deliberar sobre a ratificação dos atos já praticados, providência que o próprio Superior Tribunal de Justiça facultou no CC nº 106.413/SP, assim como caberá ao Ministério Público Federal avaliar a acusação. Pelas mesmas razões, não compete a este Juízo apreciar os pedidos de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal. Outrossim, vale destacar que não se trata de prevenção com a Ação Civil Pública como requerido pelo Ministério Público, posto que a responsabilização civil pela conservação do imóvel e a responsabilização penal pela intervenção imputada possuem pressupostos próprios. A coexistência das demandas não configura automaticamente duplicidade indevida, conforme a independência das esferas prevista no art. 225, § 3º, da Constituição. Ante o exposto, com fundamento no art. 109, IV, da Constituição Federal e nos arts. 109 e 567 do Código de Processo Penal, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal e DECLINO da competência em favor da Justiça Federal – Seção Judiciária do Maranhão. DEIXO DE APRECIAR os pedidos de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal, cuja análise compete ao juízo competente. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Decorrido o prazo recursal (art. 581, II, do CPP), remetam-se os autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Maranhão, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

  2. Intimação

    TJMA · 7ª Vara Criminal de São Luís

    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0858882-89.2025.8.10.0001 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Billy Joe de Lima Chuquilin Incidência Penal: art. 63, da Lei 9.605/98 DECISÃO O Ministério Público do Estado do Maranhão denunciou Billy Joe de Lima Chuquilin pelo crime do art. 63 da Lei nº 9.605/1998 (ID 159208025). Segundo a denúncia, o réu alterou a fachada do imóvel situado na Rua do Sol, nº 325, Centro, São Luís/MA. Houve a retirada dos azulejos portugueses e das molduras de argamassa do pavimento térreo, e o vão central foi vedado com tijolo cerâmico. A denúncia menciona apenas o tombamento estadual do conjunto urbano (Decreto Estadual nº 10.089/1986). A denúncia foi recebida em 17/09/2025 (ID 160432392). Na resposta à acusação, o réu aceitou a proposta de suspensão condicional do processo e manifestou interesse em acordo de não persecução penal (IDs 162170408 e 171892081). O Ministério Público ratificou a proposta de suspensão (ID 165999734). Na audiência de 10/02/2026, antes da oitiva de qualquer testemunha, o Ministério Público levantou questão de ordem. Informou a existência da Ação Civil Pública nº 1094794-80.2023.4.01.3700, em trâmite na 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Maranhão, sobre o mesmo imóvel. A defesa concordou e pediu a expedição de ofício ao IPHAN. A audiência foi suspensa para evitar sobretudo decisões conflitantes (ID 171980813). Este Juízo requisitou informações ao IPHAN e cópia integral da ação civil pública (ID 172699272). A cópia foi juntada (ID 175078906). Dela se extrai que o Ministério Público Federal ajuizou a ação em 22/11/2023 contra Joel Cesário de Oliveira Filho, antigo proprietário, por omissão na conservação do imóvel objeto dos autos. O IPHAN figura como assistente litisconsorcial do autor. Em 05/03/2026, o juízo federal incluiu o réu desta ação penal no polo passivo, como adquirente do bem. O IPHAN respondeu com a Nota Técnica nº 60/2026/COTEC IPHAN-MA (IDs 182423973 e 182426479). Informou que o imóvel integra o Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico da Cidade de São Luís, tombado pelo Governo Federal. O tombamento consta das inscrições nº 64 do Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico e nº 513 do Livro das Belas Artes, de 13/03/1974. A nota acrescenta que o imóvel também integra o conjunto tombado pelo Estado e está em área inscrita como Patrimônio Cultural da Humanidade. Com base nessa nota técnica, o Ministério Público requereu o declínio da competência para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, IV, da Constituição Federal (ID 183613279). Este Juízo oficiou à Procuradoria Federal junto ao IPHAN para que se manifestasse sobre interesse na causa (ID 183838790). A autarquia respondeu que não possui interesse jurídico nem legitimidade para integrar a lide, por não figurar como parte (ID 186535419). Juntou a Nota nº 00768/2026/PFIPHAN/PGF/AGU (ID 186535420) e a Nota Técnica nº 148/2026/COTEC IPHAN-MA (ID 186535421), que reafirma o tombamento federal. Intimadas as partes (ID 188831972), a defesa registrou ciência. Declarou que sua manifestação não significa anuência nem oposição ao declínio e reservou o direito de arguir a incompetência a qualquer tempo (ID 188908753). O Ministério Público ratificou o pedido de declínio e acrescentou dois argumentos: prevenção da Justiça Federal em razão da ação civil pública e risco de decisões conflitantes (ID 190302931). É o relatório. Decido. A competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição e é absoluta. Por isso, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer fase do processo, nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade dos atos praticados por juízo incompetente (art. 564, I, do CPP). Essa é a razão pela qual a questão precisa ser enfrentada antes de qualquer deliberação sobre a suspensão condicional do processo ou sobre o acordo de não persecução penal. Em matéria de crimes ambientais, a competência da Justiça Federal não se presume. Ela depende da demonstração de que a infração atingiu interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas, conforme exige o art. 109, IV, da Constituição Federal. A mera atuação fiscalizatória de órgão federal não é suficiente para esse fim. No caso dos autos, contudo, o interesse federal não decorre da atividade fiscalizatória, mas da proteção jurídica que recai sobre o próprio objeto material do crime. A condição de bem protegido pela União está devidamente documentada. A Nota Técnica nº 283/2023/COTEC IPHAN-MA, que integra a cópia da ação civil pública (ID 175078906), registra que a edificação está inserida na poligonal de tombamento federal do conjunto arquitetônico e paisagístico de São Luís. As Notas Técnicas nº 60/2026 (ID 182426479) e nº 148/2026 (ID 186535421) confirmam, de forma expressa, o tombamento realizado em 1974. O art. 63 da Lei nº 9.605/1998 incrimina a conduta de alterar o aspecto ou a estrutura de edificação especialmente protegida "sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida". Quando o bem é tombado pela União, essa autoridade inclui necessariamente o IPHAN, pois o art. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937 proíbe que a coisa tombada seja mutilada ou reparada sem prévia autorização especial da autarquia, e o art. 20 do mesmo diploma a submete à sua vigilância permanente. A autorização federal integra, portanto, o próprio tipo penal, de modo que a retirada dos azulejos da fachada sem essa autorização possivelmente viola o ato federal de proteção e o poder de controle do IPHAN. O Decreto-Lei nº 25/1937 vai além e, em seu art. 21, equipara os atentados cometidos contra os bens tombados aos cometidos contra o patrimônio nacional. Essa proteção não se restringe aos bens tombados individualmente, pois o art. 1º, §1º, do mesmo diploma considera parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional os bens inscritos "separada ou agrupadamente" nos Livros do Tombo. É o caso do imóvel em questão, que compõe conjunto inscrito nos Livros do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico e das Belas Artes. Os autos mostram, aliás, que o próprio IPHAN tratou o fato como infração ao art. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937. Consta do inquérito Notificação de Penalidade assinada pela autoridade julgadora da autarquia em 31/01/2025, na qual se descreve a retirada dos azulejos da fachada (ID 153004849, págs. 62/65). Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No Conflito de Competência nº 106.413/SP, que tratou do furto de obras de arte que foram tombadas pelo IPHAN e expostas por museu mantido por associação particular (MASP), o Relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, assinalou que a guarda dos bens por entidade privada não é o que define a competência, sendo necessário verificar se houve lesão a interesse da União. A Corte reconheceu essa lesão com base no tombamento, lembrando que cabem ao IPHAN a manutenção e a vigilância dos bens tombados (arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 25/1937) e que o art. 21 do mesmo diploma equipara os atentados contra eles aos cometidos contra o patrimônio nacional. Concluiu que a União, por intermédio do IPHAN, tem efetivo interesse na preservação desses bens, declarou a competência da Justiça Federal e concedeu habeas corpus de ofício para anular a sentença condenatória proferida pelo juízo estadual. No mesmo voto, foi invocado o CC nº 19.157/MG (Rel. Min. José Dantas, Terceira Seção, DJ 3/8/1998), segundo o qual cabe à Justiça Federal o processo-crime contra bens tombados pelo IPHAN, sem que a falta de inscrição no registro imobiliário tenha relevância para afastar essa competência. O mesmo julgado menciona precedente que ajuda a delimitar a questão. No CC nº 56.102/SP (Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 23/10/2006), o Superior Tribunal de Justiça afirmou que bens tombados por Estado-membro possuem, em regra, relevância apenas regional e não atraem a competência da Justiça Federal. O que define a competência, portanto, é a existência do tombamento federal. No caso, esse tombamento existe e convive com a proteção estadual, que não tem o efeito de afastá-lo, pois, presente o interesse da União, prevalece a regra constitucional. Tampouco modifica essa conclusão o fato de a denúncia mencionar apenas a proteção estadual. A competência é definida pelo fato narrado, qual seja, a alteração não autorizada de imóvel tombado, e não pela qualificação jurídica atribuída pela acusação. A existência do tombamento federal é dado objetivo, que está comprovado nos autos. Ademais, a declaração do IPHAN de que não possui interesse em integrar a lide não elimina o tombamento federal comprovado nem vincula a definição judicial da competência. Não houve colheita de prova oral em juízo, uma vez que a audiência foi suspensa antes da oitiva das testemunhas. Nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal, a incompetência anula somente os atos decisórios, e caberá ao juízo competente deliberar sobre a ratificação dos atos já praticados, providência que o próprio Superior Tribunal de Justiça facultou no CC nº 106.413/SP, assim como caberá ao Ministério Público Federal avaliar a acusação. Pelas mesmas razões, não compete a este Juízo apreciar os pedidos de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal. Outrossim, vale destacar que não se trata de prevenção com a Ação Civil Pública como requerido pelo Ministério Público, posto que a responsabilização civil pela conservação do imóvel e a responsabilização penal pela intervenção imputada possuem pressupostos próprios. A coexistência das demandas não configura automaticamente duplicidade indevida, conforme a independência das esferas prevista no art. 225, § 3º, da Constituição. Ante o exposto, com fundamento no art. 109, IV, da Constituição Federal e nos arts. 109 e 567 do Código de Processo Penal, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal e DECLINO da competência em favor da Justiça Federal – Seção Judiciária do Maranhão. DEIXO DE APRECIAR os pedidos de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal, cuja análise compete ao juízo competente. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Decorrido o prazo recursal (art. 581, II, do CPP), remetam-se os autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Maranhão, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

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