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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 7ª Vara Criminal de São Luís
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0858882-89.2025.8.10.0001 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Billy Joe de Lima Chuquilin Incidência Penal: art. 63, da Lei 9.605/98 DECISÃO O Ministério Público do Estado do Maranhão denunciou Billy Joe de Lima Chuquilin pelo crime do art. 63 da Lei nº 9.605/1998 (ID 159208025). Segundo a denúncia, o réu alterou a fachada do imóvel situado na Rua do Sol, nº 325, Centro, São Luís/MA. Houve a retirada dos azulejos portugueses e das molduras de argamassa do pavimento térreo, e o vão central foi vedado com tijolo cerâmico. A denúncia menciona apenas o tombamento estadual do conjunto urbano (Decreto Estadual nº 10.089/1986). A denúncia foi recebida em 17/09/2025 (ID 160432392). Na resposta à acusação, o réu aceitou a proposta de suspensão condicional do processo e manifestou interesse em acordo de não persecução penal (IDs 162170408 e 171892081). O Ministério Público ratificou a proposta de suspensão (ID 165999734). Na audiência de 10/02/2026, antes da oitiva de qualquer testemunha, o Ministério Público levantou questão de ordem. Informou a existência da Ação Civil Pública nº 1094794-80.2023.4.01.3700, em trâmite na 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Maranhão, sobre o mesmo imóvel. A defesa concordou e pediu a expedição de ofício ao IPHAN. A audiência foi suspensa para evitar sobretudo decisões conflitantes (ID 171980813). Este Juízo requisitou informações ao IPHAN e cópia integral da ação civil pública (ID 172699272). A cópia foi juntada (ID 175078906). Dela se extrai que o Ministério Público Federal ajuizou a ação em 22/11/2023 contra Joel Cesário de Oliveira Filho, antigo proprietário, por omissão na conservação do imóvel objeto dos autos. O IPHAN figura como assistente litisconsorcial do autor. Em 05/03/2026, o juízo federal incluiu o réu desta ação penal no polo passivo, como adquirente do bem. O IPHAN respondeu com a Nota Técnica nº 60/2026/COTEC IPHAN-MA (IDs 182423973 e 182426479). Informou que o imóvel integra o Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico da Cidade de São Luís, tombado pelo Governo Federal. O tombamento consta das inscrições nº 64 do Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico e nº 513 do Livro das Belas Artes, de 13/03/1974. A nota acrescenta que o imóvel também integra o conjunto tombado pelo Estado e está em área inscrita como Patrimônio Cultural da Humanidade. Com base nessa nota técnica, o Ministério Público requereu o declínio da competência para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, IV, da Constituição Federal (ID 183613279). Este Juízo oficiou à Procuradoria Federal junto ao IPHAN para que se manifestasse sobre interesse na causa (ID 183838790). A autarquia respondeu que não possui interesse jurídico nem legitimidade para integrar a lide, por não figurar como parte (ID 186535419). Juntou a Nota nº 00768/2026/PFIPHAN/PGF/AGU (ID 186535420) e a Nota Técnica nº 148/2026/COTEC IPHAN-MA (ID 186535421), que reafirma o tombamento federal. Intimadas as partes (ID 188831972), a defesa registrou ciência. Declarou que sua manifestação não significa anuência nem oposição ao declínio e reservou o direito de arguir a incompetência a qualquer tempo (ID 188908753). O Ministério Público ratificou o pedido de declínio e acrescentou dois argumentos: prevenção da Justiça Federal em razão da ação civil pública e risco de decisões conflitantes (ID 190302931). É o relatório. Decido. A competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição e é absoluta. Por isso, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer fase do processo, nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade dos atos praticados por juízo incompetente (art. 564, I, do CPP). Essa é a razão pela qual a questão precisa ser enfrentada antes de qualquer deliberação sobre a suspensão condicional do processo ou sobre o acordo de não persecução penal. Em matéria de crimes ambientais, a competência da Justiça Federal não se presume. Ela depende da demonstração de que a infração atingiu interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas, conforme exige o art. 109, IV, da Constituição Federal. A mera atuação fiscalizatória de órgão federal não é suficiente para esse fim. No caso dos autos, contudo, o interesse federal não decorre da atividade fiscalizatória, mas da proteção jurídica que recai sobre o próprio objeto material do crime. A condição de bem protegido pela União está devidamente documentada. A Nota Técnica nº 283/2023/COTEC IPHAN-MA, que integra a cópia da ação civil pública (ID 175078906), registra que a edificação está inserida na poligonal de tombamento federal do conjunto arquitetônico e paisagístico de São Luís. As Notas Técnicas nº 60/2026 (ID 182426479) e nº 148/2026 (ID 186535421) confirmam, de forma expressa, o tombamento realizado em 1974. O art. 63 da Lei nº 9.605/1998 incrimina a conduta de alterar o aspecto ou a estrutura de edificação especialmente protegida "sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida". Quando o bem é tombado pela União, essa autoridade inclui necessariamente o IPHAN, pois o art. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937 proíbe que a coisa tombada seja mutilada ou reparada sem prévia autorização especial da autarquia, e o art. 20 do mesmo diploma a submete à sua vigilância permanente. A autorização federal integra, portanto, o próprio tipo penal, de modo que a retirada dos azulejos da fachada sem essa autorização possivelmente viola o ato federal de proteção e o poder de controle do IPHAN. O Decreto-Lei nº 25/1937 vai além e, em seu art. 21, equipara os atentados cometidos contra os bens tombados aos cometidos contra o patrimônio nacional. Essa proteção não se restringe aos bens tombados individualmente, pois o art. 1º, §1º, do mesmo diploma considera parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional os bens inscritos "separada ou agrupadamente" nos Livros do Tombo. É o caso do imóvel em questão, que compõe conjunto inscrito nos Livros do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico e das Belas Artes. Os autos mostram, aliás, que o próprio IPHAN tratou o fato como infração ao art. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937. Consta do inquérito Notificação de Penalidade assinada pela autoridade julgadora da autarquia em 31/01/2025, na qual se descreve a retirada dos azulejos da fachada (ID 153004849, págs. 62/65). Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No Conflito de Competência nº 106.413/SP, que tratou do furto de obras de arte que foram tombadas pelo IPHAN e expostas por museu mantido por associação particular (MASP), o Relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, assinalou que a guarda dos bens por entidade privada não é o que define a competência, sendo necessário verificar se houve lesão a interesse da União. A Corte reconheceu essa lesão com base no tombamento, lembrando que cabem ao IPHAN a manutenção e a vigilância dos bens tombados (arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 25/1937) e que o art. 21 do mesmo diploma equipara os atentados contra eles aos cometidos contra o patrimônio nacional. Concluiu que a União, por intermédio do IPHAN, tem efetivo interesse na preservação desses bens, declarou a competência da Justiça Federal e concedeu habeas corpus de ofício para anular a sentença condenatória proferida pelo juízo estadual. No mesmo voto, foi invocado o CC nº 19.157/MG (Rel. Min. José Dantas, Terceira Seção, DJ 3/8/1998), segundo o qual cabe à Justiça Federal o processo-crime contra bens tombados pelo IPHAN, sem que a falta de inscrição no registro imobiliário tenha relevância para afastar essa competência. O mesmo julgado menciona precedente que ajuda a delimitar a questão. No CC nº 56.102/SP (Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 23/10/2006), o Superior Tribunal de Justiça afirmou que bens tombados por Estado-membro possuem, em regra, relevância apenas regional e não atraem a competência da Justiça Federal. O que define a competência, portanto, é a existência do tombamento federal. No caso, esse tombamento existe e convive com a proteção estadual, que não tem o efeito de afastá-lo, pois, presente o interesse da União, prevalece a regra constitucional. Tampouco modifica essa conclusão o fato de a denúncia mencionar apenas a proteção estadual. A competência é definida pelo fato narrado, qual seja, a alteração não autorizada de imóvel tombado, e não pela qualificação jurídica atribuída pela acusação. A existência do tombamento federal é dado objetivo, que está comprovado nos autos. Ademais, a declaração do IPHAN de que não possui interesse em integrar a lide não elimina o tombamento federal comprovado nem vincula a definição judicial da competência. Não houve colheita de prova oral em juízo, uma vez que a audiência foi suspensa antes da oitiva das testemunhas. Nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal, a incompetência anula somente os atos decisórios, e caberá ao juízo competente deliberar sobre a ratificação dos atos já praticados, providência que o próprio Superior Tribunal de Justiça facultou no CC nº 106.413/SP, assim como caberá ao Ministério Público Federal avaliar a acusação. Pelas mesmas razões, não compete a este Juízo apreciar os pedidos de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal. Outrossim, vale destacar que não se trata de prevenção com a Ação Civil Pública como requerido pelo Ministério Público, posto que a responsabilização civil pela conservação do imóvel e a responsabilização penal pela intervenção imputada possuem pressupostos próprios. A coexistência das demandas não configura automaticamente duplicidade indevida, conforme a independência das esferas prevista no art. 225, § 3º, da Constituição. Ante o exposto, com fundamento no art. 109, IV, da Constituição Federal e nos arts. 109 e 567 do Código de Processo Penal, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal e DECLINO da competência em favor da Justiça Federal – Seção Judiciária do Maranhão. DEIXO DE APRECIAR os pedidos de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal, cuja análise compete ao juízo competente. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Decorrido o prazo recursal (art. 581, II, do CPP), remetam-se os autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Maranhão, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0858882-89.2025.8.10.0001 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Billy Joe de Lima Chuquilin Incidência Penal: art. 63, da Lei 9.605/98 DECISÃO O Ministério Público do Estado do Maranhão denunciou Billy Joe de Lima Chuquilin pelo crime do art. 63 da Lei nº 9.605/1998 (ID 159208025). Segundo a denúncia, o réu alterou a fachada do imóvel situado na Rua do Sol, nº 325, Centro, São Luís/MA. Houve a retirada dos azulejos portugueses e das molduras de argamassa do pavimento térreo, e o vão central foi vedado com tijolo cerâmico. A denúncia menciona apenas o tombamento estadual do conjunto urbano (Decreto Estadual nº 10.089/1986). A denúncia foi recebida em 17/09/2025 (ID 160432392). Na resposta à acusação, o réu aceitou a proposta de suspensão condicional do processo e manifestou interesse em acordo de não persecução penal (IDs 162170408 e 171892081). O Ministério Público ratificou a proposta de suspensão (ID 165999734). Na audiência de 10/02/2026, antes da oitiva de qualquer testemunha, o Ministério Público levantou questão de ordem. Informou a existência da Ação Civil Pública nº 1094794-80.2023.4.01.3700, em trâmite na 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Maranhão, sobre o mesmo imóvel. A defesa concordou e pediu a expedição de ofício ao IPHAN. A audiência foi suspensa para evitar sobretudo decisões conflitantes (ID 171980813). Este Juízo requisitou informações ao IPHAN e cópia integral da ação civil pública (ID 172699272). A cópia foi juntada (ID 175078906). Dela se extrai que o Ministério Público Federal ajuizou a ação em 22/11/2023 contra Joel Cesário de Oliveira Filho, antigo proprietário, por omissão na conservação do imóvel objeto dos autos. O IPHAN figura como assistente litisconsorcial do autor. Em 05/03/2026, o juízo federal incluiu o réu desta ação penal no polo passivo, como adquirente do bem. O IPHAN respondeu com a Nota Técnica nº 60/2026/COTEC IPHAN-MA (IDs 182423973 e 182426479). Informou que o imóvel integra o Conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico da Cidade de São Luís, tombado pelo Governo Federal. O tombamento consta das inscrições nº 64 do Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico e nº 513 do Livro das Belas Artes, de 13/03/1974. A nota acrescenta que o imóvel também integra o conjunto tombado pelo Estado e está em área inscrita como Patrimônio Cultural da Humanidade. Com base nessa nota técnica, o Ministério Público requereu o declínio da competência para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, IV, da Constituição Federal (ID 183613279). Este Juízo oficiou à Procuradoria Federal junto ao IPHAN para que se manifestasse sobre interesse na causa (ID 183838790). A autarquia respondeu que não possui interesse jurídico nem legitimidade para integrar a lide, por não figurar como parte (ID 186535419). Juntou a Nota nº 00768/2026/PFIPHAN/PGF/AGU (ID 186535420) e a Nota Técnica nº 148/2026/COTEC IPHAN-MA (ID 186535421), que reafirma o tombamento federal. Intimadas as partes (ID 188831972), a defesa registrou ciência. Declarou que sua manifestação não significa anuência nem oposição ao declínio e reservou o direito de arguir a incompetência a qualquer tempo (ID 188908753). O Ministério Público ratificou o pedido de declínio e acrescentou dois argumentos: prevenção da Justiça Federal em razão da ação civil pública e risco de decisões conflitantes (ID 190302931). É o relatório. Decido. A competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição e é absoluta. Por isso, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer fase do processo, nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade dos atos praticados por juízo incompetente (art. 564, I, do CPP). Essa é a razão pela qual a questão precisa ser enfrentada antes de qualquer deliberação sobre a suspensão condicional do processo ou sobre o acordo de não persecução penal. Em matéria de crimes ambientais, a competência da Justiça Federal não se presume. Ela depende da demonstração de que a infração atingiu interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas, conforme exige o art. 109, IV, da Constituição Federal. A mera atuação fiscalizatória de órgão federal não é suficiente para esse fim. No caso dos autos, contudo, o interesse federal não decorre da atividade fiscalizatória, mas da proteção jurídica que recai sobre o próprio objeto material do crime. A condição de bem protegido pela União está devidamente documentada. A Nota Técnica nº 283/2023/COTEC IPHAN-MA, que integra a cópia da ação civil pública (ID 175078906), registra que a edificação está inserida na poligonal de tombamento federal do conjunto arquitetônico e paisagístico de São Luís. As Notas Técnicas nº 60/2026 (ID 182426479) e nº 148/2026 (ID 186535421) confirmam, de forma expressa, o tombamento realizado em 1974. O art. 63 da Lei nº 9.605/1998 incrimina a conduta de alterar o aspecto ou a estrutura de edificação especialmente protegida "sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida". Quando o bem é tombado pela União, essa autoridade inclui necessariamente o IPHAN, pois o art. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937 proíbe que a coisa tombada seja mutilada ou reparada sem prévia autorização especial da autarquia, e o art. 20 do mesmo diploma a submete à sua vigilância permanente. A autorização federal integra, portanto, o próprio tipo penal, de modo que a retirada dos azulejos da fachada sem essa autorização possivelmente viola o ato federal de proteção e o poder de controle do IPHAN. O Decreto-Lei nº 25/1937 vai além e, em seu art. 21, equipara os atentados cometidos contra os bens tombados aos cometidos contra o patrimônio nacional. Essa proteção não se restringe aos bens tombados individualmente, pois o art. 1º, §1º, do mesmo diploma considera parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional os bens inscritos "separada ou agrupadamente" nos Livros do Tombo. É o caso do imóvel em questão, que compõe conjunto inscrito nos Livros do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico e das Belas Artes. Os autos mostram, aliás, que o próprio IPHAN tratou o fato como infração ao art. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937. Consta do inquérito Notificação de Penalidade assinada pela autoridade julgadora da autarquia em 31/01/2025, na qual se descreve a retirada dos azulejos da fachada (ID 153004849, págs. 62/65). Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No Conflito de Competência nº 106.413/SP, que tratou do furto de obras de arte que foram tombadas pelo IPHAN e expostas por museu mantido por associação particular (MASP), o Relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, assinalou que a guarda dos bens por entidade privada não é o que define a competência, sendo necessário verificar se houve lesão a interesse da União. A Corte reconheceu essa lesão com base no tombamento, lembrando que cabem ao IPHAN a manutenção e a vigilância dos bens tombados (arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 25/1937) e que o art. 21 do mesmo diploma equipara os atentados contra eles aos cometidos contra o patrimônio nacional. Concluiu que a União, por intermédio do IPHAN, tem efetivo interesse na preservação desses bens, declarou a competência da Justiça Federal e concedeu habeas corpus de ofício para anular a sentença condenatória proferida pelo juízo estadual. No mesmo voto, foi invocado o CC nº 19.157/MG (Rel. Min. José Dantas, Terceira Seção, DJ 3/8/1998), segundo o qual cabe à Justiça Federal o processo-crime contra bens tombados pelo IPHAN, sem que a falta de inscrição no registro imobiliário tenha relevância para afastar essa competência. O mesmo julgado menciona precedente que ajuda a delimitar a questão. No CC nº 56.102/SP (Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 23/10/2006), o Superior Tribunal de Justiça afirmou que bens tombados por Estado-membro possuem, em regra, relevância apenas regional e não atraem a competência da Justiça Federal. O que define a competência, portanto, é a existência do tombamento federal. No caso, esse tombamento existe e convive com a proteção estadual, que não tem o efeito de afastá-lo, pois, presente o interesse da União, prevalece a regra constitucional. Tampouco modifica essa conclusão o fato de a denúncia mencionar apenas a proteção estadual. A competência é definida pelo fato narrado, qual seja, a alteração não autorizada de imóvel tombado, e não pela qualificação jurídica atribuída pela acusação. A existência do tombamento federal é dado objetivo, que está comprovado nos autos. Ademais, a declaração do IPHAN de que não possui interesse em integrar a lide não elimina o tombamento federal comprovado nem vincula a definição judicial da competência. Não houve colheita de prova oral em juízo, uma vez que a audiência foi suspensa antes da oitiva das testemunhas. Nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal, a incompetência anula somente os atos decisórios, e caberá ao juízo competente deliberar sobre a ratificação dos atos já praticados, providência que o próprio Superior Tribunal de Justiça facultou no CC nº 106.413/SP, assim como caberá ao Ministério Público Federal avaliar a acusação. Pelas mesmas razões, não compete a este Juízo apreciar os pedidos de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal. Outrossim, vale destacar que não se trata de prevenção com a Ação Civil Pública como requerido pelo Ministério Público, posto que a responsabilização civil pela conservação do imóvel e a responsabilização penal pela intervenção imputada possuem pressupostos próprios. A coexistência das demandas não configura automaticamente duplicidade indevida, conforme a independência das esferas prevista no art. 225, § 3º, da Constituição. Ante o exposto, com fundamento no art. 109, IV, da Constituição Federal e nos arts. 109 e 567 do Código de Processo Penal, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal e DECLINO da competência em favor da Justiça Federal – Seção Judiciária do Maranhão. DEIXO DE APRECIAR os pedidos de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal, cuja análise compete ao juízo competente. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Decorrido o prazo recursal (art. 581, II, do CPP), remetam-se os autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Maranhão, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal