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0858879-59.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0858879-59.2026.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: H. L. D. M. Requerido(a): M. E. B. M. O. DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C OFERTA DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por H. L. D. M. em face de J. M. M. O., menor impúbere, representado por M. E. B. M. O.. Em síntese, narra a inicial que as partes realizaram exame de DNA sendo constatado que o requerente é genitor do demandado. Diante desse cenário, o autor buscou regularizar sua situação junto ao filho, mas não alcançou acordo com a genitora do menor. Diante disso, o demandante pugnou pela oferta de alimentos provisórios no valor de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo e o custeio de metade das despesas extraordinárias do menor. Ainda, requereu a concessão de tutela de urgência para reconhecer provisoriamente a paternidade, bem como para conceder a guarda compartilhada provisória e regulamentar a convivência entre as partes. No mérito, o requerente pleiteou a confirmação dos pedidos antecipatórios. É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Para além dos dois requisitos supramencionados, ressalto que o art. 300, § 3º, do CPC dispõe que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. Quanto ao pedido de reconhecimento provisório da paternidade, compreendo que o pleito não pode ser acolhido, tendo em vista o caráter irretratável do ato. Nesse contexto, compreendo que antecipar o pedido teria o condão de tornar irreversível os efeitos da decisão. A bem da verdade, a apreciação, neste momento, do pleito de reconhecimento da paternidade constituiria verdadeiro julgamento antecipado parcial de mérito, de modo que o vínculo familiar teria caráter permanente e geraria reflexos em diversos âmbitos da esfera civil. Em razão disso, INDEFIRO o pedido de reconhecimento provisório da paternidade. Ainda, noto que a parte autora pleiteou a fixação de alimentos provisórios em favor do réu. Embora a obrigação alimentar, prevista nos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil, requeira a existência de vínculo familiar constituído para que sejam fixados alimentos provisórios, a jurisprudência tem admitido a prestação da obrigação quando há indícios seguros de paternidade. No caso dos autos, o próprio requerente apresentou resultado de exame genético que conclui que o requerido é seu filho, sendo admissível, portanto, a apreciação do pedido antecipatório. Consoante prescreve a nossa legislação civil, os alimentos serão fixados levando-se em consideração a situação financeira do alimentante e as necessidades daquele a quem se presta os alimentos. No caso em análise, verifica-se que o próprio autor ofereceu alimentos ao menor, demonstrando a sua possibilidade em realizar a prestação. No mais, o entendimento jurisprudencial atual assevera que a necessidade do menor é presumida, sendo viável a fixação dos alimentos provisórios. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, devendo ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês. Ainda, o requerente deverá contribuir com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias comprovadas do menor, especialmente as relacionadas às consultas médicas, medicamentos prescritos, exames urgentes e vacinas particulares indispensáveis, mediante prévia comunicação, ressalvados os casos urgentes. O pagamento deverá ser feito mediante depósito em conta a ser informada pela representante legal do menor diretamente ao requerido ou ainda, diretamente à representante legal do réu, mediante recibo, caso não informe conta para depósito. Quanto aos pedidos de concessão de guarda compartilhada provisória e de regulamentação da convivência provisória, postergo a análise do pleito para momento posterior à contestação, ocasião em que estará inaugurado o contraditório. Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, c/c art. 5º da Lei nº 5.478/68, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 20 de outubro de 2026, às 8 horas e 30 minutos, a ser realizada pelo CEJUSC. Cite-se o requerido com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, para comparecer à audiência ora designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes, sob pena de revelia (art. 335, I, c/c art. 344 e art. 697, do CPC). Considera-se o(a) autor(a) intimado(a) para comparecimento à audiência na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC), com exceção daquele(a) assistido pela Defensoria Pública. Consigno que a ausência injustificada do autor à audiência implicará em extinção do feito e a ausência não justificada do réu importará em revelia, sem prejuízo de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 7º da Lei nº 5.478/68, c/c art. 334, § 8º e art. 693, parágrafo único, do CPC). A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC). Havendo acordo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e voltem os autos conclusos para sentença de homologação. Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação. Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Os prazos da Defensoria Pública devem ser contados em dobro (art. 186 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. Esta DECISÃO possui força de MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: H. L. D. M. Endereço: Rua Abílio Deodato do Nascimento, nº 2163, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59062-390 OBSERVAÇÕES: a) A audiência será realizada na sala de audiências nº 1 do CEJUSC desta comarca, situada na Avenida Luiz Lopes Varela, nº 551, Centro, Ceará-Mirim/RN, CEP: 59.570-000; b) A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) ter o aplicativo Microsoft Teams instalado no celular (smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à internet com rede de dados suficiente para realizar chamadas de vídeo; 4) não é possível a realização da audiência apenas com o envio do LINK/QR CODE, sendo indispensável o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita); 5) seguem o link e QR Code para acesso à audiência: https://bit.ly/cejusccmsala1

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