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0858875-53.2022.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0858875-53.2022.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIA RIBEIRO FERNANDES SANTOS EXECUTADO: PENSIONATO NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA, ESPÓLIO DE LEYNA MARA PINTO E BASTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEYNA MARA PINTO E BASTOS, ESPÓLIO DE CLODOALDO PINTO FILHO, CLODOALDO PINTO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLODOALDO PINTO NETO RESPONSÁVEL: PHILLIPE EDUARDO PINTO E BASTOS GONCALVES FARINHA, MAURICIO MACHADO PINTO Trata-se de ação de execução ajuizada por JULIA RIBEIRO FERNANDES SANTOS em face de PENSIONATO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA em que alega ser credora da importância de R$ 936.512,91, referente a honorários advocatícios, com base no contrato do id 35583139. Aduz que houve extinção irregular da sociedade que possui como sócios o ESPÓLIO DE LEYNA MARA PINTO E BASTOS, ESPÓLIO DE CHRISTINA MACHADO PINTO e ESPÓLIO DE CLODOALDO PINTO FILHO, a serem citados na pessoa de CLODOALDO PINTO NETO, CLÁUDIO MACHADO PINTO e MAURICIO MACHADO PINTO. Emenda da inicial, no id 49747506, em que que se requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Comparecimento espontâneo do ESPÓLIO DE LEYNA MARA PINTO E BASTOS no id 85519896. Determinada a exclusão do ESPÓLIO DE CHRISTINA MACHADO PINTO, no id 226848303, e inclusão de seus sucessores (CLODOALDO PINTO NETO, CLÁUDIO MACHADO PINTO e MAURICIO MACHADO PINTO), eis que já houve partilha dos bens, e determinada ainda a penhora de ativos financeiros dos Espólios de Leyna e Clodoaldo Pinto Filho. Apresentada exceção de pré-executividade no id 227703702 pelo executado CLODOALDO PINTO NETO em que alega, em síntese, bloqueio indevido de suas contas, ilegitimidade passiva e inexistência de citação. Alega que o contrato social do Pensionato Nossa Senhora da Conceição prevê em sua cláusula 12 que o falecimento dos sócios não acarretará a extinção da sociedade e que deve ser realizada a apuração de haveres do sócio falecido, o que nunca ocorreu. Aduz que tais valores não foram incluídos no inventário decorrente da morte dos sócios minoritários e que os herdeiros não podem entrar automaticamente no quadro social para substituir o sócio falecido. Sustenta que a contratação da Excepta/Exequente foi feita por ato unilateral do sucessor do sócio majoritária/administradora, em data posterior ao falecimento dos próprios seus genitores (Christina e Clodoaldo Pinto FIlho). Assevera que se a personalidade jurídica do PENSIONATO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO não foi extinta, não poderia ser incluído diretamente no polo passivo da lide e sofrer bloqueios financeiros decorrentes de suposto inadimplemento, sem que fosse devidamente processado e apreciado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que a executada jamais atuou em umas das ações trabalhistas informadas na inicial (nº 011016-26.2013.5.01.0071), cobrando por serviços que nunca prestou. Certidão, no id 230477983, acerca da ausência de recolhimento da taxa judiciária da exceção de pré-executividade. Determinado o desbloqueio das contas do excipiente no id 230477983. Resposta da excepta, em id 230682557, em que alega a ausência de recolhimento da taxa judiciária e o indevido desbloqueio das contas do excipiente. É o relatório. Decido. 1.Inicialmente, diante do comparecimento espontâneo do ESPÓLIO DE LEYNA MARA PINTO E BASTOS, no id 85519896, dou por citado o PENSIONATO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA. 2.Considerando a escritura de inventário do ESPÓLIO DE CLODOALDO PINTO FILHO, de id 35583141/35583146, e que já houve partilha dos bens, devem seus sucessores ocupar o polo passivo, no lugar do falecido. Sendo assim, CLODOALDO PINTO NETO, CLÁUDIO MACHADO PINTO e MAURICIO MACHADO PINTO, já incluídos no polo passivo, o ocupam na qualidade de sucessores do ESPÓLIO DE CHRISTINA MACHADO PINTO e do ESPÓLIO DE CLODOALDO PINTO FILHO. 3.Diante do comparecimento de CLODOALDO PINTO NETO no id 227703702, dou-o por citado. 4.Expeçam-se mandados de citação de CLÁUDIO MACHADO PINTO (endereço no id 230682557) e MAURICIO MACHADO PINTO. Venha o atual endereço de Maurício, diante do que consta no mandado negativo de id 166511766 (mudou-se). 5.Diante do alegado em id 231307160, retifique-se ou ratifique-se a certidão do id 230477983. 6.Registre-se que, diante da ausência de decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica, não é possível a constrição de bens do ESPÓLIO DE LEYNA MARA PINTO E BASTOS, de CLODOALDO PINTO NETO, CLÁUDIO MACHADO PINTO ou de MAURICIO MACHADO PINTO. 7.Venha indicação de bens do Pensionato à penhora, bem como planilha atualizada dívida. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular

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