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Processo 0858829-74.2026.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858829-74.2026.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: EUNICE CLEA DIAS NERES VALOIS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR OAB/MA 14949 RÉU: JACILENE DE JESUS PEREIRA I. RELATÓRIO EUNICE CLEA DIAS NERES VALOIS ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de JACILENE DE JESUS PEREIRA. A autora afirma a existência de contrato de locação e o inadimplemento de sete aluguéis mensais consecutivos, referentes às competências de dezembro de 2025 a junho de 2026, cada qual no valor principal de R$ 2.000,00. Sustenta que a ré permaneceu no imóvel mesmo após notificação extrajudicial recebida em 19/05/2026. Requer, em tutela provisória de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do Código de Processo Civil, a decretação liminar do despejo e a expedição de mandado de desocupação, sem caução ou, subsidiariamente, mediante compensação com aluguéis vencidos. A autora possui 60 (sessenta) anos, conforme documentação juntada, e informou renda mensal de R$ 1.621,00, além de apresentar documentos relativos a tratamento de saúde. Consta dos autos guia de custas no valor total de R$ 1.940,70, com alegação de que as custas processuais foram pagas. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da tutela da evidência prevista no art. 311, IV, do CPC A tutela da evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Contudo, na hipótese do inciso IV do art. 311 do CPC, exige-se que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. O dispositivo estabelece: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A redação legal revela que a hipótese invocada pressupõe, além da prova documental suficiente, a inexistência de prova defensiva capaz de gerar dúvida razoável. Portanto, embora a tutela de evidência dispense o periculum in mora, não autoriza, no inciso IV, a formação antecipada de juízo definitivo antes de oportunizada à parte ré a apresentação de sua resistência, salvo situação processual concreta que já permita verificar a ausência de dúvida razoável. No caso, o processo encontra-se em fase inicial, não havendo, até o momento, contestação ou manifestação da ré sobre os documentos apresentados pela autora. Assim, ainda não é possível afirmar, com a segurança exigida pelo art. 311, IV, do CPC, que não será apresentada prova capaz de suscitar dúvida razoável quanto à mora, à extensão do débito, à existência de pagamentos, à validade da relação locatícia ou a outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A documentação inicialmente juntada contrato de locação, demonstrativos e notificação extrajudicial constitui elemento relevante para o exame da demanda, mas não supre, por si só, o requisito específico de ausência de prova defensiva capaz de gerar dúvida razoável, sobretudo antes da formação do contraditório. A jurisprudência localizada admite a tutela de evidência em ação de despejo quando o inadimplemento está documentalmente demonstrado e a defesa apresentada não é capaz de gerar dúvida razoável, inclusive quando se mostra meramente protelatória. Essa premissa, contudo, não se confunde com a situação destes autos, em que ainda não houve apresentação de defesa pela ré. Por isso, o pedido de tutela provisória de evidência, tal como formulado com fundamento exclusivo no art. 311, IV, do CPC, não comporta deferimento neste momento. II.2. Da distinção entre a tutela de evidência e a liminar específica da Lei do Inquilinato A ação de despejo por falta de pagamento possui disciplina própria na Lei nº 8.245/1991. A falta de pagamento do aluguel e dos encargos constitui causa legal de desfazimento da locação: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. A Lei do Inquilinato também prevê disciplina específica para a desocupação liminar em ações de despejo, com requisitos próprios, inclusive quanto à hipótese legal de cabimento, à eventual existência de garantia locatícia e à prestação de caução. A norma regula os procedimentos das ações de despejo e contempla a possibilidade de desocupação em prazo determinado nas hipóteses legalmente previstas. Assim, a simples alegação de inadimplemento de sete mensalidades não autoriza, automaticamente, a concessão da desocupação liminar por fundamento diverso daquele expressamente demonstrado nos autos. Para o exame de eventual liminar fundada na legislação locatícia, é indispensável verificar, de modo específico, a modalidade de garantia contratual, a hipótese legal invocada e o atendimento dos demais pressupostos da medida. No estado atual dos autos, o pedido foi formulado principalmente como tutela de evidência do art. 311, IV, do CPC, sem que se mostre preenchido o requisito relativo à inexistência de prova defensiva capaz de gerar dúvida razoável. A análise da medida liminar específica da Lei do Inquilinato não pode ser presumida nem deferida com dispensa automática de seus requisitos. II.3. Da idade da autora e do pagamento das custas processuais A idade da autora, sua situação de saúde e o pagamento das custas processuais são circunstâncias relevantes para a adequada tramitação do processo e para a apreciação dos requerimentos processuais pertinentes. Não obstante, tais elementos não substituem os requisitos legais próprios da tutela da evidência nem afastam a necessidade de contraditório quando se pretende aplicar o art. 311, IV, do CPC. Do mesmo modo, o pagamento das custas não constitui fundamento autônomo para a decretação do despejo. A medida deve ser examinada à luz da prova da relação locatícia, da mora, da disciplina específica da Lei do Inquilinato e dos pressupostos da tutela requerida. II.4. Da divergência quanto ao valor do débito Registro, ainda, que os documentos indicam valores distintos para o débito locatício atualizado: em um demonstrativo, consta total de R$ 10.322,98, enquanto em outra passagem é mencionado o valor de R$ 14.980,53, atualizado até julho de 2026. A divergência deverá ser esclarecida pela parte autora, com a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, indicando os aluguéis, encargos, abatimentos, pagamentos, correção monetária, juros e honorários eventualmente incluídos. A inconsistência, além de recomendar a regularização do valor cobrado, reforça a impossibilidade de reconhecer, neste momento e sem contraditório, a plena certeza da extensão do crédito para fins de tutela de evidência. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de evidência fundado no art. 311, IV, do CPC, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e a eventual apresentação de prova pela parte requerida. Deixo de deferir, neste momento, a desocupação liminar com fundamento na Lei n.º 8.245/1991, pois não estão suficientemente demonstrados, no pedido tal como apresentado, todos os requisitos específicos da medida, especialmente a hipótese legal invocada, a existência ou não de garantia locatícia e a questão da caução. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência entre os valores de R$ 10.322,98 e R$ 14.980,53, apresentando memória discriminada e atualizada do débito, sem prejuízo do prosseguimento do feito. Após, cite-se a parte requerida para contestar no prazo legal, observadas as formalidades próprias da ação de despejo cumulada com cobrança. Anote-se que a autora informou o pagamento das custas processuais, conforme documentação juntada. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP n.º 30/2020 do TJ/MA. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível

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