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TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0858821-64.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: BANPARA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DE SOUZA (PAPA0009127A) EXECUTADO: JORIVAL MAGNO DA SILVA, PADARIA E CONFEITARIA FELICIANO GOMES FILHO LTDA, FELICIANO GOMES FILHO ADVOGADO(A) EXECUTADO: JOSE LUIZ MESSIAS SALES (PA006150) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. em face de PADARIA E CONFEITARIA FELICIANO GOMES FILHO LTDA, FELICIANO GOMES FILHO e JORIVAL MAGNO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. O exequente visa à satisfação de crédito de R$ 130.719,92, decorrente do inadimplemento das Cédulas de Crédito Bancário n. 121797/1 (Capital de Giro Empreendedor) e n. 139912/0 (Renegociação de Dívida Pessoa Jurídica). Por decisão (ID 171106702), o Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém reconheceu a conexão entre a presente execução e a Ação de Consignação em Pagamento n. 0848520-58.2023.8.14.0301, declarou a prevenção desta 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém — por ser o juízo da primeira distribuição — e declinou da competência, determinando a remessa dos autos. Relatei, em apartada síntese. Passo a fundamentar. I. – Da ação conexa de consignação em pagamento O Processo n. 0848520-58.2023.8.14.0301 foi ajuizado por Padaria e Confeitaria Feliciano Gomes Filho Ltda em face do Banco do Estado do Pará S.A. (ID 93712349), com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no Código de Defesa do Consumidor, postulando a repactuação das mesmas Cédulas de Crédito Bancário objeto desta execução e a consignação de R$ 2.000,00 mensais, em 60 parcelas, sob alegação de superendividamento decorrente da pandemia de covid-19. Sobreveio sentença de mérito que julgou improcedente o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado da sentença proferida no Processo n. 0848520-58.2023.8.14.0301, conforme ID 156603829 (daqueles autos), sem interposição de recurso no prazo legal. À vista do trânsito em julgado da sentença proferida na ação conexa, que rejeitou a pretensão de repactuação da dívida e confirmou a validade e a exigibilidade do débito representado nas Cédulas de Crédito Bancário exequendas, impondo-se o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, DECIDO: CITEM-SE a Padaria e Confeitaria Feliciano Gomes Filho Ltda, Feliciano Gomes Filho e Jorival Magno da Silva para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, facultando-lhes a oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 915 e 917 do mesmo diploma; Não localizados os executados no endereço declinado nos autos, observe-se o disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil quanto à possibilidade de arresto de bens; Não havendo pagamento no prazo legal, prossiga-se com a penhora, observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3a Entrância, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.o 1878/2025-GP, publicada no DJE n.o 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
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