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TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0858815-20.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDIVONE BATISTA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESPÓLIO DE EDIVONE BATISTA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSIMEIRE BATISTA DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (Id. 197504280) contra a sentença de Id. 197050675, que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A embargante alega omissão da sentença quanto à existência de suposta diferença de R$ 996,21 devida pelo executado Banco Volkswagen S.A. a título de honorários sucumbenciais. Requereu a atribuição de efeitos infringentes para determinar a expedição imediata dos alvarás, na proporção que apresenta no item V de sua petição, e a intimação do banco executado para complementação do valor apontado. Intimados, os executados pugnaram pela rejeição dos embargos. É o relatório. No caso concreto, não assiste razão à parte exequente quanto ao reconhecimento de diferença devida pelo Banco Volkswagen S.A. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, somente se prestando a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento hábil para a reabertura de matéria já preclusa. A memória de cálculo apresentada pelo Banco Volkswagen S.A. (Id. 194428040), acompanhando o pagamento voluntário, foi levada aos autos e a parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre o cumprimento (Id. 195754626), não apresentou impugnação no prazo do art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão quanto à discussão dos critérios ali adotados para a base de cálculo da verba sucumbencial. A pretensão de reabrir, agora em sede de embargos de declaração, a discussão sobre a correção da base de cálculo utilizada pelo executado, para dela extrair suposta diferença de R$ 996,21, não configura omissão da sentença embargada, mas verdadeira tentativa de rediscussão de matéria preclusa, o que não comporta acolhimento pela via eleita. Fica, pois, indeferido o pedido de intimação do Banco Volkswagen S.A. para depósito complementar. Isto posto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, mantendo íntegros os fundamentos da sentença de Id. 197050675, indeferindo especificamente o pedido de intimação do Banco Volkswagen S.A. para depósito complementar de R$ 996,21, por preclusão da matéria. Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de alvará ou ordem de transferência dos valores depositados em conta judicial, no montante total de R$ 30.419,37, acrescido dos rendimentos existentes, na seguinte proporção: a) R$ 19.223,00, acrescidos dos rendimentos proporcionais, em favor de SILVA DE ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 52.527.829/0001-40; e b) R$ 11.196,37, acrescidos dos rendimentos proporcionais, em favor de JOSIMEIRE BATISTA DA SILVA BEZERRA. Deverão ser observados os dados bancários informados no ID 197504280. Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0858815-20.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDIVONE BATISTA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESPÓLIO DE EDIVONE BATISTA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSIMEIRE BATISTA DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (Id. 197504280) contra a sentença de Id. 197050675, que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A embargante alega omissão da sentença quanto à existência de suposta diferença de R$ 996,21 devida pelo executado Banco Volkswagen S.A. a título de honorários sucumbenciais. Requereu a atribuição de efeitos infringentes para determinar a expedição imediata dos alvarás, na proporção que apresenta no item V de sua petição, e a intimação do banco executado para complementação do valor apontado. Intimados, os executados pugnaram pela rejeição dos embargos. É o relatório. No caso concreto, não assiste razão à parte exequente quanto ao reconhecimento de diferença devida pelo Banco Volkswagen S.A. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, somente se prestando a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento hábil para a reabertura de matéria já preclusa. A memória de cálculo apresentada pelo Banco Volkswagen S.A. (Id. 194428040), acompanhando o pagamento voluntário, foi levada aos autos e a parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre o cumprimento (Id. 195754626), não apresentou impugnação no prazo do art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão quanto à discussão dos critérios ali adotados para a base de cálculo da verba sucumbencial. A pretensão de reabrir, agora em sede de embargos de declaração, a discussão sobre a correção da base de cálculo utilizada pelo executado, para dela extrair suposta diferença de R$ 996,21, não configura omissão da sentença embargada, mas verdadeira tentativa de rediscussão de matéria preclusa, o que não comporta acolhimento pela via eleita. Fica, pois, indeferido o pedido de intimação do Banco Volkswagen S.A. para depósito complementar. Isto posto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, mantendo íntegros os fundamentos da sentença de Id. 197050675, indeferindo especificamente o pedido de intimação do Banco Volkswagen S.A. para depósito complementar de R$ 996,21, por preclusão da matéria. Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de alvará ou ordem de transferência dos valores depositados em conta judicial, no montante total de R$ 30.419,37, acrescido dos rendimentos existentes, na seguinte proporção: a) R$ 19.223,00, acrescidos dos rendimentos proporcionais, em favor de SILVA DE ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 52.527.829/0001-40; e b) R$ 11.196,37, acrescidos dos rendimentos proporcionais, em favor de JOSIMEIRE BATISTA DA SILVA BEZERRA. Deverão ser observados os dados bancários informados no ID 197504280. Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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