2026-09-16 · TJRJ
Apelação Cível Nº 0858764-98.2024.8.19.0001/RJ APELANTE: DANIELE ANDRADE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ALVES DE ANDRADE (OAB RJ177164) ADVOGADO(A): MONIQUE SILVA FERNANDES (OAB RJ162433) APELANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) APELANTE: DANIELE ANDRADE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ALVES DE ANDRADE (OAB RJ177164) ADVOGADO(A): MONIQUE SILVA FERNANDES (OAB RJ162433) APELANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ERRO NA VINCULAÇÃO DO HIDRÔMETRO À UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇAS INDEVIDAS. PROVA PERICIAL. REFATURAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela concessionária de abastecimento de água contra sentença que, em ação revisional cumulada com indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das faturas de março a maio de 2024, determinar seu refaturamento com base no consumo médio estimado pela perícia e condenar a ré à restituição simples dos valores comprovadamente pagos a maior, rejeitando os pedidos de restituição do valor cobrado pela nova ligação de água e de indenização por danos morais. A autora pretende a condenação por danos morais, a restituição em dobro e a redistribuição da sucumbência, enquanto a concessionária sustenta a regularidade das cobranças e requer a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas entre março e maio de 2024 são legítimas diante da vinculação à matrícula da autora de hidrômetro pertencente a outra unidade consumidora; (ii) estabelecer se os valores indevidamente pagos devem ser restituídos em dobro ou de forma simples; e (iii) determinar se a cobrança indevida, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito ou efetiva interrupção do abastecimento de água, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A prova pericial demonstra que, após a individualização do abastecimento das unidades consumidoras, a concessionária vinculou equivocadamente à matrícula da autora hidrômetro pertencente a outra unidade, em lugar do equipamento efetivamente instalado em sua residência. Erro cadastral fez com que as faturas emitidas entre março e maio de 2024 retratassem o consumo de unidade diversa e apresentassem valores incompatíveis com o perfil de consumo do imóvel da autora. 5. A concessionária não apresenta elementos técnicos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial e limita-se a alegações genéricas acerca da regularidade das leituras, de modo que o erro na vinculação do hidrômetro caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a nulidade e o refaturamento das contas impugnadas. 6. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando não comprovada má-fé da concessionária capaz de caracterizar conduta dolosa na cobrança indevida, razão pela qual os valores comprovadamente pagos a maior devem ser restituídos de forma simples. 7. A mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral quando desacompanhada de circunstâncias capazes de produzir efetivo abalo à honra ou à dignidade do consumidor, especialmente quando não ocorre inscrição em cadastro restritivo de crédito nem interrupção do serviço essencial. A ausência de negativação e de efetiva suspensão do fornecimento de água impede reconhecer repercussão extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento, incidindo o entendimento consagrado no Verbete nº 230 da Súmula do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A vinculação equivocada à unidade consumidora de hidrômetro pertencente a imóvel diverso caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o refaturamento das contas calculadas com base no consumo indevidamente atribuído ao usuário. 2. A restituição dos valores indevidamente cobrados ocorre de forma simples quando não comprovada má-fé da concessionária capaz de caracterizar conduta dolosa. 3. A mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação, interrupção do serviço ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; RITJERJ, art. 164, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 230; TJRJ, Apelação nº 0041332-72.2019.8.19.0002, Rel. Des. Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, Quarta Câmara Cível, j. 15.07.2022; TJRJ, Apelação nº 0855509-98.2025.8.19.0001, Rel. Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, Décima Câmara de Direito Privado (antiga 1ª Câmara Cível), j. 07.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença na forma em que foi lançada. Majoro os honorários advocatícios fixados em relação às partes para 12% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, § 3º do CPC, em relação à parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.