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TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858758-21.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações, Financiamento de Produto, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DO CARMO SOUSA PASSOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por MARIA DO CARMO SOUSA PASSOS, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas. Da análise dos autos, verifico que a parte autora não está regularmente representada, diante da ausência de procuração devidamente assinada que outorgue poderes ao advogado que peticiona nos autos, conforme atesta certidão no Id 104123497. Isto posto, por ser o instrumento de mandato requisito de validade que confere capacidade postulatória para o ajuizamento da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada, nos termos dos arts. 321 e 76 do CPC, sob pena de extinção da ação. Ademais, observo que a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo-se observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da interpretação conjunta dos §§ 1º, 2º e 3º do referido dispositivo, extrai-se que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, sendo facultado ao magistrado exigir a comprovação da incapacidade financeira quando houver dúvida acerca da real necessidade do benefício. No caso concreto, não se vislumbram, nos autos, elementos suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, ante a ausência de documentos mínimos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Diante disso, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima concedido, comprove sua condição de hipossuficiência financeira, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, extratos atualizados de aposentadoria ou outro documento idôneo para tal finalidade. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858758-21.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações, Financiamento de Produto, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DO CARMO SOUSA PASSOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por MARIA DO CARMO SOUSA PASSOS, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas. Da análise dos autos, verifico que a parte autora não está regularmente representada, diante da ausência de procuração devidamente assinada que outorgue poderes ao advogado que peticiona nos autos, conforme atesta certidão no Id 104123497. Isto posto, por ser o instrumento de mandato requisito de validade que confere capacidade postulatória para o ajuizamento da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada, nos termos dos arts. 321 e 76 do CPC, sob pena de extinção da ação. Ademais, observo que a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo-se observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da interpretação conjunta dos §§ 1º, 2º e 3º do referido dispositivo, extrai-se que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, sendo facultado ao magistrado exigir a comprovação da incapacidade financeira quando houver dúvida acerca da real necessidade do benefício. No caso concreto, não se vislumbram, nos autos, elementos suficientes que comprovem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, ante a ausência de documentos mínimos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Diante disso, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima concedido, comprove sua condição de hipossuficiência financeira, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, extratos atualizados de aposentadoria ou outro documento idôneo para tal finalidade. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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