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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0858754-45.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência proposta por WALLACE PEREIRA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos devidamente qualificados. Afirma o autor receber benefício assistencial (BPC LOAS), percebendo mensalmente renda líquida, no valor de R$1.518,00, após os descontos legais, referentes a INSS e IRPF. Expõe que o superendividamento ocorreu em razão da contratação de 03 empréstimos e cartão de crédito efetuados junto à CEF BRADESCO e 01 empréstimo efetuado junto ao BANCO AGIBANK, além de dívidas, sendo que a soma das parcelas mensais pagas é de R$854,34, além das despesas mensais essenciais de sua própria subsistência e de sua família, alcançando 56,28% de seus rendimentos líquidos. Portanto, pugna que seja determinado às instituições rés a limitação de descontos de quaisquer empréstimos em 40% de seus rendimentos, que se abstenham de negativar o seu nome e que suspendam as cobranças, consoante petição inicial (Id 124169929). Concedido o benefício da gratuidade judiciária ao autor (Id 126596898), determinando-se a citação dos promovidos, sem a adequação ao rito da repactuação (art. 104-A, do CDC - Lei 14.181/2021). Contestações apresentadas nos Ids 128931011 e 132056054. Decisão proferida (Id136418026) determinando ao autor a apresentação de plano de pagamento e, posteriormente, a designação de audiência de conciliação nos termos da Lei14.181/21). Manifestação autoral impugnando às contestações, apresentando plano de pagamento e requerendo a análise do pedido de tutela formulado (Id 156831019). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Competência em face de Empresa Pública Federal em Concurso de Credores Inicialmente, cumpre salientar a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento (arts. 104-A e seguintes do CDC) quando o polo passivo for formado pela Caixa Econômica Federal em litisconsórcio com instituições financeiras privadas. Segue ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra diversos credores bancários, incluindo a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a excepcional competência da Justiça estadual ou distrital para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo não é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual. (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025). Assim, sendo a esta a situação dos autos, deve a tramitação processual prosseguir de forma regular. 1.2 Do Pedido de Tutela de Urgência Com relação ao pedido liminar, preconiza que o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). É necessário, pois, a presença concomitante de todos os requisitos. Inexistindo um que seja, impossível o deferimento da medida de urgência. Pugna a parte autora pela limitação dos débitos até o patamar de 40% dos seus rendimentos, com fundamento na Lei n. 14.181/2021, nos termos do art. 104-A, §§1º e 2º, do CDC bem como a suspensão das cobranças mensais e que os promovidos se abstenham de negativar o seu nome. A probabilidade do direito, no contexto da Lei nº 14.181/2021, depende da verificação inicial da condição de consumido superendividado de boa-fé, cuja subsistência esteja manifestamente comprometida. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de a pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O Decreto Federal nº 11.567/2023 estabelece o parâmetro para o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, que permanece em plena vigência. Inexiste comprovação de que as despesas essenciais da parte autora seja superior ao percentual legal, e, inegavelmente, exceda o patamar do mínimo existencial fixado no Decreto, sendo a concessão da tutela de urgência analisada em conformidade com o rito especial legalmente instituído. O rito de repactuação de dívidas, conforme a Lei nº 14.181/2021, prioriza a conciliação (art. 104-A, CDC). A suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora somente são previstas como sanção processual, em caso de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação (art. 104-A, § 2º, CDC). Além disso, consta dos autos, apenas 01 comprovante de renda referente ao mês de julho/2025 (Id 124169937), sem prova mínima quanto a despesas pessoais e familiares. Importa anotar que, para a verificação do direito pleiteado pela autora, resta imprescindível a verificação da adequação dos descontos às modalidades de crédito, de acordo com a previsão legal, e, principalmente, a data de inclusão das consignações, com o propósito de verificar quais relações jurídicas poderão ser afetadas, de acordo com a ordem de antiguidade. Assim, compreendo que a medida pretendida, de redução proporcional de todos os contratos não possui fundamento legal neste momento processual, ferindo indevidamente direitos dos credores. Desse modo, a probabilidade do direito, que se sustenta na possibilidade de repactuação futura, não se manifesta com a urgência e clareza necessárias para autorizar, de plano, a intervenção na esfera contratual dos réus, especialmente considerando que a própria lei estabelece momento e condições específicos para a suspensão das exigibilidades. O periculum in mora deve ser ponderado em face da natureza dos débitos e dos direitos dos credores. A maior parte dos descontos impugnados advém de contratos de empréstimo, que possuem mecanismos de garantia legalmente previstos, o que pressupõe o conhecimento e a aceitação de um risco de crédito pelo mutuante. A suspensão imediata ou a limitação unilateral dos descontos, antes da oitiva dos credores e da tentativa de conciliação, atinge diretamente a segurança jurídica dos contratos válidos. Portanto, a alegada urgência da autora, não supera a necessidade de observância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, que busca equilibrar o soerguimento do devedor com a preservação mínima dos direitos creditórios dos mutuantes. Do mesmo modo, inexiste situação de urgência quanto a determinação para que os promovidos se abstenham de negativar o nome do autor, tendo em vista a data da realização dos contratos/débitos e a propositura da demanda, bem como a necessidade de discussão da repactuação dos débitos no decorrer da instrução. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, por não preencher de forma concomitante, os requisitos do art. 300, do CPC. 1.3 Da Necessidade de Adequação ao Rito do Art. 104-A do CDC Diante da constatação de que o feito tramita sob o rito da Lei nº 14.181/2021, impõe-se a regularização da marcha processual. A tentativa de conciliação constitui etapa essencial e obrigatória do procedimento de tratamento do superendividamento, razão pela qual o autor deve apresentar o plano de repactuação de suas dívidas de consumo, atendendo a todos os requisitos do art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito e, somente, após, será designada nova audiência de conciliação, oportunizando o efetivo diálogo e o concurso voluntário previsto em lei Além disso, para análise da possibilidade de invocação da lei do superendividamento alguns requisitos precisam ser observados, a saber: 1. tratar-se de pessoa física; 2. insuficiência de renda (considerada a renda familiar); 3. inadimplência decorrente de boa fé; 4. esclarecimento e comprovação da natureza das dívidas (decorrentes de relação de consumo, não podendo incluir consumos de luxo ou de alto valor; pensão alimentícia; impostos; etc); 5. relação de todas as dívidas e credores; 6. relação das despesas referentes ao mínimo existencial; 7. pedidos e causa de pedir adequados à Lei nº 14.181/2021; 8. apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, referente a todos os credores. Verifica-se dos anexos à inicial que não foi comprovada a natureza das dívidas - decorrentes de relação de consumo e que advém de boa-fé na contratação, além da relação de todas as despesas pessoais e familiares referentes ao mínimo existencial. Ainda se mostra essencial que o plano de repactuação seja apresentado antes da audiência de conciliação, contendo todos os contratos com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, referente a todos os credores. Dos documentos de Ids 124169940 e 160176774, não está detalhada a manutenção das condições de pagamento previstas em contrato, especialmente quanto aos encargos (índice e percentual dos juros remuneratórios). 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial: 2.1. Comprovando os itens acima (2, 3, 4 e 6); 2.2. Apresente nos autos proposta detalhada de plano de repactuação de dívidas com prazo de pagamento de até 05 (cinco) anos, discriminando individualmente as condições e valores ofertados a cada instituição credora, com estrita observância aos requisitos do art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à manutenção das condições de pagamento previstas em contrato (índice e percentual dos juros remuneratórios e adequação ao mínimo existencial); 2.3. A ausência de manifestação autoral no prazo concedido, ensejará o indeferimento da inicial e a extinção do processo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito