Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Passo a julgar o incidente. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não é contrária à personalização das pessoas jurídicas ou à sua autonomia patrimonial. Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas que utilizem a separação formal dos patrimônios como meio de frustrar a satisfação de obrigações legitimamente constituídas. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é expressamente admitido no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive na fase de execução, conforme art. 1.062 do CPC e Enunciado nº 60 do FONAJE, devendo ser assegurado o contraditório à pessoa que se pretende alcançar. Tratando-se de relação de consumo, incide a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, (sec)5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a autonomia patrimonial poderá ser afastada sempre que se apresentar como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo consumidor, não se exigindo, para tanto, a comprovação dos requisitos mais restritivos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil. No caso, a parte exequente apresentou elementos documentais indicando atuação conjunta entre a executada ASSOCIAÇÃO FORTE ALIANÇA e a sociedade ON SYSTEM ALARMES LTDA., com compartilhamento de estrutura administrativa e financeira e continuidade das atividades relacionadas à prestação do serviço, circunstâncias que ultrapassam a mera alegação abstrata de existência de grupo econômico. Tais elementos assumem especial relevância diante da frustração da execução em face da devedora originária, evidenciando que a autonomia formal existente entre as pessoas jurídicas constitui, no caso concreto, obstáculo à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Em observância ao contraditório, foi determinada a citação da ON SYSTEM ALARMES LTDA., especificamente para que se manifestasse acerca do pedido de redirecionamento da execução, da alegada atuação conjunta, grupo econômico, confusão patrimonial e demais elementos documentais apresentados pela exequente. Regularmente citada, a referida sociedade permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer elemento capaz de infirmar os fatos e documentos que embasaram a instauração do incidente. A inércia, por si só, não autoriza automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, apreciada em conjunto com os elementos concretos já constantes dos autos e com a frustração da execução em face da devedora originária, reforça a conclusão de que a separação formal entre as pessoas jurídicas vem funcionando como efetivo obstáculo ao ressarcimento do consumidor. A hipótese, portanto, não se funda exclusivamente na inexistência de bens da executada, tampouco na mera existência de grupo econômico ou em eventual sucessão empresarial, mas no conjunto de circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, submetidas ao contraditório e não infirmadas pela pessoa jurídica diretamente interessada. Assim, presentes os pressupostos para o afastamento episódico da autonomia patrimonial, impõe-se o acolhimento do incidente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão de ON SYSTEM ALARMES LTDA. no polo passivo da execução. Cite-se em execução.