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0858735-35.2019.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT · Despacho

    PROCESSO Nº 0858735-35.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos dos embargos à execução opostos em face de FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO, relacionados à execução de título extrajudicial nº 0846302-96.2019.8.14.0301. É, por ora, o relatório do necessário. Decido. A execução tem por objeto a duplicata de prestação de serviços nº 6191-A, emitida em razão de serviço de praticagem realizado no navio M/V LPG/C ECO NICAL, em 26/04/2019, com valor nominal de R$ 35.412,39. O título e a respectiva nota fiscal avulsa foram emitidos em nome do próprio exequente, pessoa natural, qualificado como prático marítimo. Em suas razões recursais, a Petrobras questiona, entre outros aspectos, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, alegando inexistência de contrato vigente entre as partes no momento da prestação do serviço, ausência de consenso quanto ao preço e excesso de execução. Sustenta, ainda, a ocorrência de cobrança duplicada de honorários advocatícios. Examinando os autos da execução vinculada, verifica-se a existência de questão jurídica relevante que não foi especificamente submetida ao contraditório das partes. Isso porque os documentos que instruem a execução indicam que o crédito foi constituído por prestador pessoa física, mediante nota fiscal avulsa, circunstância que, em princípio, atrai a disciplina específica do art. 22 da Lei nº 5.474/1968, aplicável aos profissionais liberais e aos prestadores de serviços de natureza eventual. Nos termos desse dispositivo, a utilização da via executiva pressupõe, entre outras formalidades, a emissão de fatura ou conta contendo a natureza e o valor dos serviços, o vínculo contratual, a data e o local do pagamento, o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos, a posterior remessa ao devedor e, em caso de inadimplemento, o protesto da fatura, conta ou correspondente certidão. No caso, a documentação constante da execução, tal como atualmente apresentada, não evidencia registro prévio da fatura ou conta no Cartório de Títulos e Documentos, tampouco certidão correspondente ou comprovação de remessa do documento à Petrobras após o respectivo registro. O instrumento de protesto juntado refere-se à duplicata de prestação de serviços e não identifica fatura ou conta previamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos. A questão é relevante porque a efetiva prestação do serviço, embora possa demonstrar a existência da relação obrigacional, não se confunde com a existência de título executivo extrajudicial regularmente constituído. A execução somente pode prosseguir quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível, representada por título ao qual a lei atribua força executiva, conforme os arts. 783 e 784 do CPC, sendo nula quando ausente título executivo, na forma do art. 803, I, do mesmo diploma. Há, ainda, questão que merece esclarecimento quanto aos honorários advocatícios. O demonstrativo apresentado com a execução já incluiu a quantia de R$ 3.838,70, correspondente a 10% a título de honorários advocatícios. Posteriormente, por decisão de 08/10/2019, ID 13161251, o Juízo de origem fixou honorários executivos de outros 10%, com fundamento no art. 827 do CPC. A sequência dos atos processuais, portanto, revela possível duplicidade da cobrança, questão igualmente relevante para o deslinde da controvérsia. Embora se trate de matérias suscetíveis de conhecimento no julgamento do recurso, os arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil vedam que o órgão julgador decida com fundamento em questão sobre a qual não tenha sido previamente oportunizada manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Impõe-se, assim, a prévia abertura do contraditório, especialmente porque a eventual incidência do art. 22 da Lei nº 5.474/1968 poderá repercutir diretamente sobre a própria executividade do título. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com fundamento nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre: a) a incidência, no caso concreto, do art. 22 e respectivos §§ da Lei nº 5.474/1968, considerada a condição do exequente como pessoa natural e a emissão de nota fiscal avulsa; b) a existência, ou não, de registro prévio da fatura ou conta relativa ao serviço de praticagem no competente Cartório de Títulos e Documentos, devendo eventual documento comprobatório ser apresentado nos autos; c) a existência de comprovação da remessa à Petrobras da fatura ou conta após o respectivo registro, nos termos da legislação especial; d) a adequação do instrumento de protesto apresentado para os fins previstos no art. 22 da Lei nº 5.474/1968; e e) a possível duplicidade entre os honorários advocatícios de R$ 3.838,70 incluídos no demonstrativo que instruiu a execução e os honorários posteriormente arbitrados judicialmente, no percentual de 10%, nos termos do art. 827 do CPC. Faculta-se às partes a juntada, no mesmo prazo, de documentos estritamente relacionados às questões ora submetidas ao contraditório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento da apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT · Despacho

    PROCESSO Nº 0858735-35.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos dos embargos à execução opostos em face de FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO, relacionados à execução de título extrajudicial nº 0846302-96.2019.8.14.0301. É, por ora, o relatório do necessário. Decido. A execução tem por objeto a duplicata de prestação de serviços nº 6191-A, emitida em razão de serviço de praticagem realizado no navio M/V LPG/C ECO NICAL, em 26/04/2019, com valor nominal de R$ 35.412,39. O título e a respectiva nota fiscal avulsa foram emitidos em nome do próprio exequente, pessoa natural, qualificado como prático marítimo. Em suas razões recursais, a Petrobras questiona, entre outros aspectos, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, alegando inexistência de contrato vigente entre as partes no momento da prestação do serviço, ausência de consenso quanto ao preço e excesso de execução. Sustenta, ainda, a ocorrência de cobrança duplicada de honorários advocatícios. Examinando os autos da execução vinculada, verifica-se a existência de questão jurídica relevante que não foi especificamente submetida ao contraditório das partes. Isso porque os documentos que instruem a execução indicam que o crédito foi constituído por prestador pessoa física, mediante nota fiscal avulsa, circunstância que, em princípio, atrai a disciplina específica do art. 22 da Lei nº 5.474/1968, aplicável aos profissionais liberais e aos prestadores de serviços de natureza eventual. Nos termos desse dispositivo, a utilização da via executiva pressupõe, entre outras formalidades, a emissão de fatura ou conta contendo a natureza e o valor dos serviços, o vínculo contratual, a data e o local do pagamento, o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos, a posterior remessa ao devedor e, em caso de inadimplemento, o protesto da fatura, conta ou correspondente certidão. No caso, a documentação constante da execução, tal como atualmente apresentada, não evidencia registro prévio da fatura ou conta no Cartório de Títulos e Documentos, tampouco certidão correspondente ou comprovação de remessa do documento à Petrobras após o respectivo registro. O instrumento de protesto juntado refere-se à duplicata de prestação de serviços e não identifica fatura ou conta previamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos. A questão é relevante porque a efetiva prestação do serviço, embora possa demonstrar a existência da relação obrigacional, não se confunde com a existência de título executivo extrajudicial regularmente constituído. A execução somente pode prosseguir quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível, representada por título ao qual a lei atribua força executiva, conforme os arts. 783 e 784 do CPC, sendo nula quando ausente título executivo, na forma do art. 803, I, do mesmo diploma. Há, ainda, questão que merece esclarecimento quanto aos honorários advocatícios. O demonstrativo apresentado com a execução já incluiu a quantia de R$ 3.838,70, correspondente a 10% a título de honorários advocatícios. Posteriormente, por decisão de 08/10/2019, ID 13161251, o Juízo de origem fixou honorários executivos de outros 10%, com fundamento no art. 827 do CPC. A sequência dos atos processuais, portanto, revela possível duplicidade da cobrança, questão igualmente relevante para o deslinde da controvérsia. Embora se trate de matérias suscetíveis de conhecimento no julgamento do recurso, os arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil vedam que o órgão julgador decida com fundamento em questão sobre a qual não tenha sido previamente oportunizada manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Impõe-se, assim, a prévia abertura do contraditório, especialmente porque a eventual incidência do art. 22 da Lei nº 5.474/1968 poderá repercutir diretamente sobre a própria executividade do título. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com fundamento nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre: a) a incidência, no caso concreto, do art. 22 e respectivos §§ da Lei nº 5.474/1968, considerada a condição do exequente como pessoa natural e a emissão de nota fiscal avulsa; b) a existência, ou não, de registro prévio da fatura ou conta relativa ao serviço de praticagem no competente Cartório de Títulos e Documentos, devendo eventual documento comprobatório ser apresentado nos autos; c) a existência de comprovação da remessa à Petrobras da fatura ou conta após o respectivo registro, nos termos da legislação especial; d) a adequação do instrumento de protesto apresentado para os fins previstos no art. 22 da Lei nº 5.474/1968; e e) a possível duplicidade entre os honorários advocatícios de R$ 3.838,70 incluídos no demonstrativo que instruiu a execução e os honorários posteriormente arbitrados judicialmente, no percentual de 10%, nos termos do art. 827 do CPC. Faculta-se às partes a juntada, no mesmo prazo, de documentos estritamente relacionados às questões ora submetidas ao contraditório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento da apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora

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