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0858721-91.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858721-91.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A. A autora sustenta que foram realizadas cobranças não autorizadas em sua conta bancária, sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”, no período compreendido entre agosto de 2021 e julho de 2022. Afirma que, após procurar a instituição financeira, os serviços foram cancelados e as cobranças cessaram, sem que os valores anteriormente debitados fossem restituídos. Requer os benefícios da gratuidade da justiça e, em caráter urgente, a suspensão dos descontos. É o necessário. Decido. A autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentação que demonstra ser aposentada, percebendo benefício previdenciário com base de cálculo de R$ 1.621,00 e significativamente comprometido por operações consignadas. Embora os extratos bancários antigos também registrem créditos identificados como proventos pagos pelo Estado do Piauí, não há, neste momento, elementos que evidenciem capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo de posterior revogação caso sejam apresentados elementos incompatíveis com a benesse. Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a própria narrativa da petição inicial informa que as cobranças questionadas ocorreram entre agosto de 2021 e julho de 2022 e que, após reclamação da autora, a instituição financeira cancelou o pacote de serviços e cessou os respectivos descontos. Os extratos bancários apresentados igualmente não demonstram a permanência de cobranças sob a rubrica impugnada após julho de 2022. A presente ação, por sua vez, somente foi ajuizada em 31 de agosto de 2026, mais de quatro anos depois da última cobrança indicada. Desse modo, não se encontra demonstrada a existência de desconto atual que demande imediata intervenção judicial. A restituição dos valores anteriormente cobrados e a eventual reparação por danos morais constituem matérias que devem ser examinadas após a formação do contraditório. Ressalte-se, ainda, que o histórico previdenciário juntado sob o ID 103870914 informa que o benefício nº 197.703.569-5 é pago por intermédio do Banco Crefisa S.A., mediante cartão magnético, enquanto os extratos da conta mantida no Banco do Brasil registram créditos identificados como “Proventos – Estado do Piauí”. Tal circunstância recomenda o prévio esclarecimento acerca da natureza da conta e dos serviços bancários efetivamente utilizados antes da formação de qualquer juízo sobre a regularidade das tarifas. Diante disso, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso a autora demonstre a realização de cobranças atuais relativas ao pacote de serviços questionado. Por outro lado, a certidão de ID 103878527 informa a existência do processo nº 0801138-38.2024.8.18.0167, anteriormente ajuizado pela autora contra o Banco do Brasil S.A. Da análise do processo anterior, verifica-se que aquela demanda também teve por objeto as cobranças realizadas na agência nº 5605-7, conta corrente nº 677636-1, sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”, com fundamento na alegada ausência de contratação ou autorização da correntista. Na ação anterior, foram formulados pedidos de declaração de inexistência ou nulidade da contratação, restituição em dobro das tarifas e indenização por danos morais, abrangendo cobranças realizadas entre março de 2019 e junho de 2022. O período discutido nesta demanda, de agosto de 2021 a julho de 2022, coincide substancialmente com aquele já submetido à apreciação judicial, ressaltando-se que o extrato de julho de 2022 não registra nova cobrança da tarifa impugnada. O processo nº 0801138-38.2024.8.18.0167 foi julgado improcedente, com reconhecimento da regularidade da contratação do pacote de serviços, tendo a sentença transitado em julgado em 04 de outubro de 2024. Há, portanto, possível configuração de coisa julgada material, uma vez que a presente demanda envolve as mesmas partes, a mesma relação jurídica, a mesma causa de pedir e pedidos substancialmente idênticos, ainda que tenha sido reduzido o período das cobranças e o valor pretendido. Entretanto, antes do eventual reconhecimento de ofício da coisa julgada e da extinção do processo sem resolução do mérito, deve ser assegurada à parte autora oportunidade de manifestação, em observância à vedação da decisão-surpresa prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a possível existência de coisa julgada material decorrente do processo nº 0801138-38.2024.8.18.0167, esclarecendo, de forma objetiva, eventual distinção entre as demandas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. A análise da citação da parte ré fica reservada para momento posterior ao exame da questão processual acima suscitada. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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