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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos à execução opostos pela executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., nos quais alega, em síntese, excesso de execução em virtude da indevida incidência da multa prevista no art. 523, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, bem como a desconsideração, por parte dos exequentes, do pagamento integral e tempestivo da condenação realizado de forma solidária pelas empresas rés. Os embargos são tempestivos, devendo ser conhecidos por este juízo. No mérito, assiste razão à embargante. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de conhecimento condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O trânsito em julgado do referidodecisumocorreu somente em 03/03/2026. Contudo, restou comprovado que o cumprimento da obrigação pecuniária ocorreu de forma voluntária e antecipada ao trânsito em julgado. A embargante AZUL efetuou o depósito judicial de sua cota-parte no importe de R$ 5.346,82 em 23/12/2025. Ato contínuo, a coexecutada GOL realizou o depósito de R$ 5.336,80 na data de 26/01/2026. Ambos os depósitos, que perfazem o montante total de R$ 10.683,62, foram devidamente concretizados antes do trânsito em julgado, circunstância que afasta, de plano, qualquer hipótese de mora por parte das devedoras solidárias. A despeito disso, a parte exequente deflagrou a fase de cumprimento de sentença apresentando planilha de débitos na qual aplicou a multa de 10% capitulada no art. 523, (sec) 1º, do CPC. Cumpre salientar que referida penalidade possui natureza coercitiva e pressupõe a inércia do devedor em satisfazer o crédito no prazo de 15 dias após a sua regular intimação para pagamento. Sendo os depósitos tempestivos, revela-se descabida e inaplicável a referida multa punitiva ao caso concreto. Ademais, nota-se evidente erro material nos cálculos apresentados pelos autores, que, ao buscarem um suposto saldo remanescente de R$ 6.525,53, abateram do cômputo geral apenas um dos depósitos realizados (o de R$ 5.346,82), ignorando por completo o adimplemento tempestivo efetivado pela coexecutada, o qual garantiu a quitação integral e satisfatória do débito solidário. O excesso de execução restou cabalmente demonstrado. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para RECONHECER o apontado excesso de execução e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO pelo integral cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Procedi ao pedido de DESBLOQUEIO e levantamento da penhoraon-lineefetuada via SISBAJUD sobre os ativos financeiros da embargante AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. Expeça-se mandado de pagamento dos valores originariamente e voluntariamente depositados nos autos (R$ 5.346,82 e R$ 5.336,80) em favor da parte autora, observadas as cautelas de praxe. Sem ônus sucumbenciais nesta fase processual, consoante disciplina o art. 55 da Lei 9.099/1995. Sem custas. P. I.
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