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0858689-20.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 4ª Vara Cível

    Do exposto, inverto o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora. 4. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber se é devido ou não o custeio, pela requerida, dos tratamento sindicados à autora, e, em caso afirmativo, se a sua negativa causou dano moral. 5. Da prova pericial Considerando a sua imprescindibilidade para o deslinde da causa, determino a realização da prova pericial, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, pela inversão do ônus da prova já deferida, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. 5.1. Nomeio para o encargo Sérgio Luís Boretti dos Santos, especialista em Medicina do Trabalho e Perícia Médica Judicial, cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, e deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita os encargos estabelecidos e os honorários. Fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00. A. A parte requerida deverá depositar o valor dos honorários em subconta no prazo de 15 (quinze) dias. B. Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia. Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. C. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. D. As partes poderão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"). Sendo advertidas que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispõem. Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. E. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. F. O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. G. São os quesitos do juiz: 1. A doença que acomete a parte autora e ensejou a prescrição do tratamento pode ser considerada como pré-existente à contratação do plano de saúde? 2. Os tratamentos indicados à autora enquadram-se como urgência e emergência, para fins de exclusão de eventual período de carência? 6. Determinações finais I. Após juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem a respeito, podendo eventual assistente técnico, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão. II. Havendo pedido de complementação ou de esclarecimento de ponto ou quesito, intime-se o perito para que o faça em dez dias. III. Inexistindo insurgência acerca do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito. IV. Oportunamente, conclusos para decisão. V. Às providências e intimações necessárias

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