Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858638-75.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Índice de 11,98%] AUTOR: I. C. D. S., J. F. V. C., M. D. C. P., J. C. D. S., R. D. S. R., R. G. D. S., M. D. J. A. D. S., M. D. C. M. D. S., R. N. D. S., R. D. C. M., R. D. F. F. REU: E. D. P., D. E. D. T. SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Cuida-se de Ação Declaratória com Condenação a Pagamento de Retroativos ajuizada por I. C. D. S., JOÃO FRANCISCO VELOSO CHAVES, M. D. C. P., JOSÉ CAMPELO DA SILVA, R. D. S. R., R. G. D. S., M. D. J. A. D. S., M. D. C. M. D. S., R. N. D. S., R. D. C. M. e R. D. F. F. em face do ESTADO DO PIAUÍ e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (DETRAN/PI), todos qualificados nos autos (Id. 103853682). Em síntese da exordial, sustentam os autores que são servidores públicos estaduais integrantes dos quadros do DETRAN/PI, ocupantes dos cargos de Agente de Trânsito e Assistente de Trânsito, tendo ingressado no serviço público antes da implementação do Plano Real (Id. 103853682). Afirmam que, por ocasião da edição da Medida Provisória nº 434/1994, posteriormente convertida na Lei Federal nº 8.880/1994, o Poder Executivo Estadual não teria procedido à correta conversão de seus estipêndios em Unidade Real de Valor (URV), aplicando critério divergente daquele fixado no artigo 22 da legislação federal de regência. Alegam os demandantes que a Administração Pública estadual deixou de considerar a data do efetivo crédito dos vencimentos para fins de conversão, acarretando uma defasagem remuneratória continuada correspondente ao índice de 11,98%, gerando prejuízos reflexos em vencimentos básicos, vantagens funcionais, gratificações, terço constitucional de férias, décimos terceiros salários e contribuições previdenciárias (Id. 103853682). Sustentam, ainda, a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito, defendendo tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, de sorte que a prescrição atingiria unicamente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Id. 103853682). Ao final, pugnaram os requerentes: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a citação dos demandados com a exibição de documentos funcionais; a produção de prova pericial contábil; a procedência do pedido para declarar a obrigação do Estado do Piauí de realizar a correta recomposição da remuneração com base na URV; a condenação dos réus a revisar a base remuneratória aplicando o percentual de 11,98% ou outro apurado em liquidação ou perícia contábil; a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento e vincendas, com incidência de correção monetária e juros de mora; e a condenação dos requeridos em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 103853682). Atribuíram à causa o valor de R$ 175.230,90 (cento e setenta e cinco mil duzentos e trinta reais e noventa centavos) (Id. 103853682). A petição inicial veio instruída com procurações, declarações e documentos pessoais dos autores (Ids. 103854423 a 103854909), fichas financeiras (Ids. 103854425 a 103854909), anexo da Lei nº 8.880/1994 (Id. 103854925), referências ao plano de carreira (Id. 103854926), Resolução nº 026/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Id. 103854917) e precedentes jurisprudenciais (Ids. 103854919 a 103854923). A Secretaria da Vara procedeu à triagem inicial do feito, lavrando certidão com a conferência dos pressupostos processuais de distribuição, identificando o pedido de gratuidade judiciária e a ausência de pagamento prévio de custas (Id. 103882001). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório do essencial. 2. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO LIMINAR E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Código de Processo Civil estruturou o instituto do julgamento liminar de improcedência como mecanismo vocacionado à concretização dos postulados constitucionais da celeridade processual, da duração razoável do processo e da eficiência na prestação jurisdicional. Por meio dessa técnica, outorga-se ao magistrado a prerrogativa de rejeitar liminarmente a pretensão autoral, com resolução do mérito, antes mesmo da instauração do contraditório em face da parte demandada, sempre que a controvérsia versar sobre hipótese que dispense a produção de provas em audiência e se amolde às situações expressamente tipificadas em lei. Dentre as hipóteses legalmente previstas para a incidência dessa tutela inicial de improcedência, avulta aquela estampada no artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Trata-se de uma faculdade-dever conferida ao órgão judicante para obstaculizar a deflagração de atos processuais inócuos e onerosos quando a pretensão de direito material deduzida em juízo já se encontrar irremediavelmente fulminada pelo decurso do tempo legalmente estipulado. Cumpre assinalar que a resolução liminar com fundamento no artigo 332, parágrafo 1º, do diploma processual civil difere fundamentalmente do indeferimento da petição inicial disciplinado no artigo 330 daquele mesmo códex. Enquanto o indeferimento da peça inaugural ostenta natureza estritamente terminativa e gera a extinção do feito sem resolução do mérito por vícios formais, a rejeição liminar por prescrição constitui pronunciamento meritório pleno, apto à formação de coisa julgada material, nos moldes delineados pelo artigo 487, inciso II, em cotejo com o artigo 332, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, a aplicação do artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil dispensa a prévia intimação das partes para debate sobre o tema quando a matéria de prescrição decorre diretamente da análise cronológica dos fatos narrados na própria petição inicial e da confrontação com o quadro normativo aplicável à categoria funcional dos autores. A medida atende ao princípio da economia processual e resguarda o erário estadual de litígios fadados ao insucesso, sem vulnerar as garantias do devido processo legal, haja vista que os promoventes tiveram a oportunidade de expor amplamente suas razões e os fundamentos de sua pretensão na petição inicial. Superada a premissa de admissibilidade do julgamento liminar, impõe-se a análise do requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzido pelos autores na exordial (Id. 103853682). O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao magistrado indeferir a benesse apenas quando houver nos autos elementos probatórios que infirmem manifestamente a presunção legal, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do mesmo diploma. No âmbito da jurisprudência deste Estado, tem-se prestigiado o critério objetivo de presunção de hipossuficiência consagrado no artigo 1º da Resolução nº 026/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Id. 103854917), o qual estabelece o patamar de renda mensal de até 3 (três) salários mínimos como parâmetro de vulnerabilidade econômica (Id. 103853682). No caso vertente, constata-se dos demonstrativos de pagamento e fichas financeiras anexados aos autos que os autores exercem os cargos públicos de Agente de Trânsito e Assistente de Trânsito do DETRAN/PI, auferindo rendimentos regulares compatíveis com o teto de presunção fixado pela referida resolução institucional (Ids. 103854425 a 103854909). Ademais, inexistindo elementos concretos capazes de derruir a declaração de insuficiência firmada pelas partes demandantes, mostra-se imperioso o acolhimento do pedido com esteio no artigo 99, parágrafo 2º e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, concedendo-se a gratuidade da justiça aos requerentes, sem prejuízo da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais sob a eficácia suspensiva do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3. DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E DA ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA A pretensão veiculada na presente demanda repousa na tese de que os autores, na condição de servidores públicos do quadro efetivo do DETRAN/PI admitidos em período anterior a março de 1994, teriam suportado desfalque remuneratório em virtude da metodologia de conversão monetária instituída pela Medida Provisória nº 434/1994, ulteriormente convertida na Lei Federal nº 8.880/1994 (Id. 103853682). Sustentam que a conversão dos vencimentos deveria ter observado a paridade da Unidade Real de Valor (URV) na data do efetivo pagamento e que, ante a ausência dessa correção na época própria, fariam jus à incorporação do percentual de 11,98% ou índice apurado em liquidação, com reflexos em todas as parcelas componentes da remuneração e cobrança retroativa dos últimos cinco anos anteriores ao protocolo da inicial (Id. 103853682). Para justificar a viabilidade temporal do ajuizamento da ação em agosto de 2026, os demandantes invocam expressamente a teoria do trato sucessivo e a aplicação do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a omissão estatal na correta aplicação da Lei nº 8.880/1994 consubstanciaria lesão continuada que se renova mês a mês a cada pagamento de vencimentos, impedindo a consumação da prescrição do fundo de direito (Id. 103853682). Ocorre que a questão jurídica concernente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária da URV e à delimitação temporal de seus efeitos foi exaustivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, submetido ao regime da Repercussão Geral (Tema 5 do STF). Naquela assentada, a Suprema Corte pacificou duas diretrizes estruturantes: em primeiro lugar, reconheceu a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário (artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal), assentando a aplicação cogente da sistemática da Lei nº 8.880/1994 aos servidores dos três Poderes em todos os entes federativos; em segundo lugar, fixou de maneira categórica que o término da incorporação de qualquer diferença resultante da conversão em URV ocorre, inexoravelmente, no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória com a instituição de um novo padrão de vencimentos. O artigo 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 disciplinou os parâmetros de conversão monetária das tabelas de vencimentos e salários dos servidores públicos civis e militares em 1º de março de 1994. Todavia, a recomposição de eventuais descompassos apurados na transição do Cruzeiro Real para a URV não ostenta natureza de reajuste geral concedido por liberalidade do ente público, mas sim de mera reparação econômica estritamente vinculada à base estipendial vigente naquele momento histórico. Por conseguinte, a edição de diploma legal superveniente que reorganiza a carreira, estabelece novas matrizes salariais, institui tabelas inéditas de subsídios ou vencimentos e fixa novo patamar remuneratório global opera a absorção integral de eventuais resíduos pretéritos, encerrando em definitivo a projeção temporal da defasagem decorrente da URV. Nesse contexto normativo e jurisprudencial, a superveniência de lei de reestruturação de carreira extingue a eficácia prospectiva das diferenças de URV e faz cessar o caráter continuado da relação jurídica. Com a implementação do novel padrão remuneratório, não mais subsiste a figura do trato sucessivo mensal, iniciando-se, a partir da vigência do diploma reestruturador, a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 para a cobrança de eventuais diferenças pretéritas que tenham se acumulado até a data da absorção. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que a superveniência de legislação local que reestrutura a carreira funcional atua como termo final para a incorporação de diferenças decorrentes da conversão em URV, ensejando a consumação da prescrição quando a demanda for ajuizada após o decurso do quinquênio legal: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 61/2001. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF; E SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem, com base na análise da Lei Complementar Estadual 61/2001 e no conjunto probatório, concluiu que houve reestruturação da carreira, o que constitui marco final para a incorporação de diferenças decorrentes da conversão em URV.2. A alteração das premissas fixadas na instância de origem para verificar a natureza jurídica da norma estadual (se reajuste ou reestruturação) encontra óbice nas Súmulas 280/STF; e 7/STJ.3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.045.345/SE, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) O precedente qualificado da Corte Superior corrobora com clareza solar a tese de que a reestruturação da carreira põe fim à obrigação continuada de pagamento, delimitando o termo final das eventuais perdas da conversão e deflagrando o cômputo prescricional. Em idêntica linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou expressamente a viabilidade da limitação temporal do pagamento de diferenças de URV em razão da recomposição de vencimentos propiciada pela reestruturação funcional dos servidores públicos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. PERDAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI ESTADUAL 1.060/99. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 2. No caso dos autos, decidiu-se sobre o termo final do reajuste com base nas provas dos autos e na Lei Estadual 1.060/1999, que estabeleceu novo padrão de vencimentos, e, assim, o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra nos óbices das Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 532.326/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.) O entendimento acima transcrito evidencia que, conquanto perdas salariais de URV não sejam compensáveis com simples reajustes gerais, a reorganização substancial da estrutura de cargos e vencimentos estabelece um novo regime jurídico que absorve os resíduos da conversão de 1994. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma consolidada que o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança começa a fluir a partir da entrada em vigor da norma que reestrutura a carreira funcional: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. APURAÇÃO DA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 2. Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 3. Contudo, o exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. No mais, "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1237530/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012 ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.318.602/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 9/10/2018.) Esse magistério jurisprudencial fulmina em definitivo a tentativa dos autores de eternizar a discussão sobre a URV sob o pálio da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A tese do trato sucessivo somente se sustenta enquanto a carreira do servidor permanecer regida pela mesma estrutura remuneratória vigente em 1994. Uma vez reestruturada a carreira por lei superveniente, o direito material à percepção de resíduos da conversão encontra seu termo final e, a partir de então, o servidor dispõe do prazo improrrogável de cinco anos para ingressar com a ação de cobrança das parcelas pretéritas remanescentes. No caso concreto, os requerentes integram os cargos de Agente de Trânsito e Assistente de Trânsito do DETRAN/PI (Id. 103853682). A carreira desses servidores estaduais, a exemplo das demais carreiras do Poder Executivo do Estado do Piauí, foi amplamente reestruturada por legislação estadual específica há mais de duas décadas, com a fixação de novos padrões remuneratórios, instituição de planos de cargos, carreiras e vencimentos e reformulações estruturais que absorveram integralmente quaisquer defasagens históricas oriundas da conversão monetária de 1994. Considerando que a reestruturação da carreira dos autores operou-se em diplomas normativos estaduais cujos efeitos foram plenamente consolidados há muito mais de cinco anos, e que a presente demanda somente veio a ser ajuizada em 31 de agosto de 2026 (Id. 103853682), impõe-se constatar que transcorreu lapso temporal manifestamente superior ao prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Dessa forma, operou-se a prescrição total da pretensão autoral, tanto no tocante ao pedido de revisão e incorporação de percentual à remuneração atual quanto no que tange à cobrança de parcelas retroativas, impondo-se a rejeição in limine dos pedidos com resolução do mérito. 4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto, e com fulcro no artigo 332, parágrafo 1º, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, em virtude do acolhimento e da pronúncia da prescrição total da pretensão autoral. Em decorrência do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma estatuída pelo artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação. Deixo de condenar os autores em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de citação da parte demandada e a não instauração do contraditório na presente fase inicial do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os autores, por intermédio de seu advogado constituído. Interposta apelação pela parte autora, proceda-se na forma do artigo 332, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, facultando-se a este Juízo o exercício do juízo de retratação no prazo legal de 5 (cinco) dias ou, caso mantida a presente decisão, ordenando-se a citação do Estado do Piauí e do DETRAN/PI para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para ciência do desfecho do processo, nos moldes do artigo 332, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, procedendo-se, em seguida, à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858638-75.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Índice de 11,98%] AUTOR: I. C. D. S., J. F. V. C., M. D. C. P., J. C. D. S., R. D. S. R., R. G. D. S., M. D. J. A. D. S., M. D. C. M. D. S., R. N. D. S., R. D. C. M., R. D. F. F. REU: E. D. P., D. E. D. T. SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Cuida-se de Ação Declaratória com Condenação a Pagamento de Retroativos ajuizada por I. C. D. S., JOÃO FRANCISCO VELOSO CHAVES, M. D. C. P., JOSÉ CAMPELO DA SILVA, R. D. S. R., R. G. D. S., M. D. J. A. D. S., M. D. C. M. D. S., R. N. D. S., R. D. C. M. e R. D. F. F. em face do ESTADO DO PIAUÍ e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (DETRAN/PI), todos qualificados nos autos (Id. 103853682). Em síntese da exordial, sustentam os autores que são servidores públicos estaduais integrantes dos quadros do DETRAN/PI, ocupantes dos cargos de Agente de Trânsito e Assistente de Trânsito, tendo ingressado no serviço público antes da implementação do Plano Real (Id. 103853682). Afirmam que, por ocasião da edição da Medida Provisória nº 434/1994, posteriormente convertida na Lei Federal nº 8.880/1994, o Poder Executivo Estadual não teria procedido à correta conversão de seus estipêndios em Unidade Real de Valor (URV), aplicando critério divergente daquele fixado no artigo 22 da legislação federal de regência. Alegam os demandantes que a Administração Pública estadual deixou de considerar a data do efetivo crédito dos vencimentos para fins de conversão, acarretando uma defasagem remuneratória continuada correspondente ao índice de 11,98%, gerando prejuízos reflexos em vencimentos básicos, vantagens funcionais, gratificações, terço constitucional de férias, décimos terceiros salários e contribuições previdenciárias (Id. 103853682). Sustentam, ainda, a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito, defendendo tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, de sorte que a prescrição atingiria unicamente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Id. 103853682). Ao final, pugnaram os requerentes: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a citação dos demandados com a exibição de documentos funcionais; a produção de prova pericial contábil; a procedência do pedido para declarar a obrigação do Estado do Piauí de realizar a correta recomposição da remuneração com base na URV; a condenação dos réus a revisar a base remuneratória aplicando o percentual de 11,98% ou outro apurado em liquidação ou perícia contábil; a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento e vincendas, com incidência de correção monetária e juros de mora; e a condenação dos requeridos em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 103853682). Atribuíram à causa o valor de R$ 175.230,90 (cento e setenta e cinco mil duzentos e trinta reais e noventa centavos) (Id. 103853682). A petição inicial veio instruída com procurações, declarações e documentos pessoais dos autores (Ids. 103854423 a 103854909), fichas financeiras (Ids. 103854425 a 103854909), anexo da Lei nº 8.880/1994 (Id. 103854925), referências ao plano de carreira (Id. 103854926), Resolução nº 026/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Id. 103854917) e precedentes jurisprudenciais (Ids. 103854919 a 103854923). A Secretaria da Vara procedeu à triagem inicial do feito, lavrando certidão com a conferência dos pressupostos processuais de distribuição, identificando o pedido de gratuidade judiciária e a ausência de pagamento prévio de custas (Id. 103882001). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório do essencial. 2. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO LIMINAR E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Código de Processo Civil estruturou o instituto do julgamento liminar de improcedência como mecanismo vocacionado à concretização dos postulados constitucionais da celeridade processual, da duração razoável do processo e da eficiência na prestação jurisdicional. Por meio dessa técnica, outorga-se ao magistrado a prerrogativa de rejeitar liminarmente a pretensão autoral, com resolução do mérito, antes mesmo da instauração do contraditório em face da parte demandada, sempre que a controvérsia versar sobre hipótese que dispense a produção de provas em audiência e se amolde às situações expressamente tipificadas em lei. Dentre as hipóteses legalmente previstas para a incidência dessa tutela inicial de improcedência, avulta aquela estampada no artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Trata-se de uma faculdade-dever conferida ao órgão judicante para obstaculizar a deflagração de atos processuais inócuos e onerosos quando a pretensão de direito material deduzida em juízo já se encontrar irremediavelmente fulminada pelo decurso do tempo legalmente estipulado. Cumpre assinalar que a resolução liminar com fundamento no artigo 332, parágrafo 1º, do diploma processual civil difere fundamentalmente do indeferimento da petição inicial disciplinado no artigo 330 daquele mesmo códex. Enquanto o indeferimento da peça inaugural ostenta natureza estritamente terminativa e gera a extinção do feito sem resolução do mérito por vícios formais, a rejeição liminar por prescrição constitui pronunciamento meritório pleno, apto à formação de coisa julgada material, nos moldes delineados pelo artigo 487, inciso II, em cotejo com o artigo 332, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, a aplicação do artigo 332, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil dispensa a prévia intimação das partes para debate sobre o tema quando a matéria de prescrição decorre diretamente da análise cronológica dos fatos narrados na própria petição inicial e da confrontação com o quadro normativo aplicável à categoria funcional dos autores. A medida atende ao princípio da economia processual e resguarda o erário estadual de litígios fadados ao insucesso, sem vulnerar as garantias do devido processo legal, haja vista que os promoventes tiveram a oportunidade de expor amplamente suas razões e os fundamentos de sua pretensão na petição inicial. Superada a premissa de admissibilidade do julgamento liminar, impõe-se a análise do requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzido pelos autores na exordial (Id. 103853682). O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao magistrado indeferir a benesse apenas quando houver nos autos elementos probatórios que infirmem manifestamente a presunção legal, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do mesmo diploma. No âmbito da jurisprudência deste Estado, tem-se prestigiado o critério objetivo de presunção de hipossuficiência consagrado no artigo 1º da Resolução nº 026/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí (Id. 103854917), o qual estabelece o patamar de renda mensal de até 3 (três) salários mínimos como parâmetro de vulnerabilidade econômica (Id. 103853682). No caso vertente, constata-se dos demonstrativos de pagamento e fichas financeiras anexados aos autos que os autores exercem os cargos públicos de Agente de Trânsito e Assistente de Trânsito do DETRAN/PI, auferindo rendimentos regulares compatíveis com o teto de presunção fixado pela referida resolução institucional (Ids. 103854425 a 103854909). Ademais, inexistindo elementos concretos capazes de derruir a declaração de insuficiência firmada pelas partes demandantes, mostra-se imperioso o acolhimento do pedido com esteio no artigo 99, parágrafo 2º e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, concedendo-se a gratuidade da justiça aos requerentes, sem prejuízo da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais sob a eficácia suspensiva do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3. DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E DA ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA A pretensão veiculada na presente demanda repousa na tese de que os autores, na condição de servidores públicos do quadro efetivo do DETRAN/PI admitidos em período anterior a março de 1994, teriam suportado desfalque remuneratório em virtude da metodologia de conversão monetária instituída pela Medida Provisória nº 434/1994, ulteriormente convertida na Lei Federal nº 8.880/1994 (Id. 103853682). Sustentam que a conversão dos vencimentos deveria ter observado a paridade da Unidade Real de Valor (URV) na data do efetivo pagamento e que, ante a ausência dessa correção na época própria, fariam jus à incorporação do percentual de 11,98% ou índice apurado em liquidação, com reflexos em todas as parcelas componentes da remuneração e cobrança retroativa dos últimos cinco anos anteriores ao protocolo da inicial (Id. 103853682). Para justificar a viabilidade temporal do ajuizamento da ação em agosto de 2026, os demandantes invocam expressamente a teoria do trato sucessivo e a aplicação do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a omissão estatal na correta aplicação da Lei nº 8.880/1994 consubstanciaria lesão continuada que se renova mês a mês a cada pagamento de vencimentos, impedindo a consumação da prescrição do fundo de direito (Id. 103853682). Ocorre que a questão jurídica concernente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária da URV e à delimitação temporal de seus efeitos foi exaustivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, submetido ao regime da Repercussão Geral (Tema 5 do STF). Naquela assentada, a Suprema Corte pacificou duas diretrizes estruturantes: em primeiro lugar, reconheceu a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário (artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal), assentando a aplicação cogente da sistemática da Lei nº 8.880/1994 aos servidores dos três Poderes em todos os entes federativos; em segundo lugar, fixou de maneira categórica que o término da incorporação de qualquer diferença resultante da conversão em URV ocorre, inexoravelmente, no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória com a instituição de um novo padrão de vencimentos. O artigo 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 disciplinou os parâmetros de conversão monetária das tabelas de vencimentos e salários dos servidores públicos civis e militares em 1º de março de 1994. Todavia, a recomposição de eventuais descompassos apurados na transição do Cruzeiro Real para a URV não ostenta natureza de reajuste geral concedido por liberalidade do ente público, mas sim de mera reparação econômica estritamente vinculada à base estipendial vigente naquele momento histórico. Por conseguinte, a edição de diploma legal superveniente que reorganiza a carreira, estabelece novas matrizes salariais, institui tabelas inéditas de subsídios ou vencimentos e fixa novo patamar remuneratório global opera a absorção integral de eventuais resíduos pretéritos, encerrando em definitivo a projeção temporal da defasagem decorrente da URV. Nesse contexto normativo e jurisprudencial, a superveniência de lei de reestruturação de carreira extingue a eficácia prospectiva das diferenças de URV e faz cessar o caráter continuado da relação jurídica. Com a implementação do novel padrão remuneratório, não mais subsiste a figura do trato sucessivo mensal, iniciando-se, a partir da vigência do diploma reestruturador, a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 para a cobrança de eventuais diferenças pretéritas que tenham se acumulado até a data da absorção. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que a superveniência de legislação local que reestrutura a carreira funcional atua como termo final para a incorporação de diferenças decorrentes da conversão em URV, ensejando a consumação da prescrição quando a demanda for ajuizada após o decurso do quinquênio legal: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 61/2001. TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF; E SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRDR. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem, com base na análise da Lei Complementar Estadual 61/2001 e no conjunto probatório, concluiu que houve reestruturação da carreira, o que constitui marco final para a incorporação de diferenças decorrentes da conversão em URV.2. A alteração das premissas fixadas na instância de origem para verificar a natureza jurídica da norma estadual (se reajuste ou reestruturação) encontra óbice nas Súmulas 280/STF; e 7/STJ.3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.045.345/SE, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) O precedente qualificado da Corte Superior corrobora com clareza solar a tese de que a reestruturação da carreira põe fim à obrigação continuada de pagamento, delimitando o termo final das eventuais perdas da conversão e deflagrando o cômputo prescricional. Em idêntica linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou expressamente a viabilidade da limitação temporal do pagamento de diferenças de URV em razão da recomposição de vencimentos propiciada pela reestruturação funcional dos servidores públicos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. PERDAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI ESTADUAL 1.060/99. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 2. No caso dos autos, decidiu-se sobre o termo final do reajuste com base nas provas dos autos e na Lei Estadual 1.060/1999, que estabeleceu novo padrão de vencimentos, e, assim, o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra nos óbices das Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 532.326/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.) O entendimento acima transcrito evidencia que, conquanto perdas salariais de URV não sejam compensáveis com simples reajustes gerais, a reorganização substancial da estrutura de cargos e vencimentos estabelece um novo regime jurídico que absorve os resíduos da conversão de 1994. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma consolidada que o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança começa a fluir a partir da entrada em vigor da norma que reestrutura a carreira funcional: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. APURAÇÃO DA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 2. Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 3. Contudo, o exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. No mais, "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1237530/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 13/06/2012 ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.318.602/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 9/10/2018.) Esse magistério jurisprudencial fulmina em definitivo a tentativa dos autores de eternizar a discussão sobre a URV sob o pálio da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A tese do trato sucessivo somente se sustenta enquanto a carreira do servidor permanecer regida pela mesma estrutura remuneratória vigente em 1994. Uma vez reestruturada a carreira por lei superveniente, o direito material à percepção de resíduos da conversão encontra seu termo final e, a partir de então, o servidor dispõe do prazo improrrogável de cinco anos para ingressar com a ação de cobrança das parcelas pretéritas remanescentes. No caso concreto, os requerentes integram os cargos de Agente de Trânsito e Assistente de Trânsito do DETRAN/PI (Id. 103853682). A carreira desses servidores estaduais, a exemplo das demais carreiras do Poder Executivo do Estado do Piauí, foi amplamente reestruturada por legislação estadual específica há mais de duas décadas, com a fixação de novos padrões remuneratórios, instituição de planos de cargos, carreiras e vencimentos e reformulações estruturais que absorveram integralmente quaisquer defasagens históricas oriundas da conversão monetária de 1994. Considerando que a reestruturação da carreira dos autores operou-se em diplomas normativos estaduais cujos efeitos foram plenamente consolidados há muito mais de cinco anos, e que a presente demanda somente veio a ser ajuizada em 31 de agosto de 2026 (Id. 103853682), impõe-se constatar que transcorreu lapso temporal manifestamente superior ao prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Dessa forma, operou-se a prescrição total da pretensão autoral, tanto no tocante ao pedido de revisão e incorporação de percentual à remuneração atual quanto no que tange à cobrança de parcelas retroativas, impondo-se a rejeição in limine dos pedidos com resolução do mérito. 4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto, e com fulcro no artigo 332, parágrafo 1º, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, em virtude do acolhimento e da pronúncia da prescrição total da pretensão autoral. Em decorrência do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma estatuída pelo artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação. Deixo de condenar os autores em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de citação da parte demandada e a não instauração do contraditório na presente fase inicial do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os autores, por intermédio de seu advogado constituído. Interposta apelação pela parte autora, proceda-se na forma do artigo 332, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, facultando-se a este Juízo o exercício do juízo de retratação no prazo legal de 5 (cinco) dias ou, caso mantida a presente decisão, ordenando-se a citação do Estado do Piauí e do DETRAN/PI para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para ciência do desfecho do processo, nos moldes do artigo 332, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, procedendo-se, em seguida, à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.