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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0858635-38.2023.8.20.5001
AUTOR: GERALDO NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: NEYFF MATHEUS NASCIMENTO DOS SANTOS (RN021003), VITOR NOGUEIRA
PIRES DINIZ (RN016860)
REU: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do RN - Sintro, HAPVIDA -
PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, SICARD E SICARD ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP
ADVOGADO(A) REU: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (PECE13463), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
(MS21601-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (MA019212), IGOR MACEDO FACO (PE052348)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos nos autos conexos de ação de
obrigação de fazer c/c indenizatória (nº 0802327-16.2022.8.20.5001) e de ação de indenização
por danos morais (nº 0858635-38.2023.8.20.5001), movidas por Geraldo Nunes da Silva em
face de Hapvida Assistência Médica Ltda, Livsaúde, Liv Linhas Inteligentes de Atenção à
Vida S/A, e Sintro/RN, Sindicato dos Trabalhadores e Transportadores Rodoviários do Rio
Grande do Norte, em razão de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico após
substituição do plano de saúde coletivo.
Nos autos de nº 0802327-16.2022.8.20.5001, o autor opôs Embargos de
Declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento
de omissão quanto à responsabilidade do Sintro/RN e da Livsaúde pela alegada violação ao
dever de informação, diligência e boa-fé quando da substituição do plano de saúde
anteriormente contratado, requerendo, caso reconhecida aptidão para alterar o resultado do
julgamento, a atribuição de efeitos infringentes para responsabilização solidária ou subsidiária
das referidas rés.
Em contrarrazões (id 192658231), a Hapvida Assistência Médica Ltda pugnou
pela rejeição dos embargos, por ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
Em contrarrazões (id 192974212), a Livsaúde pugnou pela rejeição dos
embargos, sustentando a inexistência de omissão, requerendo, subsidiariamente, o
reconhecimento do caráter protelatório do recurso.
O Sintro/RN, intimado, não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar acerca do pedido de reconhecimento de caráter
protelatório (id 195269729), o embargante apresentou manifestação (id 197988144) refutando
o pleito.
Nos autos de nº 0858635-38.2023.8.20.5001, o autor opôs Embargos de
Declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pela correção de erro
material na fundamentação, pelo reconhecimento de omissão quanto aos reiterados
descumprimentos da decisão judicial pela Hapvida Assistência Médica Ltda na fixação do
quantum indenizatório, bem como pela correção de contradição na aplicação da Súmula nº 326
do Superior Tribunal de Justiça quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo,
caso reconhecida aptidão para alterar o resultado do julgamento, a atribuição de efeitos
infringentes para majoração da indenização por danos morais e afastamento da sucumbência
recíproca.
Em contrarrazões (id 193375821), a Hapvida Assistência Médica Ltda pugnou
pela rejeição dos embargos, por ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
É o relatório, decido:
Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator
da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém. Não
há, portanto, caráter substitutivo. Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si,
limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao
passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão. Omissão, por fim, é a
inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais
hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter
infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de
omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do
julgado. A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal
dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão
prolator.
No que se refere aos embargos opostos nos autos de nº 0802327-
16.2022.8.20.5001, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada enfrentou de
forma direta e suficiente a responsabilidade do Sintro/RN e da Livsaúde, tendo consignado,
quanto ao primeiro, que
"o sindicato mencionado age na condição de estipulante, isto é, como uma espécie de
mandatário dos beneficiários do plano de saúde, não sendo preposto da operadora,
não havendo que se falar em responsabilidade solidária"
e, quanto à segunda, que
"celebrado o distrato de id 79089906 entre o SINTRO/RN, entidade estipulante, e a
operadora LIVSAUDE, a cobertura contatual do plano de saúde operado pela referida
ré se extinguiu em 31/12/2021, conforme cláusula segunda do referido distrato, sendo
lícita a negativa de cobertura em face da extinção do contrato"
Tais fundamentos são suficientes para afastar a responsabilidade das rés, não
estando o julgador obrigado a enfrentar, de forma autônoma, cada um dos desdobramentos
possíveis da tese de responsabilidade civil suscitada pela parte, bastando que tenha
encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. O dever de comunicação da
alteração contratual aos beneficiários, na relação de plano de saúde coletivo por adesão,
decorre do vínculo mantido entre o estipulante e o grupo por ele representado, não
configurando, por si só, fundamento apto a atrair a responsabilidade civil das operadoras pelo
custeio do procedimento cirúrgico. Não há, portanto, omissão a ser sanada, revelando-se o
inconformismo do embargante como pretensão de rediscussão do mérito já decidido,
providência incompatível com a via eleita.
No tocante ao pedido subsidiário de reconhecimento do caráter protelatório dos
embargos, formulado pela embargada Livsaúde, também não merece acolhida. A multa
prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil pressupõe o caráter manifestamente
protelatório do recurso, circunstância não configurada na espécie, porquanto os embargos,
ainda que rejeitados, vieram fundamentados em teses articuladas a partir de premissas da
própria sentença, sem revelar intuito de retardar o andamento processual.
Já no que toca aos embargos opostos nos autos de nº 0858635-
38.2023.8.20.5001, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, ao tratar da
responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, constou da
fundamentação da sentença embargada que bastaria a demonstração do dano e do nexo
causal, independentemente de culpa da "construtora ré", expressão estranha ao objeto da
presente demanda, que versa sobre responsabilidade de operadora de plano de saúde. Trata-
se de evidente erro material, que deve ser corrigido para que passe a constar "operadora ré",
sem qualquer repercussão sobre o conteúdo decisório, porquanto não altera a fundamentação
nem o resultado do julgamento.
No que se refere à alegada omissão quanto aos reiterados descumprimentos da
decisão judicial pela Hapvida, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada
fundamentou de forma suficiente o dano moral reconhecido, ao consignar que
"a negativa de cobertura dos honorários do médico especialista no procedimento
litigado ultrapassa os limites do mero descumprimento, por ter agravado a aflição
psicológica da paciente com doença de indubitável gravidade, fazendo nascer
prejuízos morais indenizáveis"
e ao arbitrar o quantum indenizatório levando em consideração a gravidade da
ofensa, o abalo sofrido pela vítima e as condições socioeconômicas das partes. O julgador não
está obrigado a enfrentar, de forma pormenorizada, cada um dos fatos narrados na inicial
como reforço argumentativo, bastando, como ocorreu, que tenha encontrado motivo suficiente
para fundamentar a fixação do dano moral. A insurgência quanto ao valor arbitrado não
configura omissão, mas mero inconformismo com o quantum fixado, matéria estranha à via dos
embargos de declaração.
Relativamente à alegada contradição na aplicação da Súmula nº 326 do Superior
Tribunal de Justiça, também não prospera a irresignação. A sentença embargada enfrentou
expressamente a incidência do referido enunciado sumular, fundamentando, à luz do art. 489,
§1º, VI, do Código de Processo Civil, as razões pelas quais entendeu superado o entendimento
nele consolidado, diante da exigência de indicação do valor pretendido na inicial introduzida
pelo art. 292, V, do mesmo diploma. O inconformismo do embargante com a tese jurídica
adotada, ainda que amparado em precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido
diverso, não configura contradição interna ao julgado, mas discordância quanto ao mérito da
fundamentação, circunstância insuscetível de exame pela via estreita dos embargos
declaratórios, devendo ser veiculada por meio do recurso próprio.
Ante o exposto, com base na legislação citada, conheço dos embargos de
declaração opostos e, quanto aos autos de nº 0802327-16.2022.8.20.5001, rejeito-os
integralmente, mantendo a sentença embargada em sua integralidade, e afasto o pedido
de aplicação de multa por caráter protelatório. Quanto aos autos de nº 0858635-
38.2023.8.20.5001, acolho-os parcialmente, tão somente para corrigir o erro material
apontado, passando a constar "operadora ré" onde se lê "construtora ré", sem
atribuição de efeitos infringentes, rejeitando-os quanto aos demais pontos suscitados,
mantida no mais a sentença embargada em sua integralidade.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas em ambos os feitos
e arquive-se.
P.R.I.
Natal, data registrada no sistema.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Natal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0858635-38.2023.8.20.5001
AUTOR: GERALDO NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: NEYFF MATHEUS NASCIMENTO DOS SANTOS (RN021003), VITOR NOGUEIRA
PIRES DINIZ (RN016860)
REU: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do RN - Sintro, HAPVIDA -
PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, SICARD E SICARD ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP
ADVOGADO(A) REU: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (PECE13463), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
(MS21601-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (MA019212), IGOR MACEDO FACO (PE052348)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos nos autos conexos de ação de
obrigação de fazer c/c indenizatória (nº 0802327-16.2022.8.20.5001) e de ação de indenização
por danos morais (nº 0858635-38.2023.8.20.5001), movidas por Geraldo Nunes da Silva em
face de Hapvida Assistência Médica Ltda, Livsaúde, Liv Linhas Inteligentes de Atenção à
Vida S/A, e Sintro/RN, Sindicato dos Trabalhadores e Transportadores Rodoviários do Rio
Grande do Norte, em razão de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico após
substituição do plano de saúde coletivo.
Nos autos de nº 0802327-16.2022.8.20.5001, o autor opôs Embargos de
Declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento
de omissão quanto à responsabilidade do Sintro/RN e da Livsaúde pela alegada violação ao
dever de informação, diligência e boa-fé quando da substituição do plano de saúde
anteriormente contratado, requerendo, caso reconhecida aptidão para alterar o resultado do
julgamento, a atribuição de efeitos infringentes para responsabilização solidária ou subsidiária
das referidas rés.
Em contrarrazões (id 192658231), a Hapvida Assistência Médica Ltda pugnou
pela rejeição dos embargos, por ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
Em contrarrazões (id 192974212), a Livsaúde pugnou pela rejeição dos
embargos, sustentando a inexistência de omissão, requerendo, subsidiariamente, o
reconhecimento do caráter protelatório do recurso.
O Sintro/RN, intimado, não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar acerca do pedido de reconhecimento de caráter
protelatório (id 195269729), o embargante apresentou manifestação (id 197988144) refutando
o pleito.
Nos autos de nº 0858635-38.2023.8.20.5001, o autor opôs Embargos de
Declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pela correção de erro
material na fundamentação, pelo reconhecimento de omissão quanto aos reiterados
descumprimentos da decisão judicial pela Hapvida Assistência Médica Ltda na fixação do
quantum indenizatório, bem como pela correção de contradição na aplicação da Súmula nº 326
do Superior Tribunal de Justiça quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo,
caso reconhecida aptidão para alterar o resultado do julgamento, a atribuição de efeitos
infringentes para majoração da indenização por danos morais e afastamento da sucumbência
recíproca.
Em contrarrazões (id 193375821), a Hapvida Assistência Médica Ltda pugnou
pela rejeição dos embargos, por ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
É o relatório, decido:
Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator
da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém. Não
há, portanto, caráter substitutivo. Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si,
limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao
passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão. Omissão, por fim, é a
inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais
hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter
infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de
omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do
julgado. A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal
dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão
prolator.
No que se refere aos embargos opostos nos autos de nº 0802327-
16.2022.8.20.5001, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada enfrentou de
forma direta e suficiente a responsabilidade do Sintro/RN e da Livsaúde, tendo consignado,
quanto ao primeiro, que
"o sindicato mencionado age na condição de estipulante, isto é, como uma espécie de
mandatário dos beneficiários do plano de saúde, não sendo preposto da operadora,
não havendo que se falar em responsabilidade solidária"
e, quanto à segunda, que
"celebrado o distrato de id 79089906 entre o SINTRO/RN, entidade estipulante, e a
operadora LIVSAUDE, a cobertura contatual do plano de saúde operado pela referida
ré se extinguiu em 31/12/2021, conforme cláusula segunda do referido distrato, sendo
lícita a negativa de cobertura em face da extinção do contrato"
Tais fundamentos são suficientes para afastar a responsabilidade das rés, não
estando o julgador obrigado a enfrentar, de forma autônoma, cada um dos desdobramentos
possíveis da tese de responsabilidade civil suscitada pela parte, bastando que tenha
encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. O dever de comunicação da
alteração contratual aos beneficiários, na relação de plano de saúde coletivo por adesão,
decorre do vínculo mantido entre o estipulante e o grupo por ele representado, não
configurando, por si só, fundamento apto a atrair a responsabilidade civil das operadoras pelo
custeio do procedimento cirúrgico. Não há, portanto, omissão a ser sanada, revelando-se o
inconformismo do embargante como pretensão de rediscussão do mérito já decidido,
providência incompatível com a via eleita.
No tocante ao pedido subsidiário de reconhecimento do caráter protelatório dos
embargos, formulado pela embargada Livsaúde, também não merece acolhida. A multa
prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil pressupõe o caráter manifestamente
protelatório do recurso, circunstância não configurada na espécie, porquanto os embargos,
ainda que rejeitados, vieram fundamentados em teses articuladas a partir de premissas da
própria sentença, sem revelar intuito de retardar o andamento processual.
Já no que toca aos embargos opostos nos autos de nº 0858635-
38.2023.8.20.5001, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, ao tratar da
responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, constou da
fundamentação da sentença embargada que bastaria a demonstração do dano e do nexo
causal, independentemente de culpa da "construtora ré", expressão estranha ao objeto da
presente demanda, que versa sobre responsabilidade de operadora de plano de saúde. Trata-
se de evidente erro material, que deve ser corrigido para que passe a constar "operadora ré",
sem qualquer repercussão sobre o conteúdo decisório, porquanto não altera a fundamentação
nem o resultado do julgamento.
No que se refere à alegada omissão quanto aos reiterados descumprimentos da
decisão judicial pela Hapvida, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada
fundamentou de forma suficiente o dano moral reconhecido, ao consignar que
"a negativa de cobertura dos honorários do médico especialista no procedimento
litigado ultrapassa os limites do mero descumprimento, por ter agravado a aflição
psicológica da paciente com doença de indubitável gravidade, fazendo nascer
prejuízos morais indenizáveis"
e ao arbitrar o quantum indenizatório levando em consideração a gravidade da
ofensa, o abalo sofrido pela vítima e as condições socioeconômicas das partes. O julgador não
está obrigado a enfrentar, de forma pormenorizada, cada um dos fatos narrados na inicial
como reforço argumentativo, bastando, como ocorreu, que tenha encontrado motivo suficiente
para fundamentar a fixação do dano moral. A insurgência quanto ao valor arbitrado não
configura omissão, mas mero inconformismo com o quantum fixado, matéria estranha à via dos
embargos de declaração.
Relativamente à alegada contradição na aplicação da Súmula nº 326 do Superior
Tribunal de Justiça, também não prospera a irresignação. A sentença embargada enfrentou
expressamente a incidência do referido enunciado sumular, fundamentando, à luz do art. 489,
§1º, VI, do Código de Processo Civil, as razões pelas quais entendeu superado o entendimento
nele consolidado, diante da exigência de indicação do valor pretendido na inicial introduzida
pelo art. 292, V, do mesmo diploma. O inconformismo do embargante com a tese jurídica
adotada, ainda que amparado em precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido
diverso, não configura contradição interna ao julgado, mas discordância quanto ao mérito da
fundamentação, circunstância insuscetível de exame pela via estreita dos embargos
declaratórios, devendo ser veiculada por meio do recurso próprio.
Ante o exposto, com base na legislação citada, conheço dos embargos de
declaração opostos e, quanto aos autos de nº 0802327-16.2022.8.20.5001, rejeito-os
integralmente, mantendo a sentença embargada em sua integralidade, e afasto o pedido
de aplicação de multa por caráter protelatório. Quanto aos autos de nº 0858635-
38.2023.8.20.5001, acolho-os parcialmente, tão somente para corrigir o erro material
apontado, passando a constar "operadora ré" onde se lê "construtora ré", sem
atribuição de efeitos infringentes, rejeitando-os quanto aos demais pontos suscitados,
mantida no mais a sentença embargada em sua integralidade.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas em ambos os feitos
e arquive-se.
P.R.I.
Natal, data registrada no sistema.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)