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0858635-38.2023.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0858635-38.2023.8.20.5001 AUTOR: GERALDO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: NEYFF MATHEUS NASCIMENTO DOS SANTOS (RN021003), VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ (RN016860) REU: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do RN - Sintro, HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, SICARD E SICARD ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP ADVOGADO(A) REU: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (PECE13463), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (MS21601-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (MA019212), IGOR MACEDO FACO (PE052348) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos nos autos conexos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória (nº 0802327-16.2022.8.20.5001) e de ação de indenização por danos morais (nº 0858635-38.2023.8.20.5001), movidas por Geraldo Nunes da Silva em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, Livsaúde, Liv Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S/A, e Sintro/RN, Sindicato dos Trabalhadores e Transportadores Rodoviários do Rio Grande do Norte, em razão de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico após substituição do plano de saúde coletivo. Nos autos de nº 0802327-16.2022.8.20.5001, o autor opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de omissão quanto à responsabilidade do Sintro/RN e da Livsaúde pela alegada violação ao dever de informação, diligência e boa-fé quando da substituição do plano de saúde anteriormente contratado, requerendo, caso reconhecida aptidão para alterar o resultado do julgamento, a atribuição de efeitos infringentes para responsabilização solidária ou subsidiária das referidas rés. Em contrarrazões (id 192658231), a Hapvida Assistência Médica Ltda pugnou pela rejeição dos embargos, por ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (id 192974212), a Livsaúde pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de omissão, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento do caráter protelatório do recurso. O Sintro/RN, intimado, não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar acerca do pedido de reconhecimento de caráter protelatório (id 195269729), o embargante apresentou manifestação (id 197988144) refutando o pleito. Nos autos de nº 0858635-38.2023.8.20.5001, o autor opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pela correção de erro material na fundamentação, pelo reconhecimento de omissão quanto aos reiterados descumprimentos da decisão judicial pela Hapvida Assistência Médica Ltda na fixação do quantum indenizatório, bem como pela correção de contradição na aplicação da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo, caso reconhecida aptidão para alterar o resultado do julgamento, a atribuição de efeitos infringentes para majoração da indenização por danos morais e afastamento da sucumbência recíproca. Em contrarrazões (id 193375821), a Hapvida Assistência Médica Ltda pugnou pela rejeição dos embargos, por ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório, decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém. Não há, portanto, caráter substitutivo. Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso. Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão. Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos. Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado. A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator. No que se refere aos embargos opostos nos autos de nº 0802327- 16.2022.8.20.5001, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada enfrentou de forma direta e suficiente a responsabilidade do Sintro/RN e da Livsaúde, tendo consignado, quanto ao primeiro, que "o sindicato mencionado age na condição de estipulante, isto é, como uma espécie de mandatário dos beneficiários do plano de saúde, não sendo preposto da operadora, não havendo que se falar em responsabilidade solidária" e, quanto à segunda, que "celebrado o distrato de id 79089906 entre o SINTRO/RN, entidade estipulante, e a operadora LIVSAUDE, a cobertura contatual do plano de saúde operado pela referida ré se extinguiu em 31/12/2021, conforme cláusula segunda do referido distrato, sendo lícita a negativa de cobertura em face da extinção do contrato" Tais fundamentos são suficientes para afastar a responsabilidade das rés, não estando o julgador obrigado a enfrentar, de forma autônoma, cada um dos desdobramentos possíveis da tese de responsabilidade civil suscitada pela parte, bastando que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. O dever de comunicação da alteração contratual aos beneficiários, na relação de plano de saúde coletivo por adesão, decorre do vínculo mantido entre o estipulante e o grupo por ele representado, não configurando, por si só, fundamento apto a atrair a responsabilidade civil das operadoras pelo custeio do procedimento cirúrgico. Não há, portanto, omissão a ser sanada, revelando-se o inconformismo do embargante como pretensão de rediscussão do mérito já decidido, providência incompatível com a via eleita. No tocante ao pedido subsidiário de reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, formulado pela embargada Livsaúde, também não merece acolhida. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil pressupõe o caráter manifestamente protelatório do recurso, circunstância não configurada na espécie, porquanto os embargos, ainda que rejeitados, vieram fundamentados em teses articuladas a partir de premissas da própria sentença, sem revelar intuito de retardar o andamento processual. Já no que toca aos embargos opostos nos autos de nº 0858635- 38.2023.8.20.5001, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, ao tratar da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, constou da fundamentação da sentença embargada que bastaria a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa da "construtora ré", expressão estranha ao objeto da presente demanda, que versa sobre responsabilidade de operadora de plano de saúde. Trata- se de evidente erro material, que deve ser corrigido para que passe a constar "operadora ré", sem qualquer repercussão sobre o conteúdo decisório, porquanto não altera a fundamentação nem o resultado do julgamento. No que se refere à alegada omissão quanto aos reiterados descumprimentos da decisão judicial pela Hapvida, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada fundamentou de forma suficiente o dano moral reconhecido, ao consignar que "a negativa de cobertura dos honorários do médico especialista no procedimento litigado ultrapassa os limites do mero descumprimento, por ter agravado a aflição psicológica da paciente com doença de indubitável gravidade, fazendo nascer prejuízos morais indenizáveis" e ao arbitrar o quantum indenizatório levando em consideração a gravidade da ofensa, o abalo sofrido pela vítima e as condições socioeconômicas das partes. O julgador não está obrigado a enfrentar, de forma pormenorizada, cada um dos fatos narrados na inicial como reforço argumentativo, bastando, como ocorreu, que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a fixação do dano moral. A insurgência quanto ao valor arbitrado não configura omissão, mas mero inconformismo com o quantum fixado, matéria estranha à via dos embargos de declaração. Relativamente à alegada contradição na aplicação da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, também não prospera a irresignação. A sentença embargada enfrentou expressamente a incidência do referido enunciado sumular, fundamentando, à luz do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, as razões pelas quais entendeu superado o entendimento nele consolidado, diante da exigência de indicação do valor pretendido na inicial introduzida pelo art. 292, V, do mesmo diploma. O inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada, ainda que amparado em precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso, não configura contradição interna ao julgado, mas discordância quanto ao mérito da fundamentação, circunstância insuscetível de exame pela via estreita dos embargos declaratórios, devendo ser veiculada por meio do recurso próprio. Ante o exposto, com base na legislação citada, conheço dos embargos de declaração opostos e, quanto aos autos de nº 0802327-16.2022.8.20.5001, rejeito-os integralmente, mantendo a sentença embargada em sua integralidade, e afasto o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório. Quanto aos autos de nº 0858635- 38.2023.8.20.5001, acolho-os parcialmente, tão somente para corrigir o erro material apontado, passando a constar "operadora ré" onde se lê "construtora ré", sem atribuição de efeitos infringentes, rejeitando-os quanto aos demais pontos suscitados, mantida no mais a sentença embargada em sua integralidade. Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas em ambos os feitos e arquive-se. P.R.I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0858635-38.2023.8.20.5001 AUTOR: GERALDO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: NEYFF MATHEUS NASCIMENTO DOS SANTOS (RN021003), VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ (RN016860) REU: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do RN - Sintro, HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, SICARD E SICARD ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP ADVOGADO(A) REU: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (PECE13463), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (MS21601-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (MA019212), IGOR MACEDO FACO (PE052348) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos nos autos conexos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória (nº 0802327-16.2022.8.20.5001) e de ação de indenização por danos morais (nº 0858635-38.2023.8.20.5001), movidas por Geraldo Nunes da Silva em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, Livsaúde, Liv Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S/A, e Sintro/RN, Sindicato dos Trabalhadores e Transportadores Rodoviários do Rio Grande do Norte, em razão de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico após substituição do plano de saúde coletivo. Nos autos de nº 0802327-16.2022.8.20.5001, o autor opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de omissão quanto à responsabilidade do Sintro/RN e da Livsaúde pela alegada violação ao dever de informação, diligência e boa-fé quando da substituição do plano de saúde anteriormente contratado, requerendo, caso reconhecida aptidão para alterar o resultado do julgamento, a atribuição de efeitos infringentes para responsabilização solidária ou subsidiária das referidas rés. Em contrarrazões (id 192658231), a Hapvida Assistência Médica Ltda pugnou pela rejeição dos embargos, por ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em contrarrazões (id 192974212), a Livsaúde pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de omissão, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento do caráter protelatório do recurso. O Sintro/RN, intimado, não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar acerca do pedido de reconhecimento de caráter protelatório (id 195269729), o embargante apresentou manifestação (id 197988144) refutando o pleito. Nos autos de nº 0858635-38.2023.8.20.5001, o autor opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pela correção de erro material na fundamentação, pelo reconhecimento de omissão quanto aos reiterados descumprimentos da decisão judicial pela Hapvida Assistência Médica Ltda na fixação do quantum indenizatório, bem como pela correção de contradição na aplicação da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo, caso reconhecida aptidão para alterar o resultado do julgamento, a atribuição de efeitos infringentes para majoração da indenização por danos morais e afastamento da sucumbência recíproca. Em contrarrazões (id 193375821), a Hapvida Assistência Médica Ltda pugnou pela rejeição dos embargos, por ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório, decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém. Não há, portanto, caráter substitutivo. Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso. Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão. Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos. Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado. A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator. No que se refere aos embargos opostos nos autos de nº 0802327- 16.2022.8.20.5001, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada enfrentou de forma direta e suficiente a responsabilidade do Sintro/RN e da Livsaúde, tendo consignado, quanto ao primeiro, que "o sindicato mencionado age na condição de estipulante, isto é, como uma espécie de mandatário dos beneficiários do plano de saúde, não sendo preposto da operadora, não havendo que se falar em responsabilidade solidária" e, quanto à segunda, que "celebrado o distrato de id 79089906 entre o SINTRO/RN, entidade estipulante, e a operadora LIVSAUDE, a cobertura contatual do plano de saúde operado pela referida ré se extinguiu em 31/12/2021, conforme cláusula segunda do referido distrato, sendo lícita a negativa de cobertura em face da extinção do contrato" Tais fundamentos são suficientes para afastar a responsabilidade das rés, não estando o julgador obrigado a enfrentar, de forma autônoma, cada um dos desdobramentos possíveis da tese de responsabilidade civil suscitada pela parte, bastando que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. O dever de comunicação da alteração contratual aos beneficiários, na relação de plano de saúde coletivo por adesão, decorre do vínculo mantido entre o estipulante e o grupo por ele representado, não configurando, por si só, fundamento apto a atrair a responsabilidade civil das operadoras pelo custeio do procedimento cirúrgico. Não há, portanto, omissão a ser sanada, revelando-se o inconformismo do embargante como pretensão de rediscussão do mérito já decidido, providência incompatível com a via eleita. No tocante ao pedido subsidiário de reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, formulado pela embargada Livsaúde, também não merece acolhida. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil pressupõe o caráter manifestamente protelatório do recurso, circunstância não configurada na espécie, porquanto os embargos, ainda que rejeitados, vieram fundamentados em teses articuladas a partir de premissas da própria sentença, sem revelar intuito de retardar o andamento processual. Já no que toca aos embargos opostos nos autos de nº 0858635- 38.2023.8.20.5001, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, ao tratar da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, constou da fundamentação da sentença embargada que bastaria a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa da "construtora ré", expressão estranha ao objeto da presente demanda, que versa sobre responsabilidade de operadora de plano de saúde. Trata- se de evidente erro material, que deve ser corrigido para que passe a constar "operadora ré", sem qualquer repercussão sobre o conteúdo decisório, porquanto não altera a fundamentação nem o resultado do julgamento. No que se refere à alegada omissão quanto aos reiterados descumprimentos da decisão judicial pela Hapvida, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada fundamentou de forma suficiente o dano moral reconhecido, ao consignar que "a negativa de cobertura dos honorários do médico especialista no procedimento litigado ultrapassa os limites do mero descumprimento, por ter agravado a aflição psicológica da paciente com doença de indubitável gravidade, fazendo nascer prejuízos morais indenizáveis" e ao arbitrar o quantum indenizatório levando em consideração a gravidade da ofensa, o abalo sofrido pela vítima e as condições socioeconômicas das partes. O julgador não está obrigado a enfrentar, de forma pormenorizada, cada um dos fatos narrados na inicial como reforço argumentativo, bastando, como ocorreu, que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a fixação do dano moral. A insurgência quanto ao valor arbitrado não configura omissão, mas mero inconformismo com o quantum fixado, matéria estranha à via dos embargos de declaração. Relativamente à alegada contradição na aplicação da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, também não prospera a irresignação. A sentença embargada enfrentou expressamente a incidência do referido enunciado sumular, fundamentando, à luz do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, as razões pelas quais entendeu superado o entendimento nele consolidado, diante da exigência de indicação do valor pretendido na inicial introduzida pelo art. 292, V, do mesmo diploma. O inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada, ainda que amparado em precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso, não configura contradição interna ao julgado, mas discordância quanto ao mérito da fundamentação, circunstância insuscetível de exame pela via estreita dos embargos declaratórios, devendo ser veiculada por meio do recurso próprio. Ante o exposto, com base na legislação citada, conheço dos embargos de declaração opostos e, quanto aos autos de nº 0802327-16.2022.8.20.5001, rejeito-os integralmente, mantendo a sentença embargada em sua integralidade, e afasto o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório. Quanto aos autos de nº 0858635- 38.2023.8.20.5001, acolho-os parcialmente, tão somente para corrigir o erro material apontado, passando a constar "operadora ré" onde se lê "construtora ré", sem atribuição de efeitos infringentes, rejeitando-os quanto aos demais pontos suscitados, mantida no mais a sentença embargada em sua integralidade. Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas em ambos os feitos e arquive-se. P.R.I. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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