2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0858619-45.2025.8.19.0021/RJ AUTOR: NILZETE NAZARE DA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA DE AVILA PINNOLA (OAB RJ102936) DESPACHO/DECISÃO Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda, dos três últimos comprovantes de rendimentos e da movimentação bancária, a parte autora quedou-se inerte, razão pela qual o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido. Após a decisão, a parte autora veio aos autos e apresentou apenas extrato bancário, deixando, contudo, de juntar as declarações de imposto de renda e os comprovantes de rendimentos expressamente solicitados. No caso, a documentação apresentada de forma parcial não se mostra suficiente para aferir adequadamente a situação econômico-financeira da parte autora, sobretudo porque não houve justificativa para a ausência dos demais documentos anteriormente determinados. Assim, não tendo a parte autora cumprido integralmente a determinação judicial nem apresentado elementos suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, mantenho o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Considerando a manifestação espontânea do réu, dou-o por citado, nos termos do art. 239,§1º, do CPC.