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0858618-09.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 11ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0858618-09.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RICARDO MAURO BRITO Advogado do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 Réu: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Atento ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1. Resolução das questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC): 1.1. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte requerida apresentou impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora. Ocorre que a questão já se encontra superada por decisão proferida em instância superior. Conforme se verifica no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0824781-63.2024.8.10.0000 (ID 142711843), a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão deu provimento ao recurso do autor, reconhecendo a sua hipossuficiência econômica e concedendo-lhe, em definitivo, os benefícios da justiça gratuita. Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela ré. 1.2. Da Alegação de Litigância de Má-Fé por Fracionamento de Ações A requerida suscitou a ocorrência de fracionamento intencional de ações, apontando a existência do processo nº 0050928-15.2024.8.10.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível de São Luís, requerendo o reconhecimento da má-fé e a aplicação de penalidades. Analisando a questão, constato que não há que se falar em litispendência ou prevenção que justifique a reunião dos feitos ou a extinção do presente processo sem resolução do mérito. O ajuizamento de demandas distintas não configura, por si só, litispendência, visto que pressupõe a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido). Ademais, o mero exercício do direito de ação, ainda que em demandas separadas para contratos ou descontos supostamente distintos, não comprova, neste momento processual, o dolo processual necessário para a condenação em litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Portanto, rejeito a preliminar de litispendência/prevenção e indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado. 2. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos (art. 357, II do CPC): a) A regularidade, autenticidade e validade da contratação do "Seguro Prestamista" (Certificado nº 77610037506081) questionado pelo autor; b) A existência de vício de consentimento ou de prática de venda casada na contratação; c) A ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário/conta bancária do autor e o direito à repetição do indébito (simples ou em dobro); d) A efetiva ocorrência de danos morais suportados pelo autor e, caso existentes, a sua quantificação. Especificação dos meios de prova: A prova oral somente é necessária quando os fatos alegados não estão suficientemente comprovados por documentos. No presente caso, a lide versa substancialmente sobre matéria de direito e fatos passíveis de comprovação estritamente documental (existência de contrato assinado, autorização de descontos, apólices, transferências e extratos). A prova testemunhal ou o depoimento pessoal em nada contribuiriam para o deslinde da controvérsia, visto que a formalização de contratos bancários e de seguros exige prova escrita, sendo o juiz o destinatário da prova, com a prerrogativa de indeferir diligências inúteis (art. 370 do CPC). A quantificação de eventual dano moral também prescinde de prova oral. Sendo assim, indefiro a produção de prova oral e anuncio o julgamento do feito com base na prova documental já acostada aos autos. 3. Definição da distribuição do ônus da prova (art. 357, III do CPC): A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Vislumbrando a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à instituição financeira/seguradora, bem como a verossimilhança de suas alegações iniciais, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Dessa forma, caberá à parte requerida o ônus de comprovar a licitude dos descontos, demonstrando, de forma inequívoca, a efetiva contratação do seguro prestamista de forma livre e consciente pelo autor, mediante a apresentação de documentos idôneos. 4. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV do CPC): a) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente os princípios da transparência, vulnerabilidade, boa-fé objetiva, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14), a vedação à venda casada e práticas abusivas (art. 39, I e incisos) e a repetição do indébito (art. 42, parágrafo único). 5. Deliberação Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC. Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO). Intimem-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente

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