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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0858604-81.2024.8.20.5001
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: Manfrini Andrade de Araújo (PB012533), Vinicius A. Cavalcanti (PB014273)
EXECUTADO: DANILO PESSOA PEREIRA DA SILVA, PRIME CONSTRUCOES E SERVICOS DE
TERRAPLENAGEM LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por
COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de DANILO
PESSOA PEREIRA DA SILVA, PRIME CONSTRUCOES E SERVICOS DE
TERRAPLENAGEM LTDA, todos qualificados nos autos.
Momento posterior, a parte exequente noticiou o cumprimento da obrigação,
oportunidade em que requereu a extinção do presente feito(ID 194338556).
É o que importa relatar. Decido.
Prefacialmente, evidencio que no curso do feito fora realizado o adimplemento do
débito exequendo(ID 194338556).
À luz da via exegética desenvolvida, cede-se espaço a subsunção normativa dos
preceptivos legais delineados nos art. 924, inc. II e art. 925, ambos do Código de Ritos, in
verbis:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...) - omissis;
II- a obrigação for satisfeita;
(...) - omissis;
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Isto posto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, com fulcro no
artigo 924, II, c/c o art. 925 do CPC.
Eventuais custas remanescentes pelo executado.
Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado,
proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários.
Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado, arquivando-se os
presentes autos eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro
ELANE PALMEIRA DE SOUZA
Juíza de Direito