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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858597-43.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE DIAS DE QUEIROZ FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por Jose Dias de Queiroz Filho em face do Banco do Brasil S.A., em que o polo ativo sustenta ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cadastrada sob o número 1.223.880.613-1, em decorrência de seu ingresso no serviço público estadual na Polícia Militar da Paraíba em 20/02/1988. Afirma a parte autora que, ao requerer o levantamento das cotas por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada no ano de 2015, deparou-se com saldo diminuto de R$ 483,36, quantia que reputa incompatível com os anos de serviço prestado e com os depósitos efetuados. Sustenta que o banco réu teria praticado desfalques mediante saques indevidos e deixado de aplicar os corretos índices de atualização monetária e juros previstos na legislação de regência, pugnando pela condenação da instituição financeira ao ressarcimento material calculado em perícia particular no valor de R$ 100.000,00, além de compensação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Citado regularmente, o Banco do Brasil S.A. ofereceu contestação, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, incompetência absoluta da Justiça Estadual e necessidade de chamamento ao processo da União Federal, bem como ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, suscitou prejudicial de prescrição quinquenal e decenal, sustentando a legalidade da administração do fundo, a estrita observância das normas do Conselho Diretor do PIS-PASEP quanto aos índices de rendimentos, a inexistência de saques fraudulentos e a legalidade das rubricas de pagamentos anuais efetuados por folha de pagamento e crédito em conta, impugnando os cálculos autorais e os pedidos indenizatórios. A parte autora apresentou réplica. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa, incompetência e ilegitimidade passiva, com base nas teses firmadas nos recursos repetitivos, sendo deferida a realização de prova pericial contábil e nomeado perito do juízo. O perito apresentou proposta de honorários periciais, homologada pelo juízo após manifestações das partes, tendo a instituição bancária promovido o depósito da quantia fixada, conforme comprovante de depósito judicial (ID 92021014 / ID 92317295). O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil (ID 93209303) e, subsequentemente, prestou esclarecimentos complementares (ID 99983196), atestando a regularidade de dados e a necessidade de comprovação, pelo titular, de extratos de sua conta corrente e contracheques para confrontar os lançamentos das rubricas de folha de pagamento e crédito em conta. Instadas a se manifestar sobre a prova técnica, o Banco do Brasil S.A. acostou parecer de assistente técnico concordando com as conclusões periciais e reiterando o pedido de improcedência, ao passo que a parte autora apresentou impugnação ao laudo do perito judicial, insistindo na remessa à contadoria. O processamento do feito foi suspenso para aguardar a fixação de tese vinculante em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte autora noticiou o julgamento do precedente qualificado e pugnou pelo prosseguimento da marcha processual. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA As preliminares de ilegitimidade passiva da instituição bancária, incompetência da Justiça Estadual e necessidade de chamamento da União Federal ao processo não merecem acolhimento. A relação jurídica posta em juízo versa estritamente sobre a imputação de falha na prestação do serviço bancário de custódia e administração da conta individual do PASEP, atribuindo-se à instituição depositária a prática de supostos desfalques e a inobservância dos critérios de correção fixados pelos órgãos competentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia em sede de recurso repetitivo, consolidou a tese vinculante no Tema 1150, reconhecendo que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva exclusiva para responder pelas ações em que se discute eventual defeito na administração da conta do participante, o que afasta de modo peremptório a intervenção da União Federal e atrai a competência da Justiça Comum Estadual. Nesse sentido, transcreve-se a tese jurídica fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Desse modo, figurando no polo passivo sociedade de economia mista e versando a causa de pedir sobre responsabilidade decorrente de serviços de guarda e administração de contas, rejeitam-se as prefaciais processuais. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A instituição financeira demandada arguiu a ocorrência de prescrição, pugnando pela incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 ou pela extinção decenal da pretensão. De plano, afasta-se a aplicação do prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, porquanto tal regramento restringe-se às pessoas jurídicas de direito público integrantes da Fazenda Pública, não se estendendo às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, como o Banco do Brasil S.A., cuja responsabilidade submete-se ao prazo prescricional decenal geral do artigo 205 do Código Civil, na linha pacificada pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao marco inicial de fluência da prescrição decenal, o ordenamento jurídico consagrou a vertente subjetiva da teoria da actio nata, estabelecendo que a contagem do prazo extintivo tem início na data em que o participante toma ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio ou na data da realização do saque integral dos valores depositados em sua conta individualizada. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema 1387 a diretriz segundo a qual o saque integral do principal marca o termo inicial do prazo prescricional: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE No caso vertente, o extrato da conta do PASEP acostado aos autos (ID 80855634, pág. 3 / ID 84042319, pág. 3) demonstra que o saque integral por motivo de aposentadoria ocorreu em 06/03/2015, momento em que o saldo foi totalmente zerado. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 18/10/2023, verifica-se que entre a data do encerramento da conta com o saque total e a propositura da ação transcorreram pouco mais de oito anos, não restando consumado o lapso decenal do artigo 205 do Código Civil. Rejeita-se, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO Das Atualizações Monetárias e dos Expurgos Inflacionários A pretensão de recomposição de saldo pelo recálculo com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo ou pela inclusão de expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos revela-se improcedente. A administração das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar 8/1970 e unificado pela Lei Complementar 26/1975, é regida por disciplina própria, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar as diretrizes financeiras e os critérios de remuneração das cotas individuais. As contas individualizadas são corrigidas com base nos indexadores oficiais previstos na legislação de regência e nas resoluções emitidas pelo Conselho Diretor do Fundo, tais como a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, Obrigação do Tesouro Nacional, Bônus do Tesouro Nacional, Taxa Referencial e Taxa de Juros de Longo Prazo ajustada por fator de redução, além de juros remuneratórios de três por cento ao ano e parcelas de resultado líquido adicional e reserva para ajuste de cotas. Mostra-se descabida a pretensão de substituir unilateralmente os indexadores regulamentares pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo ou por índices inflacionários setoriais sob o pretexto de recomposição de perdas, pois falece ao participante o direito de eleger índice diverso daquele determinado nas normas do Conselho Diretor. No que tange aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165, e o Superior Tribunal de Justiça assentaram a regularidade dos critérios de transição monetária aplicados no período. O laudo pericial contábil juntado ao feito (ID 93209303) procedeu à simulação de cálculo aplicando metodologias e indexadores diversos das tabelas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Tais planilhas e demonstrativos técnicos que destoem dos parâmetros oficiais e dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores não comportam homologação, devendo prevalecer a estrita legalidade dos índices regulamentares aprovados pelo órgão gestor competente. Da Regularidade dos Débitos e do Ônus Probatório A parte autora sustenta a existência de desfalques injustificados em sua conta do PASEP decorrentes de movimentações a débito ocorridas ao longo do período em que a conta permaneceu ativa. O exame detido do extrato da conta do PASEP (ID 80855634 / ID 84042319) revela que os lançamentos a débito contestados foram efetuados sob as rubricas de pagamento de rendimento em folha de pagamento e pagamento de rendimento em conta corrente. Tais rubricas representam operações regulares de repasse dos rendimentos anuais ao servidor público, efetuadas diretamente através do órgão empregador na folha de pagamento ou mediante depósito em conta corrente bancária indicada pelo titular, conforme permissivo da Lei Complementar 26/1975. No que diz respeito à distribuição do encargo probatório, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema 1300 em sede de recurso repetitivo, delimitando de modo claro a responsabilidade de cada parte processual de acordo com a modalidade de saque praticada. Em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Nos termos da diretriz firmada, quando os débitos ocorrem sob as modalidades de crédito em conta corrente ou pagamento via folha de pagamento, o ônus da prova quanto à ausência de recebimento dos valores incumbe com exclusividade ao participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo vedada a inversão com base no Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição dinâmica. No caso em apreço, incumbia ao autor a juntada de seus contracheques contemporâneos aos lançamentos e dos extratos de sua conta bancária de destino à época dos créditos, a fim de evidenciar o alegado não recebimento das parcelas repassadas. A parte autora não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a falta de crédito em seus demonstrativos de pagamento ou em seus extratos bancários pessoais, limitando-se a tecer alegações genéricas de apropriação indevida. O perito do juízo, em sua manifestação técnica complementar (ID 99983196, pág. 2), destacou expressamente a necessidade de o participante exibir seus contracheques e extratos bancários para atestar a ausência de percepção dos montantes transferidos via folha e conta corrente, providência que não foi adotada pelo autor. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória de danos materiais e, por conseguinte, do pleito de danos morais, ante a ausência de qualquer ilícito atribuível ao banco réu. Diante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de homologar os cálculos apresentados no laudo pericial contábil que destoem das diretrizes legais e dos critérios vinculantes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao demandante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858597-43.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE DIAS DE QUEIROZ FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por Jose Dias de Queiroz Filho em face do Banco do Brasil S.A., em que o polo ativo sustenta ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cadastrada sob o número 1.223.880.613-1, em decorrência de seu ingresso no serviço público estadual na Polícia Militar da Paraíba em 20/02/1988. Afirma a parte autora que, ao requerer o levantamento das cotas por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada no ano de 2015, deparou-se com saldo diminuto de R$ 483,36, quantia que reputa incompatível com os anos de serviço prestado e com os depósitos efetuados. Sustenta que o banco réu teria praticado desfalques mediante saques indevidos e deixado de aplicar os corretos índices de atualização monetária e juros previstos na legislação de regência, pugnando pela condenação da instituição financeira ao ressarcimento material calculado em perícia particular no valor de R$ 100.000,00, além de compensação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Citado regularmente, o Banco do Brasil S.A. ofereceu contestação, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, incompetência absoluta da Justiça Estadual e necessidade de chamamento ao processo da União Federal, bem como ilegitimidade passiva para a causa. No mérito, suscitou prejudicial de prescrição quinquenal e decenal, sustentando a legalidade da administração do fundo, a estrita observância das normas do Conselho Diretor do PIS-PASEP quanto aos índices de rendimentos, a inexistência de saques fraudulentos e a legalidade das rubricas de pagamentos anuais efetuados por folha de pagamento e crédito em conta, impugnando os cálculos autorais e os pedidos indenizatórios. A parte autora apresentou réplica. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa, incompetência e ilegitimidade passiva, com base nas teses firmadas nos recursos repetitivos, sendo deferida a realização de prova pericial contábil e nomeado perito do juízo. O perito apresentou proposta de honorários periciais, homologada pelo juízo após manifestações das partes, tendo a instituição bancária promovido o depósito da quantia fixada, conforme comprovante de depósito judicial (ID 92021014 / ID 92317295). O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil (ID 93209303) e, subsequentemente, prestou esclarecimentos complementares (ID 99983196), atestando a regularidade de dados e a necessidade de comprovação, pelo titular, de extratos de sua conta corrente e contracheques para confrontar os lançamentos das rubricas de folha de pagamento e crédito em conta. Instadas a se manifestar sobre a prova técnica, o Banco do Brasil S.A. acostou parecer de assistente técnico concordando com as conclusões periciais e reiterando o pedido de improcedência, ao passo que a parte autora apresentou impugnação ao laudo do perito judicial, insistindo na remessa à contadoria. O processamento do feito foi suspenso para aguardar a fixação de tese vinculante em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte autora noticiou o julgamento do precedente qualificado e pugnou pelo prosseguimento da marcha processual. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA As preliminares de ilegitimidade passiva da instituição bancária, incompetência da Justiça Estadual e necessidade de chamamento da União Federal ao processo não merecem acolhimento. A relação jurídica posta em juízo versa estritamente sobre a imputação de falha na prestação do serviço bancário de custódia e administração da conta individual do PASEP, atribuindo-se à instituição depositária a prática de supostos desfalques e a inobservância dos critérios de correção fixados pelos órgãos competentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia em sede de recurso repetitivo, consolidou a tese vinculante no Tema 1150, reconhecendo que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva exclusiva para responder pelas ações em que se discute eventual defeito na administração da conta do participante, o que afasta de modo peremptório a intervenção da União Federal e atrai a competência da Justiça Comum Estadual. Nesse sentido, transcreve-se a tese jurídica fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Desse modo, figurando no polo passivo sociedade de economia mista e versando a causa de pedir sobre responsabilidade decorrente de serviços de guarda e administração de contas, rejeitam-se as prefaciais processuais. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A instituição financeira demandada arguiu a ocorrência de prescrição, pugnando pela incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 ou pela extinção decenal da pretensão. De plano, afasta-se a aplicação do prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, porquanto tal regramento restringe-se às pessoas jurídicas de direito público integrantes da Fazenda Pública, não se estendendo às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, como o Banco do Brasil S.A., cuja responsabilidade submete-se ao prazo prescricional decenal geral do artigo 205 do Código Civil, na linha pacificada pelo Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao marco inicial de fluência da prescrição decenal, o ordenamento jurídico consagrou a vertente subjetiva da teoria da actio nata, estabelecendo que a contagem do prazo extintivo tem início na data em que o participante toma ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio ou na data da realização do saque integral dos valores depositados em sua conta individualizada. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema 1387 a diretriz segundo a qual o saque integral do principal marca o termo inicial do prazo prescricional: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE No caso vertente, o extrato da conta do PASEP acostado aos autos (ID 80855634, pág. 3 / ID 84042319, pág. 3) demonstra que o saque integral por motivo de aposentadoria ocorreu em 06/03/2015, momento em que o saldo foi totalmente zerado. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 18/10/2023, verifica-se que entre a data do encerramento da conta com o saque total e a propositura da ação transcorreram pouco mais de oito anos, não restando consumado o lapso decenal do artigo 205 do Código Civil. Rejeita-se, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO Das Atualizações Monetárias e dos Expurgos Inflacionários A pretensão de recomposição de saldo pelo recálculo com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo ou pela inclusão de expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos revela-se improcedente. A administração das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar 8/1970 e unificado pela Lei Complementar 26/1975, é regida por disciplina própria, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar as diretrizes financeiras e os critérios de remuneração das cotas individuais. As contas individualizadas são corrigidas com base nos indexadores oficiais previstos na legislação de regência e nas resoluções emitidas pelo Conselho Diretor do Fundo, tais como a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, Obrigação do Tesouro Nacional, Bônus do Tesouro Nacional, Taxa Referencial e Taxa de Juros de Longo Prazo ajustada por fator de redução, além de juros remuneratórios de três por cento ao ano e parcelas de resultado líquido adicional e reserva para ajuste de cotas. Mostra-se descabida a pretensão de substituir unilateralmente os indexadores regulamentares pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo ou por índices inflacionários setoriais sob o pretexto de recomposição de perdas, pois falece ao participante o direito de eleger índice diverso daquele determinado nas normas do Conselho Diretor. No que tange aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165, e o Superior Tribunal de Justiça assentaram a regularidade dos critérios de transição monetária aplicados no período. O laudo pericial contábil juntado ao feito (ID 93209303) procedeu à simulação de cálculo aplicando metodologias e indexadores diversos das tabelas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Tais planilhas e demonstrativos técnicos que destoem dos parâmetros oficiais e dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores não comportam homologação, devendo prevalecer a estrita legalidade dos índices regulamentares aprovados pelo órgão gestor competente. Da Regularidade dos Débitos e do Ônus Probatório A parte autora sustenta a existência de desfalques injustificados em sua conta do PASEP decorrentes de movimentações a débito ocorridas ao longo do período em que a conta permaneceu ativa. O exame detido do extrato da conta do PASEP (ID 80855634 / ID 84042319) revela que os lançamentos a débito contestados foram efetuados sob as rubricas de pagamento de rendimento em folha de pagamento e pagamento de rendimento em conta corrente. Tais rubricas representam operações regulares de repasse dos rendimentos anuais ao servidor público, efetuadas diretamente através do órgão empregador na folha de pagamento ou mediante depósito em conta corrente bancária indicada pelo titular, conforme permissivo da Lei Complementar 26/1975. No que diz respeito à distribuição do encargo probatório, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema 1300 em sede de recurso repetitivo, delimitando de modo claro a responsabilidade de cada parte processual de acordo com a modalidade de saque praticada. Em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE Nos termos da diretriz firmada, quando os débitos ocorrem sob as modalidades de crédito em conta corrente ou pagamento via folha de pagamento, o ônus da prova quanto à ausência de recebimento dos valores incumbe com exclusividade ao participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo vedada a inversão com base no Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição dinâmica. No caso em apreço, incumbia ao autor a juntada de seus contracheques contemporâneos aos lançamentos e dos extratos de sua conta bancária de destino à época dos créditos, a fim de evidenciar o alegado não recebimento das parcelas repassadas. A parte autora não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a falta de crédito em seus demonstrativos de pagamento ou em seus extratos bancários pessoais, limitando-se a tecer alegações genéricas de apropriação indevida. O perito do juízo, em sua manifestação técnica complementar (ID 99983196, pág. 2), destacou expressamente a necessidade de o participante exibir seus contracheques e extratos bancários para atestar a ausência de percepção dos montantes transferidos via folha e conta corrente, providência que não foi adotada pelo autor. Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória de danos materiais e, por conseguinte, do pleito de danos morais, ante a ausência de qualquer ilícito atribuível ao banco réu. Diante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de homologar os cálculos apresentados no laudo pericial contábil que destoem das diretrizes legais e dos critérios vinculantes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao demandante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito