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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0858588-08.2024.8.19.0038 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANDERSON MELO DE LIMA DEFIRO a substituição requerida. Anote-se onde couber a sucessão do cedente pelo cessionário, intimando-se o cedente para anuência, valendo seu silêncio como concordância. Sem prejuízo, diga o requerente o que pretende em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. NOVA IGUAÇU, 4 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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