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0858526-90.2024.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0858526-90.2024.8.14.0301 AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: JOCIMAR ESTALK (SP247302SP) REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) REU: JIMMY SOUZA DO CARMO (PAPA0018329A) SENTENÇA Vistos, etc. HDI Seguros do Brasil S.A., sucessora por incorporação de Sompo Consumer Seguradora S.A., ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em desfavor de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 8.331,20, correspondente à indenização paga ao segurado Condomínio do Edifício Florianópolis em razão do sinistro n. 908944, ocorrido em 13 de maio de 2022, consistente em dano ao elevador social do condomínio, atribuído pela autora a variação de tensão externa na rede de distribuição administrada pela ré [ID 120954045]. Alega a autora que, por força da apólice n. 1600263566, indenizou o segurado no valor total referido, sub-rogando-se nos seus direitos nos termos dos artigos 346, inciso III, 349, 786 e 934 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, e requer a condenação da ré ao pagamento do valor desembolsado, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde os desembolsos, além de honorários de 20% sobre o valor da condenação [ID 120954045]. À inicial foram acostados a apólice de seguro, a síntese do sinistro e os comprovantes de pagamento da indenização securitária, estes somando exatamente o valor pleiteado [ID 120954051]. Citada, a ré ofertou contestação [ID 129276700 e ID 129276705], arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária, nos termos da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, a ausência de comprovação da regularidade da contratação securitária e do adimplemento do prêmio pelo segurado, à luz do artigo 763 do Código Civil, e a decadência do direito de ressarcimento, com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, impugnou o laudo técnico juntado pela autora por ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica e de identificação do profissional subscritor, sustentou a ausência de comunicação prévia do sinistro à concessionária, a não preservação dos equipamentos danificados para realização de perícia judicial, a configuração de excludentes de responsabilidade por caso fortuito ou força maior e por culpa exclusiva do segurado, e impugnou os critérios de juros e correção monetária pleiteados, postulando a improcedência integral dos pedidos. Juntou relatórios de acompanhamento diário do sistema elétrico referentes aos dias 12, 13 e 14 de maio de 2022 [ID 129276709, ID 129276712 e ID 129276714]. Facultada a réplica, a autora rechaçou as preliminares e reiterou os fundamentos da inicial, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a responsabilidade objetiva da ré [ID 137354490]. Por decisão de ID 137431099, o Juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado, e a remessa dos autos à Unidade de Apoio Jurídico para cálculo de custas finais. Em atenção a esse comando, a ré postulou exclusivamente a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do segurado, invocando o Tema Repetitivo 1282 do Superior Tribunal de Justiça [ID 139708343], ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com fundamento na distribuição dinâmica do ônus da prova [ID 140068121]. Certificada a manifestação de ambas as partes [ID 145513185], os autos vieram conclusos. Por decisão de ID 175062860, este Juízo indeferiu o requerimento de audiência de instrução formulado pela ré, por ausência de utilidade processual e por inadequação técnica do meio de prova ao objeto da controvérsia, reconhecendo que os autos comportam julgamento no estado em que se encontram, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada a apreciação das preliminares e do mérito na sentença. Certificado que não existem custas finais pendentes de pagamento neste processo [ID 184528111], os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela ré sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária, não comporta acolhimento. A Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL disciplina canal facultativo de composição extrajudicial do dano elétrico, e não impõe condição de procedibilidade para o exercício da pretensão em juízo, conforme se extrai do próprio artigo 434, parágrafo 1º, do referido diploma regulamentar, que trata o requerimento administrativo como faculdade do consumidor lesado. Exigir o esgotamento dessa via facultativa como pressuposto para o ajuizamento da demanda importaria restrição ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sem amparo em previsão legal específica que a tanto autorize. Rejeito a preliminar. Tampouco prospera a preliminar de decadência, fundada no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo disciplina o prazo decadencial para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação nos produtos e serviços, hipótese distinta da que ora se examina, em que se discute a reparação de dano patrimonial decorrente de suposto fato do serviço, sujeita ao prazo prescricional do artigo 27 do mesmo código, de 5 anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. O sinistro ocorreu em 13 de maio de 2022, e a presente ação foi ajuizada em 22 de julho de 2024, dentro, portanto, de qualquer dos prazos prescricionais cogitáveis à espécie. Rejeito a preliminar. Quanto à alegada ausência de comprovação da regularidade da contratação securitária e do adimplemento do prêmio, extrai-se dos documentos de ID 120954051 que, na data do sinistro, 13 de maio de 2022, apenas as parcelas 1 e 2 do prêmio fracionado haviam vencido, respectivamente em 18 de abril e 10 de maio de 2022, ambas quitadas tempestivamente em 9 de abril e 10 de maio de 2022. O segurado não se encontrava, portanto, em mora quanto às obrigações vencidas à época do evento, circunstância que afasta a incidência do artigo 763 do Código Civil e legitima a sub-rogação da autora nos direitos do segurado, nos termos dos artigos 346, inciso III, 349 e 786 do mesmo diploma e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, a controvérsia de mérito cinge-se à existência, ou não, de nexo de causalidade entre a suposta falha no fornecimento de energia elétrica pela ré e o dano ao elevador social do condomínio segurado, alegadamente decorrente de oscilação de tensão externa na rede de distribuição em 13 de maio de 2022. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos elétricos causados a equipamentos instalados em unidade consumidora é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e independe da demonstração de culpa. A objetividade da responsabilidade, todavia, não dispensa a comprovação dos pressupostos essenciais à sua configuração, notadamente o dano e o nexo de causalidade entre este e a falha do serviço imputada ao fornecedor, ônus que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora. No caso dos autos, o único elemento técnico apresentado pela autora para demonstrar a origem externa do dano é o laudo acostado com a inicial, documento produzido unilateralmente, sem identificação do profissional subscritor e sem a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica, circunstância que compromete sua idoneidade probatória isolada. Não há nos autos notícia de que a autora tenha comunicado previamente o sinistro à concessionária, o que inviabilizou a vistoria conjunta do equipamento e das instalações no momento do evento, tampouco há prova de que o bem danificado tenha sido preservado para viabilizar a realização de perícia técnica judicial sob o crivo do contraditório. Ao contrário, conforme já reconhecido na decisão saneadora de ID 175062860, o equipamento foi reparado ou substituído pela própria seguradora em data anterior ao ajuizamento da demanda, circunstância que tornou materialmente inviável a produção de prova pericial, único meio hábil, no caso concreto, para dirimir com segurança a controvérsia técnica sobre a causa do dano. De outra parte, os relatórios de acompanhamento diário do sistema elétrico juntados pela ré, referentes aos dias 12, 13 e 14 de maio de 2022 [ID 129276709, ID 129276712 e ID 129276714], não registram qualquer ocorrência, desligamento ou anomalia na rede correspondente à área de atendimento do segurado, situado na travessa Humaitá, bairro do Marco, em Belém. As ocorrências ali registradas referem-se a localidades diversas, distantes da unidade consumidora do segurado, o que infirma, ao menos no plano documental disponível, a alegação de que a oscilação de tensão noticiada tenha se originado da rede administrada pela ré. Nesse contexto, não se verifica a inversão do ônus da prova em favor da autora, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, circunstâncias ausentes na espécie. A autora é sociedade seguradora dotada de estrutura técnica e conhecimento especializado para produção de prova robusta do nexo causal, e sua conduta de reparar o equipamento sinistrado antes de viabilizar a produção de prova pericial contraditória não pode ser oposta à ré em seu prejuízo, sob pena de se lhe impor a produção de prova diabólica, consistente na demonstração de fato negativo relativo à inexistência de falha em sua rede. Diante desse quadro, não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre a conduta imputada à ré e o dano sofrido pelo segurado, pressuposto indispensável à responsabilização civil ainda que sob a modalidade objetiva. A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HDI Seguros do Brasil S.A. em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, o feito será arquivado ao trânsito em julgado, procedendo-se à cobrança administrativa nos termos da Resolução n. 20/2021-TJPA (PAC), independentemente de prévia intimação judicial da parte devedora. Publique-se. Registrem-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, data da assinatura eletrônica. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

  2. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0858526-90.2024.8.14.0301 AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) AUTOR: JOCIMAR ESTALK (SP247302SP) REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) REU: JIMMY SOUZA DO CARMO (PAPA0018329A) SENTENÇA Vistos, etc. HDI Seguros do Brasil S.A., sucessora por incorporação de Sompo Consumer Seguradora S.A., ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em desfavor de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 8.331,20, correspondente à indenização paga ao segurado Condomínio do Edifício Florianópolis em razão do sinistro n. 908944, ocorrido em 13 de maio de 2022, consistente em dano ao elevador social do condomínio, atribuído pela autora a variação de tensão externa na rede de distribuição administrada pela ré [ID 120954045]. Alega a autora que, por força da apólice n. 1600263566, indenizou o segurado no valor total referido, sub-rogando-se nos seus direitos nos termos dos artigos 346, inciso III, 349, 786 e 934 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, e requer a condenação da ré ao pagamento do valor desembolsado, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde os desembolsos, além de honorários de 20% sobre o valor da condenação [ID 120954045]. À inicial foram acostados a apólice de seguro, a síntese do sinistro e os comprovantes de pagamento da indenização securitária, estes somando exatamente o valor pleiteado [ID 120954051]. Citada, a ré ofertou contestação [ID 129276700 e ID 129276705], arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária, nos termos da Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL, a ausência de comprovação da regularidade da contratação securitária e do adimplemento do prêmio pelo segurado, à luz do artigo 763 do Código Civil, e a decadência do direito de ressarcimento, com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, impugnou o laudo técnico juntado pela autora por ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica e de identificação do profissional subscritor, sustentou a ausência de comunicação prévia do sinistro à concessionária, a não preservação dos equipamentos danificados para realização de perícia judicial, a configuração de excludentes de responsabilidade por caso fortuito ou força maior e por culpa exclusiva do segurado, e impugnou os critérios de juros e correção monetária pleiteados, postulando a improcedência integral dos pedidos. Juntou relatórios de acompanhamento diário do sistema elétrico referentes aos dias 12, 13 e 14 de maio de 2022 [ID 129276709, ID 129276712 e ID 129276714]. Facultada a réplica, a autora rechaçou as preliminares e reiterou os fundamentos da inicial, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a responsabilidade objetiva da ré [ID 137354490]. Por decisão de ID 137431099, o Juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado, e a remessa dos autos à Unidade de Apoio Jurídico para cálculo de custas finais. Em atenção a esse comando, a ré postulou exclusivamente a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do segurado, invocando o Tema Repetitivo 1282 do Superior Tribunal de Justiça [ID 139708343], ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com fundamento na distribuição dinâmica do ônus da prova [ID 140068121]. Certificada a manifestação de ambas as partes [ID 145513185], os autos vieram conclusos. Por decisão de ID 175062860, este Juízo indeferiu o requerimento de audiência de instrução formulado pela ré, por ausência de utilidade processual e por inadequação técnica do meio de prova ao objeto da controvérsia, reconhecendo que os autos comportam julgamento no estado em que se encontram, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada a apreciação das preliminares e do mérito na sentença. Certificado que não existem custas finais pendentes de pagamento neste processo [ID 184528111], os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela ré sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária, não comporta acolhimento. A Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL disciplina canal facultativo de composição extrajudicial do dano elétrico, e não impõe condição de procedibilidade para o exercício da pretensão em juízo, conforme se extrai do próprio artigo 434, parágrafo 1º, do referido diploma regulamentar, que trata o requerimento administrativo como faculdade do consumidor lesado. Exigir o esgotamento dessa via facultativa como pressuposto para o ajuizamento da demanda importaria restrição ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sem amparo em previsão legal específica que a tanto autorize. Rejeito a preliminar. Tampouco prospera a preliminar de decadência, fundada no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo disciplina o prazo decadencial para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação nos produtos e serviços, hipótese distinta da que ora se examina, em que se discute a reparação de dano patrimonial decorrente de suposto fato do serviço, sujeita ao prazo prescricional do artigo 27 do mesmo código, de 5 anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. O sinistro ocorreu em 13 de maio de 2022, e a presente ação foi ajuizada em 22 de julho de 2024, dentro, portanto, de qualquer dos prazos prescricionais cogitáveis à espécie. Rejeito a preliminar. Quanto à alegada ausência de comprovação da regularidade da contratação securitária e do adimplemento do prêmio, extrai-se dos documentos de ID 120954051 que, na data do sinistro, 13 de maio de 2022, apenas as parcelas 1 e 2 do prêmio fracionado haviam vencido, respectivamente em 18 de abril e 10 de maio de 2022, ambas quitadas tempestivamente em 9 de abril e 10 de maio de 2022. O segurado não se encontrava, portanto, em mora quanto às obrigações vencidas à época do evento, circunstância que afasta a incidência do artigo 763 do Código Civil e legitima a sub-rogação da autora nos direitos do segurado, nos termos dos artigos 346, inciso III, 349 e 786 do mesmo diploma e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, a controvérsia de mérito cinge-se à existência, ou não, de nexo de causalidade entre a suposta falha no fornecimento de energia elétrica pela ré e o dano ao elevador social do condomínio segurado, alegadamente decorrente de oscilação de tensão externa na rede de distribuição em 13 de maio de 2022. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos elétricos causados a equipamentos instalados em unidade consumidora é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e independe da demonstração de culpa. A objetividade da responsabilidade, todavia, não dispensa a comprovação dos pressupostos essenciais à sua configuração, notadamente o dano e o nexo de causalidade entre este e a falha do serviço imputada ao fornecedor, ônus que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora. No caso dos autos, o único elemento técnico apresentado pela autora para demonstrar a origem externa do dano é o laudo acostado com a inicial, documento produzido unilateralmente, sem identificação do profissional subscritor e sem a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica, circunstância que compromete sua idoneidade probatória isolada. Não há nos autos notícia de que a autora tenha comunicado previamente o sinistro à concessionária, o que inviabilizou a vistoria conjunta do equipamento e das instalações no momento do evento, tampouco há prova de que o bem danificado tenha sido preservado para viabilizar a realização de perícia técnica judicial sob o crivo do contraditório. Ao contrário, conforme já reconhecido na decisão saneadora de ID 175062860, o equipamento foi reparado ou substituído pela própria seguradora em data anterior ao ajuizamento da demanda, circunstância que tornou materialmente inviável a produção de prova pericial, único meio hábil, no caso concreto, para dirimir com segurança a controvérsia técnica sobre a causa do dano. De outra parte, os relatórios de acompanhamento diário do sistema elétrico juntados pela ré, referentes aos dias 12, 13 e 14 de maio de 2022 [ID 129276709, ID 129276712 e ID 129276714], não registram qualquer ocorrência, desligamento ou anomalia na rede correspondente à área de atendimento do segurado, situado na travessa Humaitá, bairro do Marco, em Belém. As ocorrências ali registradas referem-se a localidades diversas, distantes da unidade consumidora do segurado, o que infirma, ao menos no plano documental disponível, a alegação de que a oscilação de tensão noticiada tenha se originado da rede administrada pela ré. Nesse contexto, não se verifica a inversão do ônus da prova em favor da autora, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, circunstâncias ausentes na espécie. A autora é sociedade seguradora dotada de estrutura técnica e conhecimento especializado para produção de prova robusta do nexo causal, e sua conduta de reparar o equipamento sinistrado antes de viabilizar a produção de prova pericial contraditória não pode ser oposta à ré em seu prejuízo, sob pena de se lhe impor a produção de prova diabólica, consistente na demonstração de fato negativo relativo à inexistência de falha em sua rede. Diante desse quadro, não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre a conduta imputada à ré e o dano sofrido pelo segurado, pressuposto indispensável à responsabilização civil ainda que sob a modalidade objetiva. A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HDI Seguros do Brasil S.A. em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, o feito será arquivado ao trânsito em julgado, procedendo-se à cobrança administrativa nos termos da Resolução n. 20/2021-TJPA (PAC), independentemente de prévia intimação judicial da parte devedora. Publique-se. Registrem-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém, data da assinatura eletrônica. 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